Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
288 CVM, DE 3-12-98
(DO-U DE 8-12-98)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA
Reavaliação do Ativo Imobilizado
Possibilita o ajuste ou a reversão, pelas companhias abertas, da reavaliação do ativo imobilizado.
O PRESIDENTE
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no
disposto no § 3º, do artigo 177, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, combinado com o disposto nos incisos II e IV do parágrafo único,
do artigo 22, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, DELIBEROU:
I – Facultar às companhias abertas adotarem, até 31 de março
de 1999, uma das alternativas abaixo, previstas nas letras “a”,
“b” ou “c” do item 68 do Pronunciamento do IBRACON,
aprovado pela Deliberação CVM nº 183, de 19 de junho de 1995,
relativamente às reavaliações existentes até aquela
data:
a) adoção do valor de mercado para avaliação do
ativo imobilizado, aplicando integralmente as normas daquele Pronunciamento;
b) adoção do método de custo corrigido na avaliação
de seus ativos, mas podendo manter os ativos aos valores de reavaliação,
desde que estejam atualmente dentro de valores razoáveis de mercado,
ou que não sejam superiores ao valor de recuperação, conforme
o item 44 daquele Pronunciamento;
c) retorno ao critério de custo corrigido, revertendo as reavaliações
anteriormente registradas, procedimento este que deve ser aprovado em Assembléia
Geral de acionistas.
II – Que as companhias abertas, que optarem por uma das alternativas referidas
no inciso anterior, deverão determinar às suas controladas e recomendar
às suas coligadas a adoção da mesma alternativa.
III – Que os ajustes necessários terão como contrapartida
as contas de Reserva de Reavaliação e respectivas obrigações
fiscais diferidas. No caso da Reserva de Reavaliação ter sido
capitalizada ou utilizada para outra finalidade, antes de sua realização,
a redução do ativo reavaliado deverá ser registrada no
resultado do exercício.
IV – Que aplicam-se às reavaliações efetuadas a partir
da vigência desta Deliberação as disposições
contidas na referida Deliberação CVM nº 183/95.
V – Que os efeitos do disposto nos incisos anteriores deverão retroagir
ao início do exercício social em que o procedimento foi adotado,
devendo ser objeto de divulgação em nota explicativa o fato ocorrido
e os seus efeitos sobre as demonstrações contábeis do exercício
em curso e do exercício anterior.
VI – Que não é obrigatória a representação,
em 1998, das informações trimestrais relativas aos trimestres
afetados. A companhia deverá ajustar os valores por ocasião da
apresentação das informações trimestrais do exercício
seguinte, para fins de comparação.
VII – Que qualquer redução no valor dos ativos reavaliados,
ocorrida após o prazo referido do inciso I, deverá ser registrada
diretamente no resultado do exercício, ressalvadas as disposições
contidas no Pronunciamento do IBRACON, aprovado pela Deliberação
CVM nº 183/95, aplicáveis às companhias que optaram pela
adoção do valor de mercado para avaliação do seu
ativo imobilizado (letra “a” do item 68 do referido Pronunciamento).
VIII – Alertar as companhias abertas quanto à necessidade de divulgação
dos efeitos relevantes decorrentes do disposto nesta Deliberação,
conforme previsto no artigo 1º, parágrafo único, letra “e”
e no artigo 2º, da Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro
de 1984.
IX – Que esta Deliberação entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União. (Leonardo
Brunet Mendes de Moraes – em exercício)
ESCLARECIMENTO:
A alínea “e”, do parágrafo único, do artigo
1º, da Instrução 31 CVM, de 8-2-84 (Informativo 7/84), estabelece
que a reavaliação dos ativos da companhia é uma modalidade
de ato ou fato relevante.
O artigo 2º, da Instrução 31 CVM/84, estabelece que cumpre
aos administradores da companhia aberta comunicar, imediatamente, à CVM
e à Bolsa de Valores, em que seus valores mobiliários sejam mais
negociados, bem como divulgar pela imprensa, ato ou fato relevante ocorrido
nos negócios da companhia.
A Deliberação 183 CVM, de 19-6-95, que aprovou o Pronunciamento
IBRACON sobre reavaliação de ativos, encontra-se divulgada no
Informativo 25 do Colecionador de LC/95.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade