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Minas Gerais

Lei 14360/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 14.360, DE 17-7-2002
(DO-MG DE 18-7-2002)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
MICROEMPRESA – ME
Tratamento Fiscal

Altera a Lei 13.437, de 30-12-99 (Informativo 53/99), que dispõe sobre
o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte, o qual estabelece tratamento tributário
diferenciado e simplificado, com efeitos nas datas que especifica.


DESTAQUES

Limites de Receita Bruta para enquadramento no MICRO GERAES são alterados
Prazo para reenquadramento de contribuintes excluídos do regime é reduzi

Contribuintes enquadrados no MICRO GERAES pagarão menos imposto


O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Os dispositivos da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° – .....................................................................................................................................................................    
I – microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que  promova operações relativas à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II – empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual  ou  intermunicipal ou de comunicação, com receita bruta anual acumulada superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais).
§ 1º – A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar  receita bruta anual acumulada superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de classificação.
§ 2º – ...........................................................................................................................................................................    
I – superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, de acordo com a sua nova faixa de classificação;
....................................................................................................................................................................................    
Art. 8º – A empresa cuja receita bruta anual exceder o limite de R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir  do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações  realizadas no período compreendido entre a data do desenquadramento e a do reenquadramento.
Art. 9º – O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada na forma prevista no artigo 16 poderá ser autorizado por mais uma única vez, depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido.
 ...................................................................................................................................................................................   
Art. 11 – ......................................................................................................................................................................    
I – sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota constante no inciso I do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de  dezembro de 1975, prevista para a mercadoria ou o serviço, ressalvado o disposto no § 3º;
 ...................................................................................................................................................................................   
Art. 12 – A microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor correspondente a R$25,00 (vinte e cinco reais) e dispensada do pagamento do valor previsto no inciso III do artigo 11.
 ....................................................................................................................................................................................   
Art. 16 – ......................................................................................................................................................................    
II – apresentar receita bruta superior ao limite de R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais);
 ...................................................................................................................................................................................   
Art. 18 – A pessoa jurídica ou a firma individual que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) ou por superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 10, mantiver-se enquadrada no regime desta lei sujeita-se:
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Art. 20 – .....................................................................................................................................................................    
I – as cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes que realizem operação em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II – as associações de pequenos produtores da agricultura familiar que realizem operações em nome dos associados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
 ................................................................................................................................................................................   
Art. 22 – .....................................................................................................................................................................    
I – R$25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa;
..................................................................................................................................................................................    
Art. 25 – A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período, 50% (cinqüenta por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou na aquisição de novas tecnologias necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, observado o disposto no artigo 26.
..................................................................................................................................................................................    
Art. 26 – O total dos abatimentos a que se referem os artigos 23 a 25 não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor apurado na forma do inciso IV do artigo 11.
 ................................................................................................................................................................................   
§ 4º – Os abatimentos de que tratam os artigos 23 a 25 estendem-se às microempresas, tendo como limite os valores apurados na forma dos incisos I e II do artigo 11.”
Art. 2º – O artigo 11 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 11 – .....................................................................................................................................................................    
§ 1º – O valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor, apurado na forma do inciso IV, os abatimentos previstos no Capítulo X, observado o disposto no artigo 26.
§ 2º – O pagamento da parcela devida, apurada na forma dos incisos I e II, efetivar-se-á no segundo mês subseqüente ao de sua apuração.
§ 3º – Nos casos em que a alíquota interna for igual à alíquota interestadual, não haverá remanescente a ser recolhido na forma do inciso I deste artigo.”
Art. 3º – O artigo 27 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – Os valores expressos nesta Lei serão corrigidos anualmente mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI) –, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente anterior.”
Art. 4º – Os Anexos I e II da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei até o primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data fixada no artigo 5º.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos VI e VII e o § 3º do artigo 10, os incisos III a VIII e os §§ 3º e 4º do artigo 16 e o § 5º do artigo 26 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999. (Itamar Franco – Governador do Estado)

Número de Empregados

Desconto(%)

1

8

2

12

3

16

4

20

5

22

6 a 10

24

11 a 15

26

16 a 20

28

Acima de 20

30”

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