x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Decreto 42603/2002

04/06/2005 20:09:40

Untitled Document

 

DECRETO 42.603, DE 4-6-2002
(DO-MG DE 5-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE EXPEDIENTE
TAXA DE SEGURANÇA
PÚBLICA
TAXA JUDICIÁRIA
Regulamento

Modifica o Regulamento das Taxas Estaduais que especifica, com efeitos desde 1-1-2002.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 38.886,
de 1-7-97 (Informativo 28/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 14.125, de 14 de dezembro de 2001, e nº 14.136, de 28 de dezembro de 2001, que alteram a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...................................................................................................................................................................    
I – o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas “A” e “C” deste Regulamento;
 ..............................................................................................................................................................................   
Art. 8º – ...................................................................................................................................................................   
I – da taxa prevista no subitens 2.1, a análise em pedido de regime especial relativo à atribuição, por substituição tributária, de responsabilidade pelo pagamento do ICMS;
...............................................................................................................................................................................    
III – das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 e no item 3, a microempresa;
................................................................................................................................................................................    
Art. 9º – As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Saúde, têm por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com a Tabela “A” deste Regulamento.
Art. 10 – A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada, tomando-se como base de cálculo, além do valor da UFEMG, o valor da receita operacional ou o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela “C” deste Regulamento.
 ..................................................................................................................................................................................   
§ 2º – Quando a transferência da concessão de operar por incorporação ou por fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito) UFEMG.
 .................................................................................................................................................................................   
Art. 20 – .....................................................................................................................................................................    
VI – os pedidos de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG;
..................................................................................................................................................................................    
Art. 21 – .....................................................................................................................................................................    
§ 1º – Os valores constantes na tabela de que trata o caput serão atualizados anualmente, no dia 1º de janeiro, pela variação da UFEMG.
 .................................................................................................................................................................................   
Art. 28 – A Taxa de Segurança Pública tem por base o valor da UFEMG vigente na data do efetivo recolhimento e será cobrada de acordo com as Tabelas “B” e “D” deste Regulamento.”
Art. 2º – Os artigos abaixo relacionados do RTE ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
“Art. 8º – ...................................................................................................................................................................    
VI – das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela “A”, o produtor rural.
 ................................................................................................................................................................................   
Art. 27 – ...................................................................................................................................................................    
XIV – à emissão de segunda via de documento cujo original tenha sido furtado ou roubado, nas hipóteses previstas nos subitens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela “D” deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º – A isenção de que trata o inciso XIV deste artigo fica condicionada:
1. à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;
2. à requisição da segunda via do documento ao prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto.”
Art. 3º – Os títulos das colunas e os subitens abaixo relacionados da Tabela “A” anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação:
“.................................................................................................................................................................................    

   

Quantidade de UFEMG

Item

Discriminação

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, seção

por mês

por ano

1.7.5.1

Semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração

3,00

   

1.7.5.2

Muda (classe fiscalizada) por milheiro ou fração

3,00

   

1.8

Cadastramento ou recadastramento de produto

     

1.8.1

Produto agrotóxico, por produto

   

1.500,00

2.1

Análise em pedido de regime especial

487,00

   

3.1.1.1

Conservas de produtos de origem vegetal

   

265,00

3.1.1.2

Doces/produtos de confeitarias (c/creme)

   

265,00

3.1.1.3

Massas frescas

   

265,00

3.1.1.4

Panificação (fabricação, distribuição) e similares

   

265,00

2.1.1.5

Produtos alimentícios infantis

   

265,00

3.1.1.6

Produtos congelados ou resfriados

   

265,00

3.1.1.7

Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados

   

265,00

3.1.1.8

Refeições industriais

   

265,00

3.1.1.9

Gelados comestíveis

   

265,00

3.1.1.10

Alimentos para dietas de nutrição enteral

   

265,00

3.1.2.1

Água mineral, gelo, bebidas não alcóolicas, sucos e outras

   

106,00

3.1.2.3

Aditivos e coadjuvantes

   

106,00

3.1.2.4

Amido e derivados

   

106,00

3.1.2.5

Biscoitos e similares

   

106,00

3.1.2.6

Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos

   

106,00

3.1.2.7

Condimentos, molhos, especiarias e temperos

   

106,00

3.1.2.8

Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares

   

106,00

3.1.2.9

Desidratação de frutas/verduras

   

106,00

3.1.2.10

Farinhas e similares

   

106,00

3.1.2.11

Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes

   

106,00

3.1.2.12

Gorduras, óleos, azeites, cremes

   

106,00

3.1.2.13

Doces, conservas de frutas e xaropes

   

106,00

3.1.2.14

Produtos de sopa e de tomates

   

106,00

3.1.2.15

Sementes oleaginosas

   

106,00

3.1.2.16

Massas secas

   

106,00

3.1.2.17

Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal

   

106,00

3.1.2.18

Torrefadores de café

   

106,00

3.1.3.1

Medicamentos

   

265,00

3.1.3.2

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal

   

265,00

3.1.3.3

Insumos farmacêuticos

   

212,00

3.1.3.4

Produtos biológicos

   

212,00

3.1.3.5

Produtos de uso laboratorial, médico-hospitar e odontológico

   

106,00

3.1.3.6

Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc)

   

159,00

3.1.5.1

Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária)

   

106,00

3.1.5.2

Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos

   

106,00

3.1.5.3

Produtos e medicamentos veterinários

   

106,00

3.1.5.5

Produtos químicos

   

106,00

3.1.6.1

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

   

106,00

3.1.6.2

Embalagens (comércio/distribuição)

   

106,00

3.1.6.3

Equipamentos/instrumentos laboratoriais

   

106,00

3.1.6.4

Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc.)

   

106,00

3.1.7.1

Hospitalar-geral/especializado/infantil/maternidade

   

200,00

3.1.7.2

Ambulatório médico, odontológico, veterinário

   

200,00

3.1.7.3

Clínica médica, odontológica, veterinária

   

200,00

3.1.7.4

Hemodiálise

   

200,00

3.1.7.5

Policlínica e pronto-socorro

   

200,00

3.1.7.6

Serviço de nutrição e dietética

   

200,00

3.1.7.7

Medicina nuclear/radioimunoensaio

   

200,00

3.1.7.8

Radioterapia

   

200,00

3.1.7.9

Radiologia médica e odontológica

   

200,00

3.1.7.10

Laboratório de análises clínicas e bromatológicas

   

200,00

3.1.7.11

Laboratório de anatomia e patologia

   

200,00

3.1.7.12

Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica

   

200,00

3.1.7.13

Laboratório químico-toxológico

   

200,00

3.1.7.14

Laboratório cito/genético

   

200,00

3.1.7.15

Posto de coleta de material de laboratório

   

200,00

3.1.7.16

Serviço de hemoterapia

   

200,00

3.1.7.17

Serviço industrial de derivados de sangue

   

200,00

3.1.7.18

Agência transfusional de sangue

   

200,00

3.1.7.19

Banco de sangue

   

200,00

3.1.8.1

Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação e de ortopedia

   

106,00

3.1.8.2

Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise

   

106,00

3.1.8.3

Clínica de tratamento e repouso

   

106,00

3.1.8.4

Clínica de ultrassom

   

106,00

3.1.8.5

Clínica de fonoaudiologia

   

106,00

3.1.8.6

Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário

   

106,00

3.1.8.7

Estabelecimento de massagem

   

106,00

3.1.8.8

Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica

   

106,00

3.1.8.9

Laboratório de ótica

   

106,00

3.1.8.10

Ótica

   

106,00

3.1.8.11

Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue)

   

106,00

3.1.9.1

Desinsetizadora

   

106,00

3.1.9.2

Desratizadora

   

106,00

3.1.9.3

Radiologia Industrial

   

106,00

3.2.1

Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos

40,00

   

3.2.2

Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes

40,00

   

3.2.4

Reconhecimento de isenção de habilitação

40,00

   

3.2.5

Acréscimo ou modificação de habilitação

20,00

   


....................................................................................................................................................................................  “
Art. 4º – Os títulos das colunas e o subitem 2.4 da Tabela “B” anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação:
“...................................................................................................................................................................................
    

Item

Discriminação

Quantidade de UFEMG

Item

Discriminação

 

 

por m3

Por documento, cópia de documento, projeto

Por policial, ou bombeiro militar/hora ou fração de hora

2.4

aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFEMG, por projeto)




0,10

   

Art. 5º – O subitem 5 da Tabela “C” anexa ao RTE passa a vigorar com a seguinte redação:
“..................................................................................................................................................................................    

5

Mudanças de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFEMG.

Art. 6º – Os títulos das colunas da Tabela “D” anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação:
“..................................................................................................................................................................................    

     

 Incidência/Cobrança

Item

Discriminação

Qtde. de UFEMG

Por vez, unidade

Por dia

Por ano

Art. 7º – A Tabela “D” anexa ao RTE fica acrescida do seguinte item:
“...................................................................................................................................................................................    

5.18

Renovação do licenciamento anual do veículo

28,5

X

     

Art. 8º – As observações constantes dos títulos das Tabelas “A”, “B”, “C” e “D” do RTE, relativamente às referências em UFIR, consideram-se feitas em UFEMG.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 10 – Ficam revogados os subitens 2.8, 2.22, 2.23, 2.26, 2.31, 2.32 e 2.33 da Tabela “A” e a Tabela “E” do RTE.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 6º, o inciso IV do artigo 8º, e os artigos 15, 16 e 40 do RTE. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira; José Augusto Trópia Reis)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.886/97 mencionados no Ato ora transcrito:
– artigo 6º – dispõe sobre as hipóteses de ocorrência do fato gerador da Taxa de Expediente;
– artigo 8º – relaciona isenções;
– artigo 15 – dispunha sobre o recolhimento da taxa devida pela inscrição de débito em dívida ativa;
– artigo 16 – dispunha sobre a exigência da taxa devida pela fiscalização de bingo;
– artigo 20 – dispõe sobre as isenções da Taxa Judiciária;
– artigo 21 – dispõe sobre os valores das Taxas Judiciárias;
– artigo 27 – dispõe sobre as isenções da Taxa de Segurança Pública; e
– artigo 40 – determinava procedimentos para as hipóteses de extinção e substituição da UFIR.
As Tabelas Anexas dispõem sobre:
– Tabela “A” – relaciona as taxas de expediente relativas a atos de autoridades administrativas
– Tabela “B” – relaciona as taxas de segurança pública
– Tabela “C” – relaciona as taxas de expediente relativas ao transporte coletivo intermunicipal
– Tabela “D” – relaciona as taxas de segurança pública relativas a atos de autoridades policiais.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.