Ceará
ATO
8 COTEPE/ICMS, DE 23-4-2010
(DO-U DE 26-4-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Confaz divulga o valor do ICMS de referência para farinha de trigo
e trigo em grão nacional
O
valor do imposto cobrado não poderá ser inferior ao valor de referência,
previsto no Protocolo ICMS 46, de 15-12-2000, alterado pelo Protocolo ICMS 184,
de 11-12-2009, disponível no link Atos do Confaz do
site Tributário-Contábil do Portal COAD, com efeitos desde 1-5-2010.
São signatários do Protocolo os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande
do Norte e Sergipe.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12,
XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS,
de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º
e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/2000, de 11 de dezembro
de 2009, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação
signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos da tabela abaixo,
o valor do imposto de referência para as farinhas de trigo e trigo em grão
nacional, para aplicação a partir do dia 1º de maio de 2010:
Art. 1º Trata dos valores de referência do
ICMS, conforme Tabela 1, relativos à aquisição do trigo em grão
nacional por Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme § 1º
da Cláusula quarta.
Tabela 1 Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 |
|||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência |
Trigo Panificável Tipo I |
Kg |
1000 |
R$ 133,98 |
Trigo Panificável Tipo II |
R$ 120,12 |
||
Trigo Brando Tipo II |
R$ 115,50 |
||
Trigo Brando Tipo III |
R$ 100,98 |
§ 1º
Para efeito de comparação do valor do ICMS da operação
de aquisição com o valor de referência, aplicar sobre o valor
da operação, excluído o ICMS, e o frete (FOB), o percentual de
carga tributária de 33%, que prevalecerá como base de cálculo
do ICMS a pagar o maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS apurado da operação,
abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 2º Trata dos valores de referência do
ICMS, conforme Tabela 2, relativos à aquisição de farinha de
trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de
trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000,
conforme Cláusula nona.
Tabela 2 Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 |
|||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência |
Diversos |
kg |
5 |
R$ 0,94 |
10 |
R$ 1,89 |
||
25 |
R$ 4,36 |
||
50 |
R$ 8,58 |
Parágrafo único Para definir o cálculo do valor do ICMS
a repassar ao Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, aplicar o valor
de referência sobre o valor da quantidade de embalagem, descrita na Nota
Fiscal de aquisição da mercadoria.
Art. 3º Trata dos valores de referência do
ICMS, conforme Tabela 3, relativos à aquisição de farinha de
trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo
ICMS 46/2000, conforme § 1º da Cláusula quarta.
Tabela 3 Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/2000 |
|||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência |
Especial |
kg |
50 |
R$ 14,31 |
25 |
R$ 7,27 |
||
5 |
R$ 1,50 |
||
Comum |
50 |
R$ 12,88 |
|
25 |
R$ 6,56 |
||
Pré-mistura |
50 |
R$ 15,02 |
|
25 |
R$ 7,63 |
||
Doméstica Especial |
10 |
R$ 3,15 |
|
Doméstica c/Fermento |
10 |
R$ 3,38 |
§ 1º
Para efeito de comparação do valor do ICMS da operação
de aquisição com o valor de referência, aplicar sobre o valor
da operação, excluído o ICMS, e o frete (FOB), o percentual de
carga tributária de 30%, que prevalecerá como base de cálculo
do ICMS o maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS apurado da operação,
abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 4º Em relação às embalagens
distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados na forma
proporcional. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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