Minas Gerais
DECRETO
11.089, DE 18-7-2002
(DO-BH DE 19-7-2002)
ISS
DÉBITO FISCAL
Programa Especial de
Parcelamento
Município de Belo Horizonte
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Programa Especial de
Parcelamento
Município de Belo Horizonte
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Parcelamento
Município de Belo Horizonte
Regulamenta
a Lei 8.405, de 5-7-2002 (Informativo 28/2002), que institui o
Programa Especial de Parcelamento (PROESP), no Município de Belo Horizonte.
Alteração do Anexo II do Decreto 7.975, de 26-7-94 (Informativo 30/94);
e revogação do Decreto 7.840, de 18-3-94 (Informativo 12/94).
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista especialmente a Lei nº 8.405, de 5 de julho de 2002, DECRETA:
Art. 1º Alternativamente ao parcelamento de que trata a Lei nº
5.762, de 24 de julho de 1990, poderá a pessoa jurídica optar pela
adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PROESP) instituído pela
Lei nº 8.405, de 5 de julho de 2002.
Art. 2º O PROESP destina-se a promover a regularização
de créditos tributários, fiscais e preços públicos constituídos
através de procedimento fiscal ou denúncia espontânea, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento
dos referidos créditos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais
e consecutivas.
Art. 3º A adesão ao PROESP implica a aceitação plena
de todas as condições estabelecidas na Lei nº 8.405, de 2002
e neste Decreto, caracterizando a confissão da dívida relativa aos
valores nele incluídos regular constituição dos respectivos créditos.
Art. 4º Observado o disposto no artigo 13 deste Decreto, o parcelamento
de crédito tributário, fiscal e de preço público, inscritos
em Dívida Ativa, com opção de pagamento das parcelas através
de débito automático em conta corrente, importará um desconto
de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito inscrito.
§ 1º O atraso na quitação de qualquer parcela por
um período superior a 60 (sessenta) dias, bem como a desistência do
recolhimento das parcelas mediante débito em conta, implicará o cancelamento
do parcelamento e restauração do valor original do crédito reduzido
na forma deste artigo, relativamente às parcelas não pagas.
§ 2º A não quitação de pelo menos duas parcelas
consecutivas caracteriza a desistência do recolhimento mediante débito
em conta.
Art. 5º A adesão ao PROESP deverá ser formalizada pela
pessoa jurídica mediante preenchimento dos formulários aprovados pelos
Anexos I e II deste Decreto e protocolizados nas Centrais de Atendimento da
Secretaria Municipal de Arrecadações, nos quais serão indicados
os créditos a serem incluídos no Programa.
§ 1º Caso a pessoa jurídica possua mais de um estabelecimento
no Município, a adesão ao PROESP deverá ser formalizada distinta
e individualmente em relação a cada inscrição municipal
à qual a dívida a ser incluída no Programa se vincula.
§ 2º Na formalização da adesão ao programa,
o interessado deverá manifestar sua opção pelo recolhimento do
parcelamento mediante débito em conta corrente, indicando o nome e número
do banco e da agência e número da conta, ficando sob sua responsabilidade
promover a autorização para tanto junto ao respectivo estabelecimento
bancário.
§ 3º A efetivação da adesão e a aplicação
do benefício de redução de que trata o artigo 4º deste Decreto
ficam condicionadas à autorização do débito em conta corrente
pela instituição financeira indicada.
§ 4º O pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado
no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da inclusão no PROESP,
caracteriza a efetivação da adesão da pessoa jurídica ao
Programa.
§ 5º Havendo créditos ajuizados, a adesão ao PROESP
deverá ser autorizada pela Procuradoria Geral do Município, por meio
do formulário aprovado pelo Anexo II deste Decreto, que proporá a
suspensão das ações de execução fiscal enquanto o parcelamento
estiver sendo cumprido, devendo as custas judiciais ser recolhidas junto ao
Poder Judiciário.
§ 6º A retificação dos valores objetos da confissão
de dívida, regularmente constituídos na forma do disposto no artigo
3º deste Decreto, incluídos no parcelamento, só é admissível
mediante a comprovação, através de documentação hábil,
do erro quanto aos valores originalmente confessados.
§ 7º A adesão ao PROESP sujeita o contribuinte ao pagamento
regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data da sua
efetivação.
Art. 6º Os créditos objetos do PROESP compreendem o valor principal,
a correção monetária, os juros e as multas devidos até a
data da efetivação do benefício.
§ 1º Ficam excluídos do PROESP as taxas municipais e o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referentes ao
exercício em que se der a opção pela adesão ao Programa.
§ 2º Para a adesão ao PROESP deverá a pessoa jurídica
estar em dia com o pagamento das taxas municipais e do IPTU referentes ao exercício
em que se der a opção.
Art. 7º Os créditos tributários, fiscais e preços
públicos do optante contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas
mensais e consecutivas.
§ 1º O valor de cada parcela corresponderá, no mínimo,
a 60% (sessenta por cento) do ISSQN devido no mês imediatamente anterior
ao do pagamento da parcela, não podendo ser inferior a 1/180 (um cento
e oitenta avos) do valor total objeto do parcelamento, atualizado na forma dos
incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 2º O saldo devedor do parcelamento, sujeita-se, a partir
da data da efetivação do benefício:
I à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício,
efetuada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo-Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da
atualização;
II à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre
o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subsequente
à efetivação.
§ 3º Entende-se por contribuinte do ISSQN, para fins de aplicação
do disposto no caput deste artigo, a pessoa jurídica que tenha efetuado
qualquer recolhimento de ISSQN próprio nos 12 (doze) meses anteriores à
data da adesão ao PROESP ou que esteja confessando dívida relativa
a este imposto para fins de parcelamento.
Art. 8º Os créditos tributários, fiscais e preços
públicos do optante não contribuinte do ISSQN poderão ser pagos
em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único O valor de cada parcela não poderá
ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), sujeitando-se, a partir da data da
concessão do benefício, à atualização, no dia 1º
de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do
IPCA-E acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da
atualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento)
ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês
subsequente à efetivação.
Art. 9º Poderão ser incluídos no PROESP saldos de parcelamento
efetuados com base na Lei nº 5.762, de 1990, ficando tais parcelamentos
automaticamente cancelados e desativados a partir da efetivação da
adesão ao programa.
Art. 10 A exclusão da pessoa jurídica do PROESP dar-se-á
em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I falência ou extinção da pessoa jurídica;
II cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que
absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município
de Belo Horizonte e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações
do PROESP;
III supressão ou redução de tributo mediante conduta definida
em lei federal como crime contra a ordem tributária;
IV atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior
a 60 (sessenta) dias;
V a pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Município;
VI inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na
Lei nº 8.405, de 2002, e neste Decreto;
§ 1º A exclusão do PROESP reportar-se-á à data
da ocorrência do fato que lhe deu causa e acarretará a imediata exigibilidade
dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida
ativa daqueles porventura não inscritos, com a incidência dos acréscimos
previstos na legislação municipal, aplicando-se aos créditos
de ISSQN objetos da confissão da dívida de que trata o artigo 6º
da Lei nº 8.405, de 2002, e o artigo 3º deste Decreto a multa de 70%
(setenta por cento) com redução para 50% (cinqüenta por cento)
se quitados ou parcelados antes do seu ajuizamento, ficando impedida a inclusão
dos referidos créditos em uma nova adesão ao PROESP.
§ 2º A pessoa jurídica excluída do PROESP poderá
reativar o respectivo parcelamento desde que promova a regularização
da situação que deu causa à exclusão do Programa.
§ 3º Caso a reativação do parcelamento original do
PROESP se dê após a inscrição dos créditos de ISSQN
objetos de denúncia espontânea em dívida ativa, o saldo devedor
do montante parcelado será recalculado em função da aplicação
da multa prevista no § 1º deste artigo e no § 1º do artigo
9º da Lei nº 8.405, de 2002, observando-se a redução prevista
no artigo 12B acrescentado à Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997
pelo artigo 16 da Lei nº 8.405, de 2002.
Art. 11 A Tabela constante do Anexo II do Decreto nº 7.975, de 26
de julho de 1994, introduzido pelo Decreto nº 9.410, de 7 de novembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Terão validade de 15 (quinze) dias após a data de sua
emissão as guias de recolhimento de créditos tributários e fiscais
emitidas:
I pela Gerência de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de
Arrecadações (GEDAT), exceto aquelas referentes a pagamentos com redução
de multas condicionados a prazo certo;
II pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal
de Arrecadações (GETM), referentes a tributos mobiliários vencidos
e não inscritos em dívida ativa.
Art. 13 Os créditos tributário, fiscal e preço público,
aos quais aplicar-se-ão os descontos previstos nos artigos 12 A e 12B acrescentados
à Lei nº 7.378, de 1997, pelo artigo 16 da Lei nº 8.405, de 2002,
compreendem somente aqueles instituídos originariamente através de
lei editada no âmbito da competência municipal e inscritos em Dívida
Ativa.
Art. 14 Não se aplica aos créditos tributários objeto
de compensação, instituída pela Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro
de 1999, e alteração posteriores, o disposto no artigo 16 da Lei nº
8.405, de 2002.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 7.840, de 18 de março de 1994. (Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício; Maurício Borges Lemos
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral;
Júlio Ribeiro Pires Secretário Municipal da Coordenação
de Finanças; Adalberto João Patrocino Secretário Municipal
de Arrecadações)
NOTA: Os Anexos do ato ora transcrito serão divulgados em Informativo próximo
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