x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Decreto 11087/2002

04/06/2005 20:09:40

Untitled Document

DECRETO 11.087, DE 18-7-2002
(DO-BH DE 19-7-2002)

ISS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Normas
Município de Belo Horizonte
NOTA FISCAL AVULSA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Emissão
Município de Belo Horizonte
REGULAMENTO
Alteração
Município de Belo Horizonte
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SERVIÇO MUNICIPAL
Preços
Município de Belo Horizonte

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, bem como modifica
o Regulamento do ISS do Município de Belo Horizonte, relativamente à AIDF
e à emissão da Nota Fiscal de Serviços pelos estacionamentos.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados dos decretos que menciona.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, especialmente as dispostas nos artigos 40, 51 e 61, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 9.198, de 5 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Avulsa conforme modelo constante do Anexo Único aprovado por este Decreto.
Art. 2º – A Nota Fiscal de Serviços Avulsa não será inferior a 115 mm x 170 mm, devendo ser extraída em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – usuário do serviço;
II – 2ª via – prestador do serviço.
Art. 3° – A Nota Fiscal de Serviços Avulsa destina-se a especificar serviços sujeitos à incidência do ISSQN calculado sobre seus respectivos preços, quando prestados por pessoas jurídicas que estejam inscritas no Cadastro Mobiliário na condição de contribuintes ou não do imposto.
§ 1° – A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida pela Gerência de Tributos Mobiliários (GETM), da Secretaria Municipal de Arrecadações, a requerimento do interessado, limitada individualmente a 5 (cinco) jogos por mês.
§ 2° – A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa não dispensa o prestador de serviços da obrigação de possuir e emitir regularmente Notas Fiscais de Serviços, nos termos da legislação tributária municipal, à exceção dos serviços constantes na referida Nota Fiscal.
Art. 4° – A Nota Fiscal de Serviços Avulsa conterá:
I – denominação “Nota Fiscal de Serviços Avulsa”;
II – número de ordem, número da via e sua destinação;
III – nome, endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento prestador do serviço;
IV – identificação (CNPJ, inscrição municipal ou CPF, quando for o caso) e endereço do tomador do serviço;
V – discriminação de unidades e quantidades;
VI – descrição dos serviços prestados;
VII – valores unitários e total;
VIII – valor do ISSQN recolhido e dados referentes à autenticação bancária: agência, banco, data, valor e número de autenticação, quando for o caso;
IX – data da emissão, nome e matrícula do servidor responsável;
X – chancela da repartição.
Art. 5° – A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa é condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço que dela constar.” (NR)
Art. 2º – Fica aprovado o modelo da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, de conformidade com o constante do Anexo Único aprovado por este Decreto, em substituição ao modelo da Nota Fiscal Avulsa de Serviços aprovado pelo Decreto nº 9.198, de 1997.
Art. 3º – O Grupo II do Anexo do Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, passa a vigorar acrescido do item 8, com a seguinte redação:
“8. Emissão de Nota Fiscal de Serviços
Avulsa .........R$ 5,00 o jogo. (AC)”
Art. 4º – Fica acrescentado ao artigo 68 do RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, os seguintes §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a ser identificado pelo ordinal 1º, com a seguinte redação:
“Art. 68 – ....................................................................................................................................................................    
 .................................................................................................................................................................................   
§ 1° – A Nota Fiscal de Serviços, Série C não será inferior a 90mm x 80 mm e deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I – a primeira via – Fisco;
II – a segunda via – usuário dos serviços.
§ 2° – A Nota Fiscal de que trata este artigo deverá ser emitida no momento da entrada do veículo no estacionamento, sendo os respectivos “horário de saída do veículo” e “valor total do serviço” registrados ou anotados, neste documento fiscal, quando de sua saída.
§ 3° – A primeira via do documento fiscal de que trata este artigo, destinada ao Fisco, deverá ser conservada pelo contribuinte para pronta e imediata exibição.” (NR)
Art. 5º – Os incisos II e V, do § 1º, do artigo 62, do RISSQN baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 – ....................................................................................................................................................................    
..................................................................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................................................................    
 .................................................................................................................................................................................   
II – guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativas aos últimos 12 (doze) meses, exceto para pedido inicial;"
 .................................................................................................................................................................................   
V – três últimas contas de água, energia elétrica, telefone ou extrato bancário, anteriores à data de solicitação, em nome da pessoa jurídica solicitante, apenas no caso em que a Inscrição Municipal esteja bloqueada para o endereço.” (NR)
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e em especial o inciso III, do § 1º do artigo 62 do RISSQN baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte, em exercício; Maurício Borges Lemos – Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral; Júlio Ribeiro Pires – Secretário Municipal de Coordenação de Finanças)

ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 11.087/2002
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos dos Decretos alterados pelo ato ora transcrito:
 – Decreto 4.032, de 17-9-81 (Separata/81) – aprovação do RISS do Município de Belo Horizonte:
• § 1º do artigo 62 – dispõe sobre os documentos e informações a serem apresentados para solicitação da AIDF;
• inciso III do § 1º do artigo 62 – (revogado pelo ato ora transcrito) exigia a apresentação dos comprovantes de recolhimento das taxas mobiliárias referentes aos 5 últimos exercícios, se devida; e
• artigo 68 – dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços, Série “C”, destinada ao uso de estacionamento de veículos.
– Decreto 9.198, de 5-5-97 (Informativo 19/97) – dispõe sobre a Nota Fiscal Avulsa de Serviços; e
– Decreto 9.687, de 21-8-98 (Informativo 34/98) – fixa os preços dos serviços prestados pelo Município de Belo Horizonte.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.