Minas Gerais
DECRETO
11.103, DE 5-8-2002
(DO-BH DE 6-8-2002)
ISS
BENEFÍCIO FISCAL
Projeto Cultural
Município de Belo Horizonte
Regulamentação
das normas relativas à concessão de incentivo fiscal de
apoio à realização de projetos culturais no Município de
Belo Horizonte,
nos termos da Lei 6.498, de 29-12-93 (Informativo 53/93).
Revogação dos Decretos 9.863, de 4-3-99 (Informativo 10/99); 10.131,
de 19-1-2000
(Informativo 04/2000); 10.162, de 11-2-2000 (Informativo 07/2000); 10.621,
de 27-4-2001 (Informativo 18/2001), e 10.820, de 10-10-2001.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O incentivo para a realização de projetos culturais,
instituído pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, obedecerá
aos preceitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Os projetos culturais serão beneficiados pela Lei de
Incentivo à Cultura de Belo Horizonte (LMIC), por meio dos seguintes mecanismos:
I Fundo de Projetos Culturais (FPC);
II Incentivo Fiscal (IF).
§ 1º Os recursos destinados à LMIC serão distribuídos
na proporção de 60% (sessenta por cento) para o Fundo de Projetos
Culturais e 40% (quarenta por cento) para o Incentivo Fiscal.
§ 2º Cada projeto somente poderá ser apresentado
a um dos dois mecanismos: Fundo de Projetos Culturais ou Incentivo Fiscal.
§ 3º Cada empreendedor estará limitado à apresentação
de até dois projetos.
Art. 3º Os projetos culturais apresentados à LMIC deverão
se enquadrar nas seguintes áreas:
I produção e realização de projetos de música
e dança;
II produção teatral e circense;
III produção e exposição de fotografia, cinema e
vídeo;
IV criação literária e publicação de livros,
revistas e catálogos de arte;
V produção e exposição de artes plásticas, artes
gráficas e filatelia;
VI produção e apresentação de espetáculos folclóricos
e exposição de artesanato;
VII preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII construção, conservação e manutenção
de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
IX concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística;
X levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
XI realização de cursos de caráter cultural ou artístico
destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento
de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município,
diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pela LMIC;
II incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que venha a transferir
recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos
culturais apresentados na forma deste Decreto, ou diretamente ao Fundo de Projetos
Culturais, instituído pela Lei nº 6.498, de 1993;
III doação ou patrocínio: transferência de recursos
para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais
e publicitárias, em caráter definitivo e livre de ônus, feito
pelo incentivador ao empreendedor.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças
indicará o montante dos valores destinados à renúncia fiscal
e ao Fundo de Projetos Culturais de que trata a Lei nº 6.498, de 1993,
que não poderão exceder, no conjunto, o limite máximo de 3% (três
por cento) do valor total da arrecadação do ISSQN do ano anterior.
Art. 6º O Fundo de Projetos Culturais, criado pela Lei nº 6.498,
de 1993, será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto
com a Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Social
e terá como finalidade incentivar projetos culturais previstos no artigo
3º deste Decreto.
CAPÍTULO
II
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA (CMIC)
Art.
7º A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC),
prevista na Lei nº 6.498, de 1993, será composta por 6 (seis)
membros de comprovada idoneidade, sendo 3 (três) representantes da Administração
Municipal e 3 (três) representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade
na área, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, através
de Portaria.
§ 1º Os componentes da CMIC exercerão mandato de
1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período
e não receberão qualquer remuneração, seja a que título
for.
§ 2º Comprovar-se-á a idoneidade, referida no caput
deste artigo, mediante avaliação feita pela SMC atestando que o candidato
à CMIC não está vinculado a projeto beneficiado pela LMIC cuja
prestação de contas se encontre pendente, no qual figure como empreendedor
o próprio candidato, seu cônjuge, sócio ou pessoa jurídica
da qual faça parte na qualidade de sócio, titular ou representante
legal.
§ 3º Para os efeitos deste Decreto, o reconhecimento de
notoriedade na área cultural será feito mediante apresentação
de currículo em que o candidato demonstre sua efetiva e comprovada inserção,
há pelo menos 2 (dois) anos, na área cultural para a qual se candidata.
Art. 8º Os representantes do setor cultural e seus respectivos suplentes,
na CMIC, serão eleitos em escrutínio secreto, em assembléia convocada
pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 9º Os representantes da Administração Municipal na
CMIC e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas
pastas, observado o seguinte:
I 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
II 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Coordenação
de Finanças, sendo que nesse caso a suplência caberá à Secretaria
Municipal de Cultura.
Parágrafo único O Presidente da CMIC, a quem caberá o
voto de desempate, será escolhido pelo Titular da Secretaria Municipal
de Cultura dentre os membros representantes da Administração Municipal.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Cultura prestará à CMIC apoio
técnico-operacional, mediante a realização de pareceres visando
subsidiar os trabalhos da Comissão.
Art. 11 Fica vedada aos membros da CMIC, a seus sócios ou titulares,
às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes,
descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação
de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata este
Decreto, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o
seu término.
Art. 12 A CMIC elaborará seu Regimento Interno que deverá ser
submetido à apreciação do Titular da Secretaria Municipal de
Cultura.
Parágrafo único As deliberações da CMIC serão
tomadas por maioria de votos, presentes, pelo menos, 50% (cinqüenta por
cento) de seus membros.
CAPÍTULO
III
DOS PROJETOS CULTURAIS A SEREM BENEFICIADOS
Art.
13 Para se inscrever no processo de seleção à LMIC, o
empreendedor deverá apresentar formulário próprio e documentação
estabelecida em edital específico a ser publicado pela SMC.
§ 1º Somente serão avaliados os projetos apresentados
com documentação completa.
§ 2º Não serão examinados projetos de empreendedores
que não tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados ou
que tenham tido as prestações indeferidas e não regularizaram
sua situação nos termos da Lei nº 6.498, de 1993.
§ 3º O projeto deverá trazer a especificação
do custo integral, ainda que objetive a obtenção de fração
dos recursos necessários.
§ 4° Quando houver previsão de recursos complementares
de outras fontes públicas e/ou privadas, os projetos deverão apresentar
tais informações.
Art. 14 Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida
social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno
ao apoio financeiro recebido.
Parágrafo único A contrapartida social deve estar relacionada
à descentralização cultural e/ou à universalização
e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não
podem estar incluídos no orçamento do projeto.
Art. 15 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura selecionará
os projetos a serem beneficiados, bem como fixará o valor a ser concedido
a cada projeto, conforme critérios estabelecidos em edital específico
e amplamente divulgado.
Art. 16 Juntamente com a divulgação dos projetos aprovados
será publicada uma instrução normativa relativa à obtenção
dos Certificados de Participação no Fundo e de Enquadramento.
Art. 17 É vedada a utilização do incentivo fiscal nos
projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus
sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes
ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
Parágrafo único Entende-se por controlada qualquer entidade
que tiver vinculação direta ou indireta com empresa que fizer a doação
ou patrocínio ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações
ou entidades culturais por elas criadas ou mantidas.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
18 O empreendedor que não comprovar a correta aplicação
dos recursos resultantes de projetos culturais beneficiados ficará sujeito
ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação
aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando
ele ainda excluído da participação em quaisquer projetos culturais,
abrangidos por este Decreto, pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo
das penalidades criminais e civis cabíveis.
Art. 19 É obrigatória a referência explícita à
Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), à Secretaria Municipal de Cultura (SMC)
e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC), nos produtos resultantes
dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados
à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição,
em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador,
conforme normatização fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º É obrigatória a veiculação, no
início de shows, espetáculos e apresentações de projetos
incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal
de Cultura.
§ 2º Em espaços culturais construídos, conservados
ou mantidos mediante recursos do Fundo de Projetos Culturais ou dos incentivos
fiscais do Município, é obrigatória a instalação, em
local visível, de placa com referência explícita à Prefeitura
de Belo Horizonte, à Secretaria Municipal de Cultura e à Lei Municipal
de Incentivo à Cultura, bem como a veiculação de mensagem sonora
antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pela Secretaria
Municipal de Cultura.
§ 3º A conclusão dos projetos culturais beneficiados
fica condicionada à observância do disposto no caput deste artigo.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, é obrigatório
o envio, para apreciação da Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura, de produtos, material de divulgação, promoção e
distribuição, durante a realização do projeto.
§ 5º Para shows, espetáculos e apresentações
de projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites para o
acesso dos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura responsáveis
pela avaliação do projeto.
Art. 20 Ao empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do Fundo
de Projetos Culturais e ao incentivador que transferir recursos diretamente
ao Fundo, aplicam-se, no que couber, as regras previstas neste Decreto.
Art. 21 Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria Municipal
de Cultura ou decididos pelo Presidente da CMIC, ad referendum da Comissão.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos
nº 9.863, de 4 de março de 1999, nº 10.131, de 19 de
janeiro de 2000, nº 10.162, de 11 de fevereiro de 2000, nº 10.621,
de 27 de abril de 2001 e nº 10.820, de 10 de outubro de 2001. (Fernando
Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte, em exercício; Maurício
Borges Lemos Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação
Geral; Júlio Ribeiro Pires Secretário Municipal de Coordenação
de Finanças; Maria José Vieira Féres Secretária Municipal
da Coordenação de Política Social; Maria Celina Pinto Albano
Secretária Municipal de Cultura; Antônio João de Freitas
Secretário Municipal Administrativo e Financeiro da Política
Social)
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