Minas Gerais
LEI
14.360, DE 17-7-2002
(DO-MG DE 18-7-2002)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Tratamento Fiscal
Altera
a Lei 13.437, de 30-12-99 (Informativo 53/99), que dispõe sobre
o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte, o qual estabelece tratamento tributário
diferenciado e simplificado, com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES
Limites
de Receita Bruta para enquadramento no MICRO GERAES são alterados
Prazo para reenquadramento de contribuintes excluídos do regime é
reduzi
Contribuintes enquadrados no MICRO GERAES pagarão menos imposto
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro
de 1999, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° .....................................................................................................................................................................
I microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente
constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, que promova operações relativas à circulação
de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte
interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, com receita bruta
anual acumulada igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual
regularmente constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação
de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte
interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, com
receita bruta anual acumulada superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta
mil reais).
§ 1º A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar
receita bruta anual acumulada superior a R$180.000,00 (cento e oitenta
mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos
e quarenta mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente,
como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de classificação.
§ 2º ...........................................................................................................................................................................
I superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação
e inferior a R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais)
será reclassificada, a partir do mês subseqüente, de acordo com
a sua nova faixa de classificação;
....................................................................................................................................................................................
Art. 8º A empresa cuja receita bruta anual exceder o limite de R$1.440.000,00
(um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) poderá, mediante requerimento,
reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo
do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às
prestações realizadas no período compreendido entre a data
do desenquadramento e a do reenquadramento.
Art. 9º O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno
porte que tenha sido desenquadrada na forma prevista no artigo 16 poderá
ser autorizado por mais uma única vez, depois de decorrido o prazo de um
ano, contado da data do desenquadramento, mediante comprovação do
pagamento integral do crédito tributário porventura devido.
...................................................................................................................................................................................
Art. 11 ......................................................................................................................................................................
I sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota
constante no inciso I do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, prevista para a mercadoria ou o serviço, ressalvado o disposto
no § 3º;
...................................................................................................................................................................................
Art. 12 A microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor
correspondente a R$25,00 (vinte e cinco reais) e dispensada do pagamento do
valor previsto no inciso III do artigo 11.
....................................................................................................................................................................................
Art. 16 ......................................................................................................................................................................
II apresentar receita bruta superior ao limite de R$1.440.000,00 (um
milhão, quatrocentos e quarenta mil reais);
...................................................................................................................................................................................
Art. 18 A pessoa jurídica ou a firma individual que, tendo perdido
a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar
o limite de receita bruta de R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e
quarenta mil reais) ou por superveniência de situação impeditiva
prevista no artigo 10, mantiver-se enquadrada no regime desta lei sujeita-se:
..................................................................................................................................................................................
Art. 20 .....................................................................................................................................................................
I as cooperativas e associações de produtores artesanais e
de comerciantes ambulantes que realizem operação em nome dos cooperados,
assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, que, individualmente,
apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta
mil reais);
II as associações de pequenos produtores da agricultura familiar
que realizem operações em nome dos associados que, individualmente,
apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta
mil reais).
................................................................................................................................................................................
Art. 22 .....................................................................................................................................................................
I R$25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa;
..................................................................................................................................................................................
Art. 25 A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do
ICMS devido no período, 50% (cinqüenta por cento) do valor despendido
a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações
ou na aquisição de novas tecnologias necessários ao desenvolvimento
de sua atividade econômica, observado o disposto no artigo 26.
..................................................................................................................................................................................
Art. 26 O total dos abatimentos a que se referem os artigos 23 a 25 não
poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor apurado na forma do
inciso IV do artigo 11.
................................................................................................................................................................................
§ 4º Os abatimentos de que tratam os artigos 23 a 25 estendem-se
às microempresas, tendo como limite os valores apurados na forma dos incisos
I e II do artigo 11.
Art. 2º O artigo 11 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de
1999, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo
único a constituir o § 1º, com a seguinte redação:
Art. 11 .....................................................................................................................................................................
§ 1º O valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo
devedor, apurado na forma do inciso IV, os abatimentos previstos no Capítulo
X, observado o disposto no artigo 26.
§ 2º O pagamento da parcela devida, apurada na forma dos incisos
I e II, efetivar-se-á no segundo mês subseqüente ao de sua apuração.
§ 3º Nos casos em que a alíquota interna for igual à
alíquota interestadual, não haverá remanescente a ser recolhido
na forma do inciso I deste artigo.
Art. 3º O artigo 27 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de
1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 Os valores expressos nesta Lei serão corrigidos anualmente
mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade
Interna (IGP-DI) , apurado pela Fundação Getúlio Vargas,
observados os doze meses do exercício imediatamente anterior.
Art. 4º Os Anexos I e II da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro
de 1999, passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei até o
primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir da data fixada no artigo 5º.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
os incisos VI e VII e o § 3º do artigo 10, os incisos III a VIII e
os §§ 3º e 4º do artigo 16 e o § 5º do artigo
26 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999. (Itamar Franco Governador
do Estado)
Número de Empregados |
Desconto(%) |
1 |
8 |
2 |
12 |
3 |
16 |
4 |
20 |
5 |
22 |
6 a 10 |
24 |
11 a 15 |
26 |
16 a 20 |
28 |
Acima de 20 |
30 |
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