Ceará
ATO
33 COTEPE/ICMS, DE 5-11-2010
(DO-U DE 8-11-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Confaz divulga o valor do ICMS de referência para farinha de trigo
e trigo em grão nacional
O
valor do imposto cobrado não poderá ser inferior ao valor de referência,
previsto no Protocolo ICMS 46, de 15-12-2000, alterado pelo Protocolo ICMS 184,
de 11-12-2009, disponível no link Atos do Confaz do site Tributário-Contábil
do Portal COAD, com efeitos desde 1-11-2010. São signatários do protocolo
os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
Confaz, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12,
XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS Cotepe/ICMS,
de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e
2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/2000, de 22 de dezembro
de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação
signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo,
o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha
de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do
dia 1º de novembro de 2010:
Art.
1º Na aquisição de trigo em grão nacional,
procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme
§ 1º da cláusula quarta, o valor de referência será
o constante na tabela 1.
Tabela 1 Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 |
|||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS |
Trigo Panificável Tipo I |
kg |
1.000 |
R$ 133,98 |
Trigo Panificável Tipo II |
R$ 120,12 |
||
Trigo Brando Tipo II |
R$ 115,50 |
||
Trigo Brando Tipo III |
R$ 100,98 |
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir
do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar
o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo,
como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação,
abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo
e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário
do Protocolo ICMS 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta,
o valor de referência será o constante na tabela 2.
Tabela 2 Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 |
|||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS |
Especial |
kg |
50 |
R$ 14,31 |
25 |
R$ 7,27 |
||
5 |
R$ 1,50 |
||
Comum |
50 |
R$ 12,88 |
|
25 |
R$ 6,56 |
||
Pré-mistura/mistura |
50 |
R$ 15,02 |
|
25 |
R$ 7,63 |
||
Doméstica Especial |
10 |
R$ 3,15 |
|
Doméstica c/Fermento |
10 |
R$ 3,38 |
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir
do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar
o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo,
como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação,
abater o crédito de origem, se for o caso.
Art.
3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte
que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com
origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula
nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante
da tabela 3.
Tabela 3 Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 |
||||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência |
ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência) |
Todos |
kg |
5 |
1,56 |
R$ 0,94 |
10 |
3,15 |
R$ 1,89 |
||
25 |
7,26 |
R$ 4,36 |
||
50 |
14,30 |
R$ 8,58 |
Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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