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Minas Gerais

Convênio ICMS 87/2002

04/06/2005 20:09:40

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CONVÊNIO ICMS 87, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)

ICMS
ISENÇÃO
Medicamento

Isenta do ICMS os medicamentos que relaciona quando destinados a órgãos da
Administração Pública direta Federal, Estadual ou Municipal, com efeitos até 31-7-2005.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste Convênio destinados a órgãos da Administração Pública direta Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único – A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que:
I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS;
III – o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2005.

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