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Minas Gerais

Decreto 11089/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 11.089, DE 18-7-2002
(DO-BH DE 19-7-2002)

ISS
DÉBITO FISCAL
Programa Especial de
Parcelamento
Município de Belo Horizonte
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Programa Especial de
Parcelamento
Município de Belo Horizonte
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Parcelamento
Município de Belo Horizonte

Regulamenta a Lei 8.405, de 5-7-2002 (Informativo 28/2002), que institui o
Programa Especial de Parcelamento (PROESP), no Município de Belo Horizonte.
Alteração do Anexo II do Decreto 7.975, de 26-7-94 (Informativo 30/94);
e revogação do Decreto 7.840, de 18-3-94 (Informativo 12/94).

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista especialmente a Lei nº 8.405, de 5 de julho de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Alternativamente ao parcelamento de que trata a Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, poderá a pessoa jurídica optar pela adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PROESP) instituído pela Lei nº 8.405, de 5 de julho de 2002.
Art. 2º – O PROESP destina-se a promover a regularização de créditos tributários, fiscais e preços públicos constituídos através de procedimento fiscal ou denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 3º – A adesão ao PROESP implica a aceitação plena de todas as condições estabelecidas na Lei nº 8.405, de 2002 e neste Decreto, caracterizando a confissão da dívida relativa aos valores nele incluídos regular constituição dos respectivos créditos.
Art. 4º – Observado o disposto no artigo 13 deste Decreto, o parcelamento de crédito tributário, fiscal e de preço público, inscritos em Dívida Ativa, com opção de pagamento das parcelas através de débito automático em conta corrente, importará um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito inscrito.
§ 1º – O atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias, bem como a desistência do recolhimento das parcelas mediante débito em conta, implicará o cancelamento do parcelamento e restauração do valor original do crédito reduzido na forma deste artigo, relativamente às parcelas não pagas.
§ 2º – A não quitação de pelo menos duas parcelas consecutivas caracteriza a desistência do recolhimento mediante débito em conta.
Art. 5º – A adesão ao PROESP deverá ser formalizada pela pessoa jurídica mediante preenchimento dos formulários aprovados pelos Anexos I e II deste Decreto e protocolizados nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Arrecadações, nos quais serão indicados os créditos a serem incluídos no Programa.
§ 1º – Caso a pessoa jurídica possua mais de um estabelecimento no Município, a adesão ao PROESP deverá ser formalizada distinta e individualmente em relação a cada inscrição municipal à qual a dívida a ser incluída no Programa se vincula.
§ 2º – Na formalização da adesão ao programa, o interessado deverá manifestar sua opção pelo recolhimento do parcelamento mediante débito em conta corrente, indicando o nome e número do banco e da agência e número da conta, ficando sob sua responsabilidade promover a autorização para tanto junto ao respectivo estabelecimento bancário.
§ 3º – A efetivação da adesão e a aplicação do benefício de redução de que trata o artigo 4º deste Decreto ficam condicionadas à autorização do débito em conta corrente pela instituição financeira indicada.
§ 4º – O pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da inclusão no PROESP, caracteriza a efetivação da adesão da pessoa jurídica ao Programa.
§ 5º – Havendo créditos ajuizados, a adesão ao PROESP deverá ser autorizada pela Procuradoria Geral do Município, por meio do formulário aprovado pelo Anexo II deste Decreto, que proporá a suspensão das ações de execução fiscal enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido, devendo as custas judiciais ser recolhidas junto ao Poder Judiciário.
§ 6º – A retificação dos valores objetos da confissão de dívida, regularmente constituídos na forma do disposto no artigo 3º deste Decreto, incluídos no parcelamento, só é admissível mediante a comprovação, através de documentação hábil, do erro quanto aos valores originalmente confessados.
§ 7º – A adesão ao PROESP sujeita o contribuinte ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data da sua efetivação.
Art. 6º – Os créditos objetos do PROESP compreendem o valor principal, a correção monetária, os juros e as multas devidos até a data da efetivação do benefício.
§ 1º – Ficam excluídos do PROESP as taxas municipais e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referentes ao exercício em que se der a opção pela adesão ao Programa.
§ 2º – Para a adesão ao PROESP deverá a pessoa jurídica estar em dia com o pagamento das taxas municipais e do IPTU referentes ao exercício em que se der a opção.
Art. 7º – Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do optante contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º – O valor de cada parcela corresponderá, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do ISSQN devido no mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela, não podendo ser inferior a 1/180 (um cento e oitenta avos) do valor total objeto do parcelamento, atualizado na forma dos incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 2º – O saldo devedor do parcelamento, sujeita-se, a partir da data da efetivação do benefício:
I – à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização;
II – à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subsequente à efetivação.
§ 3º – Entende-se por contribuinte do ISSQN, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, a pessoa jurídica que tenha efetuado qualquer recolhimento de ISSQN próprio nos 12 (doze) meses anteriores à data da adesão ao PROESP ou que esteja confessando dívida relativa a este imposto para fins de parcelamento.
Art. 8º – Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do optante não contribuinte do ISSQN poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), sujeitando-se, a partir da data da concessão do benefício, à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA-E acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subsequente à efetivação.
Art. 9º – Poderão ser incluídos no PROESP saldos de parcelamento efetuados com base na Lei nº 5.762, de 1990, ficando tais parcelamentos automaticamente cancelados e desativados a partir da efetivação da adesão ao programa.
Art. 10 – A exclusão da pessoa jurídica do PROESP dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – falência ou extinção da pessoa jurídica;
II – cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Belo Horizonte e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do PROESP;
III – supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;
IV – atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias;
V – a pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Município;
VI – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 8.405, de 2002, e neste Decreto;
§ 1º – A exclusão do PROESP reportar-se-á à data da ocorrência do fato que lhe deu causa e acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles porventura não inscritos, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal, aplicando-se aos créditos de ISSQN objetos da confissão da dívida de que trata o artigo 6º da Lei nº 8.405, de 2002, e o artigo 3º deste Decreto a multa de 70% (setenta por cento) com redução para 50% (cinqüenta por cento) se quitados ou parcelados antes do seu ajuizamento, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em uma nova adesão ao PROESP.
§ 2º – A pessoa jurídica excluída do PROESP poderá reativar o respectivo parcelamento desde que promova a regularização da situação que deu causa à exclusão do Programa.
§ 3º – Caso a reativação do parcelamento original do PROESP se dê após a inscrição dos créditos de ISSQN objetos de denúncia espontânea em dívida ativa, o saldo devedor do montante parcelado será recalculado em função da aplicação da multa prevista no § 1º deste artigo e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 8.405, de 2002, observando-se a redução prevista no artigo 12B acrescentado à Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997 pelo artigo 16 da Lei nº 8.405, de 2002.
Art. 11 – A Tabela constante do Anexo II do Decreto nº 7.975, de 26 de julho de 1994, introduzido pelo Decreto nº 9.410, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 – Terão validade de 15 (quinze) dias após a data de sua emissão as guias de recolhimento de créditos tributários e fiscais emitidas:
I – pela Gerência de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Arrecadações (GEDAT), exceto aquelas referentes a pagamentos com redução de multas condicionados a prazo certo;
II – pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações (GETM), referentes a tributos mobiliários vencidos e não inscritos em dívida ativa.
Art. 13 – Os créditos tributário, fiscal e preço público, aos quais aplicar-se-ão os descontos previstos nos artigos 12 A e 12B acrescentados à Lei nº 7.378, de 1997, pelo artigo 16 da Lei nº 8.405, de 2002, compreendem somente aqueles instituídos originariamente através de lei editada no âmbito da competência municipal e inscritos em Dívida Ativa.
Art. 14 – Não se aplica aos créditos tributários objeto de compensação, instituída pela Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, e alteração posteriores, o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.405, de 2002.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.840, de 18 de março de 1994. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte, em exercício; Maurício Borges Lemos – Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral; Júlio Ribeiro Pires – Secretário Municipal da Coordenação de Finanças; Adalberto João Patrocino – Secretário Municipal de Arrecadações)

NOTA: Os Anexos do ato ora transcrito serão divulgados em Informativo próximo

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