Ceará
ATO
13 COTEPE/ICMS, DE 17-6-2010
(DO-U DE 22-6-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Cancelamento
Alterado o prazo para solicitação de cancelamento da NF-e
A
partir de 1-1-2011, o contribuinte terá até 24 horas para solicitar
o cancelamento da NF-e, contadas a partir do momento da concessão da autorização
do uso do documento. O cancelamento só poderá ocorrer caso a
circulação da mercadoria ou a prestação do serviço
não tenha sido realizada. Fica alterado o Ato 33 Cotepe/ICMS, de 29-9-2008
(Fascículo 41/2008).
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12,
XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS,
de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão,
na sua 141ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias
16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, DECIDIU:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação
o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS, nº 33, de 29 de setembro de 2008:
Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da
NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida
a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha
ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço
e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de
outubro de 2005..
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2011. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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