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Santa Catarina

Fixados novos valores da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas

Ato DIAT 21/2011

08/10/2011 16:41:09

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ATO 21 DIAT, DE 28-9-2011
(DO-SC DE 29-9-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Fixados novos valores da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas
Com a revogação do Ato 6 Diat, de 28-3-2011 (Fascículo 14/2011), foram divulgados novos valores a serem adotados como base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas com cerveja, chope, bebidas hidroeletrolítica e energética, com efeitos desde 1-10-2011. Os valores relativos a refrigerantes continuam em vigor.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/2007, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF:
I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope e bebida hidroeletrolítica e energética;
II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope;
III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para bebida hidroeletrolítica e energética;
Art. 2º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subsequentes, os valores de PMPF:
I – relativos à cerveja e chope, constantes do Anexo I;
II – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética, constantes do Anexo II.
§ 1º – Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
§ 2º – Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº NNN/2011”;
§ 3º – Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2º, ou quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao PMPF constante nesses anexos, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS;

§ 4º – As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC;
Art. 3º – O Ato Diat nº 006/2011 de 28 de março de 2011 e suas alterações fica revogado a partir de 01 de outubro de 2011, exceto quanto as partes relativas à refrigerantes, que continuam em vigor.
Art. 4º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de outubro de 2011. (Carlos Roberto Molim)

Clique para baixar os anexos

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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