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VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Aditivos Alimentares – Alimentos – Agência Nacional de Vigilância
Sanitária –
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – Taxa de Fiscalização
A Medida
Provisória 1.791, de 30-12-98, publicada na página 2 do DO-U,
Seção 1, de 31-12-98, define o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
O referido ato institui a Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária, estabelecendo que são sujeitos passivos da mesma, as
pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação,
distribuição e venda de produtos e a prestação de
serviços, conforme segue:
a) medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos,
processos e tecnologias;
b) alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas
embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos,
resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
c) cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
d) saneantes destinados à higienização, desinfecção
ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
e) conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
f) equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos
e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
g) imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
h) órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes
ou reconstituições;
i) radioisópotos para uso diagnósticos in vivo e radiofármacos
e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
j) cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero,
derivado ou não do tabaco;
k) quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde,
obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos
a fontes de radiação;
l) serviços voltados para a atenção ambulatorial, seja
de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação,
os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como
aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias.
A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será
devida a partir de 1-1-99.
A Medida Provisória 1.791/98 dispõe ainda, que a importação
de alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a
serem empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados
a entrar em contato com alimentos, fica sujeita ao disposto nas normas da Vigilância
Sanitária, sendo a análise de controle efetuada por amostragem,
a critério da autoridade sanitária, no momento de seu desembarque
no País.
Não poderá ser registrado o medicamento que não tenha em
sua composição substância reconhecidamente benéfica
do ponto de vista clínico ou terapêutico.
Fica assegurado o direito de registro de medicamentos similares a outros já
registrados, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta
Medida Provisória.
Os medicamentos similares, a serem fabricados no País, consideram-se
registrados após decorrido o prazo de 120 dias, contado da apresentação
do respectivo requerimento, se até então não tiver sido
indeferido.
A contagem do prazo para registro será interrompida até a satisfação,
pela empresa interessada, de exigência da autoridade sanitária,
não podendo tal prazo exceder a 180 dias.
O registro, concedido nas condições mencionadas, perderá
a sua validade, independentemente de notificação ou interpelação,
se o produto não for comercializado no prazo de um ano após a
data de sua concessão, prorrogável por mais 6 meses, a critério
da autoridade sanitária, mediante justificação escrita
de iniciativa da empresa interessada.
O pedido de novo registro do produto poderá ser formulado 2 anos após
a verificação do fato que deu causa à perda da validade
do anteriormente concedido, salvo se não for imputável à
empresa interessada.
As disposições relativas ao registro de medicamentos similares
a outros já registrados aplicam-se aos produtos registrados e fabricados
em Estado-parte integrante do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), para efeito de
sua comercialização no País, se corresponderem a similar
nacional já registrado.
O referido ato deu nova redação aos artigos 57 do Decreto-lei
986, de 21-10-60 (DAF/69) e 20 e 21 da Lei 6.360, de 23-9-76 (Informativo 41/76),
bem como revogou o artigo 58 do Decreto-lei 986/69.
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