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Paraná

Governador dispõe sobre a NF-e e NFC-e

Decreto 6855/2017

Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-9-2012, estabelecem procedimentos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, com efeitos desde 1-2-2017.

11/05/2017 16:48:22

DECRETO 6.855, DE 10-5-2017
(DO-PR DE 10-5-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado estabelece normas para a emissão da NF-e e da NFC-e
Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-9-2012 - RICMS-PR, estabelecem procedimentos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, com efeitos desde 1-2-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF 17 e 19, de 9 de dezembro de 2016, bem como o contido no protocolo nº 14.603.945-6,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1176ª Os incisos XXVII e XXVIII do “caput” do art. 148 passam a vigorar com a seguinte redação:
“XXVII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/2016);
XXVIII - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e (Ajuste SINIEF 19/2016);”.
Alteração 1177ª O “caput” e o § 4º do art. 1º do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 7/2005, 15/2010, 1/2013 e 17/2016).
.........................
§ 4.º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CAD/ PRO e estejam inscritos no CNPJ (Ajuste SINIEF 15/2010, 22/2013 e 17/2016).”.
Alteração 1178ª O art. 2º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 17/2016).
§ 1.º O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pelo fisco.
§ 2.º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, modelo 55, exceto quando a legislação estadual assim permitir.”.
Alteração 1179ª O inciso V do “caput” e os §§ 1º e 5º, do art. 3º do Anexo IX, passam a vigorar com a seguinte redação:
“V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016).
.........................
§ 1.º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 17/2016):
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
.........................
§ 5.º A NF-e deverá conter o CRT - Código de Regime Tributário e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos na Tabela IV do Anexo IV (Ajustes SINIEF 3/2010 e 17/2016).”.
Alteração 1180ª O § 2º do art. 4º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos artigos 8º ou 10 deste Anexo, que também não será considerado documento fiscal idôneo (Ajustes SINIEF 22/2013 e 17/2016).”.
Alteração 1181ª Os §§ 7º e 8º do art. 7º do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7.º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 12/2009, 17/2010, 22/2013 e 17/2016):
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
§ 8.º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016).”.
Alteração 1182ª O “caput” e o § 4º do art. 8º do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 14:
“Art. 8.º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 15 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2009, 8/2010, 22/2013 e 17/2016).
.........................
§ 4.º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajuste SINIEF 17/2016).
.........................
§ 14. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 17/2016).”.
Alteração 1183ª Os §§ 2º e 3º do art. 9º do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2.º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no “caput” deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado (Ajuste SINIEF 17/2016).
§ 3.º O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 17/2016).”.
Alteração 1184ª O art. 10 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes SINIEF 12/2009, 8/2010, 22/2013 e 17/2016):
I - transmitir a NF-e para a SVC - Sefaz Virtual de Contingência, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º deste Anexo;
II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do art. 20 deste Anexo;
III - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo II deste Anexo;
§ 1.º Na hipótese prevista no inciso I do “caput”, o fisco poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2.º Na hipótese do inciso II do “caput”, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.
§ 3.º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela RFB, nos termos do art. 20 deste Anexo.
§ 4.º Na hipótese do inciso III do “caput”, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento.
§ 5.º Na hipótese do inciso III do “caput”, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA das vias adicionais.
§ 6.º Na hipótese dos incisos II e III do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência.
§ 7.º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6º vier a ser rejeitada pelo fisco, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 8.º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso I do § 2º ou no inciso I do § 4º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9.º Se após decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato ao fisco.
§ 10. Na hipótese dos incisos II e III do “caput”, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data e a hora com minutos e segundos do seu início.
§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso II do “caput”, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 20 deste Anexo;
II - na hipótese do inciso III do “caput”, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 12. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.”
Alteração 1185ª O § 3º do art. 12 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3.º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 17/2016).”.
Alteração 1186ª O “caput” do art. 12-A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 5º deste Anexo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/2012, 22/2013 e 17/2016).”.
Alteração 1187ª O § 1º do art. 13 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 17/2016).”.
Alteração 1188ª O “caput” e o § 6º do art. 14 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida ao fisco, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajustes SINIEF 7/2005, 8/2007, 12/2009, 22/2013 e 17/2016):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
.........................
§ 6.º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajustes SINIEF 10/2011 e 17/2016).”.
Alteração 1189ª O § 3º do art. 15 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3.º A consulta prevista no “caput”, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajustes SINIEF 22/2013 e 17/2016).”.
Alteração 1190ª O inciso XI do § 1º do art. 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 20 deste Anexo (Ajustes SINIEF 16/2012 e 17/2016).”.
Alteração 1191ª O art. 16-A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-A. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 11/2013, 22/2013 e 17/2016):
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;
II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso II do “caput” deverá observar o previsto em norma de procedimento.”.
Alteração 1192ª Fica acrescentado o art. 16-B ao Anexo IX:
“Art. 16-B. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (ajuste SINIEF 17/2016).
§ 1.º O prazo previsto no “caput” não se aplica às situações previstas na norma de procedimento de que trata o parágrafo único do art. 16-A deste Anexo.
§ 2.º Os eventos relacionados no “caput” poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 3.º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no “caput” em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.”
Alteração 1193ª O art. 20 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 12/2009 e 17/2016):
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1.º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:
I - a identificação do emitente;
II - para cada NF-e emitida:
a) o número da chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do destinatário;
c) a unidade federada de localização do destinatário;
d) o valor da NF-e;
e) o valor do ICMS, quando devido;
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2.º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o fisco analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
V - outras validações previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 3.º Do resultado da análise, o fisco cientificará o emitente:
I - da regular recepção do arquivo do EPEC;
II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4.º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo:
I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º;
II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital do fisco, na hipótese do inciso I do § 3º.
§ 5.º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pelo fisco, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Anexo.
§ 6.º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para consulta.”
Alteração 1194ª Fica acrescentado o Capítulo I-A ao Anexo IX:

CAPÍTULO I-A 
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - 
NFC-E E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-E – DANFE-NFC-E 

Art. 21-A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, poderá ser utilizada, pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 19/2016):
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal.
§ 1.º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2.º Poderá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à NFC-e.
§ 3.º É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de NFC-e, salvo em relação às operações de saídas a varejo realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o art. 330 deste Regulamento, hipótese em que o contribuinte poderá, alternativamente, emitir a Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
§ 4.º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e”.
§ 5.º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá a obrigatoriedade da utilização da NFC-e, a qual poderá ser fixada em relação a determinados contribuintes, à atividade econômica ou à natureza da operação.
Art. 21-B. Para emissão da NFC-e, o contribuinte inscrito no CAD/ ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em norma de procedimento.
§ 1.º O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pelo fisco.
§ 2.º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.
Art. 21-C. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul;
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial);
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo XIII deste Regulamento, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 1.º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2.º O fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3.º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do “caput”, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo corres pondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4.º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e, modelo 55.
§ 5.º Poderão ser reduzidos os valores a que se referem o inciso VII do “caput” e o seu § 4º, por meio de norma de procedimento.
Art. 21-D. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 21-E deste Anexo;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 21-G deste Anexo.
§ 1.º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2.º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos artigos 21-I e 21-J deste Anexo, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3.º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte” e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 21-E. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 21-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
VI - a numeração do documento.
Art. 21-G. Do resultado da análise referida no art. 21-F deste Anexo, o fisco cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
§ 1.º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.
§ 2.º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do “caput”.
§ 3.º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado no fisco para consulta, nos termos do art. 21-O deste Anexo, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4.º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5.º A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6.º Nos casos dos incisos II ou III do “caput”, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7.º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8.º Para os efeitos do inciso II do “caput” considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 21-H. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado.
Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 123 deste Regulamento, o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Art. 21-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 21-O deste Anexo.
§ 1.º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 21-G deste Anexo, ou na hipótese prevista no art. 21-J deste Anexo.
§ 2.º O DANFE-NFC-e deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 21-J deste Anexo.
§ 3.º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”.”.
Art. 21-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte operará em contingência, mediante geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no “Manual de Especificações Técnicas da Contingência Offline para NFC-e”.”.
§ 1.º Na hipótese do “caput” o contribuinte deverá observar o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora com minutos e segundos do seu início;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir ao fisco de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência no prazo limite de até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pelo fisco, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.
§ 2.º É vedada:
I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”;
II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 3.º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do “caput” deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
Art. 21-K. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 21-M deste Anexo, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 21-N deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 21-L. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.
§ 1.º O evento relacionado a uma NFC-e é o Cancelamento, conforme disposto no art. 21-M deste Anexo.
§ 2.º A ocorrência do evento indicado no § 1º deve ser registrada pelo emitente.
§ 3.º O evento será exibido na consulta definida no art. 21-O deste Anexo, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.
Art. 21-M. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 21-G deste Anexo.
§ 1.º O cancelamento de que trata o “caput” será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2.º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Con tribuinte”;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3.º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 21-N. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.
§ 1.º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2.º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3.º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 21-O. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 21-G deste Anexo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
§ 1.º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.
§ 2.º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
Art. 21-P. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo IV do Título II deste Regulamento.
Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários.”.
Alteração 1195ª Ficam revogados os §§ 3º-A e 5º do art. 1º, o § 4º do art. 3º e os artigos 8º-A, 12-B e 18, do Anexo IX (Ajuste SINIEF 17/2016).
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

 VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

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