Paraná
ATO
18 COTEPE/ICMS, DE 16-4-2009
(DO-U DE 17-4-2009)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
CONFAZ atualiza a relação dos contribuintes obrigados à
Escrituração Fiscal Digital a partir de 2009
Foram
alterados diversos Anexos do Ato 1 COTEPE/ICMS 1, de 7-1-2009 (Fascículo
02/2009), disponíveis no site do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz).
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
(CONFAZ), no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12,
XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, com fundamento
na cláusula terceira do Protocolo ICMS 115/2008, de 5 de dezembro de 2008,
e por este Ato, altera a relação de contribuintes obrigados à
Escrituração Fiscal Digital dos estados de Acre, Alagoas, Amazonas,
Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe:
Cláusula primeira Ficam alterados os Anexos I Estado do Acre,
Anexo II Estado do Alagoas, Anexo IV Estado do Amazonas, Anexo
V Estado da Bahia, Anexo VI Estado do Ceará, Anexo VIII
Estado de Goiás, Anexo X Estado do Mato Grosso, Anexo XI
Estado do Mato Grosso do Sul, Anexo XV Estado do Paraná, Anexo XVII
Estado do Rio de Janeiro, Anexo XVIII Estado do Rio Grande do
Norte e Anexo XXIV Estado de Sergipe, constantes do Ato COTEPE ICMS Nº
01, de 7 de janeiro de 2009.
Parágrafo único Os anexos de que trata a cláusula primeira
estarão disponíveis no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/
confaz) identificado como Lista_Atualizada_Abr2009_Obrigados_ EFD_2009.pdf"
e terá como chave de codificação digital a sequência 6b47e09a8b1c513ff365cfe38fe8cd41",
obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest
5.
Cláusula segunda Este Ato entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ)
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