Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 3.276 SEF/SES, DE 27-8-2002
(DO-MG DE 28-8-2002)
ICMS
NOTA FISCAL
Medicamento
Determina
procedimentos a serem observados no preenchimento
de documento fiscal emitido para acobertar operações realizadas por
produtores e distribuidores de medicamentos, com efeitos a partir de 1-9-2002.
OS
SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições
e da competência que lhes confere o inciso III do § 1º do artigo
93 da Constituição do Estado,
Considerando o disposto no inciso X do artigo 134 e no artigo 223, ambos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de
1996;
Considerando as disposições da Portaria nº 802, de 8 de outubro
de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde;
Considerando a necessidade de garantir melhores condições de controle
sanitário e tributário na produção, distribuição,
transporte e armazenagem de produtos farmacêuticos;
Considerando os princípios de Boas Práticas de Distribuição
de Produtos Farmacêuticos e de Boas Práticas de Fabricação
e Controle de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos, regulamentados
pelo Ministério da Saúde;
Considerando que as empresas responsáveis pela produção, distribuição,
transporte e dispersão são solidariamente responsáveis pela identidade,
eficácia, qualidade e segurança dos produtos farmacêuticos objetos
de suas atividades específicas;
Considerando a necessidade de garantir eficácia aos planos de emergências
adotados pelos distribuidores para a necessidade de recolhimento de produtos
distribuídos; e Considerando o valor social da saúde pública,
RESOLVEM:
Art. 1º No documento fiscal emitido para acobertar as operações
promovidas por contribuinte que exercer a atividade de produção ou
de distribuição por atacado de medicamentos, deverá constar,
como elemento que permita a perfeita identificação do produto, dentre
outros, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer.
Parágrafo único No documento fiscal que constar um mesmo produto
pertencente a diferentes lotes de fabricação, as quantidades e os
valores deverão ser individualizados por número de lote.
Art. 2º No documento fiscal emitido por contribuinte que exercer
a atividade de distribuição por atacado de medicamentos, deverá
constar o número da licença concedida ao destinatário para comercializar
as mercadorias.
Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução
aplica-se somente ao documento fiscal emitido por contribuinte inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 4º Considera-se inidôneo o documento fiscal que não
atender ao disposto no artigo 1º desta Resolução, observado o
disposto no artigo anterior.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro
de 2002.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Augusto Trópia Reis Secretário de Estado da Fazenda; Carlos
Patrício Freitas Pereira Secretário de Estado da Saúde)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade