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  VIGILÂNCIA SANITÁRIA
  Aditivos Alimentares – Alimentos – Agência Nacional de Vigilância 
  Sanitária –
  Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – Taxa de Fiscalização
A Medida 
  Provisória 1.791, de 30-12-98, publicada na página 2 do DO-U, 
  Seção 1, de 31-12-98, define o Sistema Nacional de Vigilância 
  Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
  O referido ato institui a Taxa de Fiscalização de Vigilância 
  Sanitária, estabelecendo que são sujeitos passivos da mesma, as 
  pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, 
  distribuição e venda de produtos e a prestação de 
  serviços, conforme segue:
  a) medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, 
  processos e tecnologias;
  b) alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas 
  embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, 
  resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários; 
  
  c) cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
  d) saneantes destinados à higienização, desinfecção 
  ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
  e) conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
  f) equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos 
  e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
  g) imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
  h) órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes 
  ou reconstituições;
  i) radioisópotos para uso diagnósticos in vivo e radiofármacos 
  e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
  j) cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, 
  derivado ou não do tabaco;
  k) quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, 
  obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos 
  a fontes de radiação;
  l) serviços voltados para a atenção ambulatorial, seja 
  de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, 
  os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como 
  aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias.
  A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será 
  devida a partir de 1-1-99.
  A Medida Provisória 1.791/98 dispõe ainda, que a importação 
  de alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a 
  serem empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados 
  a entrar em contato com alimentos, fica sujeita ao disposto nas normas da Vigilância 
  Sanitária, sendo a análise de controle efetuada por amostragem, 
  a critério da autoridade sanitária, no momento de seu desembarque 
  no País.
  Não poderá ser registrado o medicamento que não tenha em 
  sua composição substância reconhecidamente benéfica 
  do ponto de vista clínico ou terapêutico. 
  Fica assegurado o direito de registro de medicamentos similares a outros já 
  registrados, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta 
  Medida Provisória.
  Os medicamentos similares, a serem fabricados no País, consideram-se 
  registrados após decorrido o prazo de 120 dias, contado da apresentação 
  do respectivo requerimento, se até então não tiver sido 
  indeferido.
  A contagem do prazo para registro será interrompida até a satisfação, 
  pela empresa interessada, de exigência da autoridade sanitária, 
  não podendo tal prazo exceder a 180 dias.
  O registro, concedido nas condições mencionadas, perderá 
  a sua validade, independentemente de notificação ou interpelação, 
  se o produto não for comercializado no prazo de um ano após a 
  data de sua concessão, prorrogável por mais 6 meses, a critério 
  da autoridade sanitária, mediante justificação escrita 
  de iniciativa da empresa interessada.
  O pedido de novo registro do produto poderá ser formulado 2 anos após 
  a verificação do fato que deu causa à perda da validade 
  do anteriormente concedido, salvo se não for imputável à 
  empresa interessada.
  As disposições relativas ao registro de medicamentos similares 
  a outros já registrados aplicam-se aos produtos registrados e fabricados 
  em Estado-parte integrante do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), para efeito de 
  sua comercialização no País, se corresponderem a similar 
  nacional já registrado.
  O referido ato deu nova redação aos artigos 57 do Decreto-lei 
  986, de 21-10-60 (DAF/69) e 20 e 21 da Lei 6.360, de 23-9-76 (Informativo 41/76), 
  bem como revogou o artigo 58 do Decreto-lei 986/69. 
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