Santa Catarina
ATO
21 DIAT, DE 28-9-2011
(DO-SC DE 29-9-2011)
Data da publicação informada pela SEF
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fixados novos valores da substituição tributária do ICMS
nas operações com bebidas
Com a
revogação do Ato 6 Diat, de 28-3-2011 (Fascículo 14/2011), foram
divulgados novos valores a serem adotados como base para o cálculo do ICMS
devido por substituição tributária, nas operações internas
com cerveja, chope, bebidas hidroeletrolítica e energética, com efeitos
desde 1-10-2011. Os valores relativos a refrigerantes continuam em vigor.
O
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
estabelecidas na Portaria SEF nº 182/2007, de 30 de novembro de 2007,
e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º
do inciso II do art. 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço
Médio Ponderado a Consumidor Final PMPF:
I Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional
da Indústria da Cerveja SINDICERV e Associação Brasileira
das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas
ABIR, para cerveja, chope e bebida hidroeletrolítica e energética;
II GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de
Bebidas ABRABE, para cerveja e chope;
III AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de
Refrigerantes do Brasil AFREBRAS, para bebida hidroeletrolítica
e energética;
Art. 2º Fixar, para efeito de retenção
e recolhimento do ICMS sobre as operações subsequentes, os valores
de PMPF:
I relativos à cerveja e chope, constantes do Anexo I;
II relativos à bebida hidroeletrolítica e energética,
constantes do Anexo II.
§ 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para
a formação da base de cálculo da substituição tributária
do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos
estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando
o sistema de distribuição adotado.
§ 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações
deverá constar a expressão: BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº NNN/2011;
§ 3º Na hipótese da ocorrência de mercadoria
não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2º, ou
quando o valor da operação própria do substituto for igual ou
superior ao PMPF constante nesses anexos, a base de cálculo para fins de
substituição tributária será a prevista no § 2º,
do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS;
§ 4º
As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão
ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento,
à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia
SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000 Florianópolis
SC;
Art. 3º O Ato Diat nº 006/2011 de 28
de março de 2011 e suas alterações fica revogado a partir de
01 de outubro de 2011, exceto quanto as partes relativas à refrigerantes,
que continuam em vigor.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de outubro de 2011.
(Carlos Roberto Molim)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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