Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.282 SF, DE 18-9-2002
(DO-MG DE 19-9-2002)
ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
Operação Interestadual
Modifica
as normas para o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes
de entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação,
cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da Resolução
3.166 SF,
de 11-7-2001 (Informativo 29/2001).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, RESOLVE:
Art. 1º Os itens abaixo relacionados do Anexo Único da Resolução
nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................................................................................................
1.10 |
(...) |
crédito presumido, no período de 3-4-2000 a 1-8-2002, de 5%
e no período de 2-8-2002 a 30-6-2005, de 11% |
7% s/ BC |
4.9 |
(...) |
crédito presumido, no período de 1-1-98 a 30-4-99, de 5% e
a partir de 1-5-99 de 9% |
7% s/ BC |
7.1 |
(...) |
(...) |
10,8% s/ BC |
Nota 1:
O benefício não alcança os seguintes produtos:
No período de 1-1-98 a 12-6-2000:
amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base
de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados
nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições
2204, 2205 e 2206 da NBM/SH;
álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas
e preparações alcoólicas compostas, classificados na posição
2208 da NBM/SH;
arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH;
milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições
1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997:
No período de 1-1-98 a 30-4-99, equipara-se a comerciante atacadista, para
efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo
reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente
realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização,
produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo,
30% (trinta por cento) do volume das saídas totais.
No período de 13-6-2000 a 30-6-2001:
amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base
de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados
nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições
1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997.
No período de 1-7-2001 a 12-12-2001:
amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base
de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados
nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições
1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
discriminadas no Apêndice I, exceto o seu inciso IX e no Apêndice
II, ambos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
A partir de 13-12-2001:
amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base
de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados
nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições
1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
discriminadas no Apêndice I, exceto os seus incisos IX, X e XI e
no Apêndice II, ambos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997.
Art. 2º O Anexo Único da Resolução nº 3.166,
de 11 de julho de 2001, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
2.5 |
Algodão em |
crédito presumido de 20% no período de 1-8-2000 a 30-9-2000
e de 25% no período de 1-10-2000 a 30-6-2002 |
9,6% s/ BC |
2.6 |
Água mineral ou |
crédito presumido de 60% |
4,8% s/ BC |
2.7 |
Álcool etílico |
crédito presumido de 58,333% no período de 1-12-98 a 31-12-2001
e de 50% a partir de 1-1-2002 |
5% s/ BC |
2.8 |
Arroz branco |
Crédito presumido de 73% |
3,24% s/ BC |
2.9 |
Arroz parbolizado |
Crédito presumido de 75% |
3% s/ BC |
2.10 |
Arroz vitaminado |
Crédito presumido de 77% (artigo 12, III da Lei nº 7.607/2001) |
2,76% s/ BC |
2.11 |
Arroz orgânico |
crédito presumido de 85% |
1,8% s/ BC |
2.12 |
Farinha do arroz |
Crédito presumido de 80% |
2,4% s/ BC |
2.13 |
Derivados do arroz, exceto o do item 2.12 |
crédito presumido de 85% |
1,8% s/ BC |
2.14 |
Café em grão |
crédito presumido de 50% |
6% s/ BC |
2.15 |
Café em grão |
crédito presumido de 60% |
4,8% s/ BC |
2.16 |
Café em grão |
crédito presumido de 68% (artigo 4º, III da Lei nº 7.309/2000 e artigo 4º, III do Decreto nº 2.437/2001) |
3,84% s/ BC |
2.17 |
Café em grão tipo 5 ou superior e café orgânico |
crédito presumido de 75% (artigo 4º, IV da Lei nº 7.309/2000 e artigo 4º, IV do Decreto nº 2.437/2001) |
3% s/ BC |
2.18 |
Produtos da indústria de beneficiamento |
crédito presumido de 80% (artigo 20, I da Lei nº 7.309/2000 e artigo 20, I do Decreto nº 2.437/2001) |
2,4% s/ BC |
2.19 |
Produtos da indústria de torrefação, moagem e de |
crédito presumido de 85% (artigo 20, II da Lei nº 7.309/2000 e artigo 20, II do Decreto nº 2.437/2001) |
1,8% s/ BC |
2.20 |
Carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas |
crédito presumido de 41,666% no período de 1-7-97 a 30-9-2000
e de 75% no período de 1-10-2000 a 30-6-2002 |
7% s/ BC |
2.21 |
Carnes e miudezas |
crédito presumido de 83,333% no período de 1-7-98 a 30-4-2000
e de 75% no período de 1-5-2000 a 30-6-2002 |
2% s/ BC |
2.22 |
Charque, carne cozida enlatada |
crédito presumido de 83,333% no período de 1-7-98 a 30-4-2000
e de 75% no período de 1-5-2000 a 30-6-2002 |
2% s/ BC |
2.23 |
Carnes e miudezas |
crédito presumido de 83,333% no período de 1-11-99 a 30-4-2000
e de 75% no período de 1-5-2000 a 30-6-2002 |
2% s/ BC |
2.24 |
Calçado e artefatos de couro |
crédito presumido de 100% |
0% |
2.25 |
Couro wet Blue |
crédito presumido de 29% |
8,52% s/ BC |
2.26 |
Couro semi-acabado |
crédito presumido de 57% |
5,16% s/ BC |
2.27 |
Couro acabado |
crédito presumido de 70% |
3,6% s/ BC |
2.28 |
Gado em pé |
crédito presumido de 10% no período de 5-8-99 a 30-9-2000
e de 15% no período de 1-10-2000 a 30-6-2002 |
10,8% s/ BC |
2.29 |
Leite longa vida |
crédito presumido de 41,666% |
7% s/ BC |
2.30 |
Produtos da indústria de laticínios |
crédito presumido de 85% (artigo 12 da Lei nº 7.608/2001)
|
1,8% s/ BC |
2.31 |
Máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agro-negócio do leite |
crédito presumido de 85% |
1,8% s/ BC |
2.32 |
Madeira semi-elaborada |
crédito presumido de 20% |
9,6% s/ BC |
2.33 |
Produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar |
crédito presumido de 10,4% |
10,752% s/ BC |
2.34 |
Produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados) |
crédito presumido de 59,4% |
4,872% s/ BC |
2.35 |
Produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF madeira densa de fibra e chapa dura) |
crédito presumido de 67,45% |
3,906% s/ BC |
2.36 |
Produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar |
crédito presumido de 80% |
2,4% s/ BC |
2.37 |
Milho em grão |
crédito presumido de 15% no período de 5-8-99 a 30-9-2000
e de 20% no período de 1-10-2000 a 30-6-2002 |
10,2% s/ BC |
2.38 |
Óleo de soja refinado |
crédito presumido de 41,666% |
7% s/ BC |
2.39 |
Produtos da indústria de confecção |
crédito presumido de 85% |
1,8% s/ BC |
2.40 |
Produtos da indústria de fiação e tecelagem |
crédito presumido de 80% (Lei nº 7.183/99 e Decreto nº 1.154/2000) |
2,4% s/ BC |
2.41 |
Produtos da indústria de mineração (extração de minérios) |
crédito presumido de 60% |
4,8% s/ BC |
2.42 |
Produtos da indústria de lapidação (jóias e pedras lapidadas) |
crédito presumido de 65% (artigo 3º, II da Lei nº 7.606/2001) |
4,2% s/ BC |
2.43 |
Produtos da indústria de informática e automação |
crédito presumido de 85% |
1,8% s/ BC |
2.44 |
Soja em grão |
crédito presumido de 15% no período de 5-8-99 a 30-9-2000
e de 20% no período de 1-10-2000 a 30-6-2002 |
10,2% s/ BC |
3.40 |
Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/7 |
crédito presumido de 40% |
7,2% s/ BC |
3.41 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/0 |
crédito presumido de 45% |
6,6% s/ BC |
3.42 |
Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a tipo 5/6 |
crédito presumido de 50% |
6% s/ BC |
4.19 |
Feijão |
crédito presumido de 2% |
10% s/ BC |
4.20 |
Máquinas e equipamentos rodoviários |
crédito presumido de 5% |
7% s/ BC |
6.8 |
Gado vivo, bovino, bufalino e suíno |
crédito presumido de 5% |
7% s/ BC |
6.9 |
Produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno |
crédito presumido de 12% |
0% |
6.10 |
Produtos resultantes do abate de aves |
crédito presumido de 9% |
3% s/ BC |
Nota 14: A partir de 20-3-2002, nas operações interestaduais com leite
cru resfriado produzido no Espírito Santo, o percentual de crédito
presumido é de 11%, sendo admitida a apropriação de crédito
de 1%.
Nota 15: O estorno de crédito com fundamento neste item exclui o benefício
do item 2.29.
Nota 16: O estorno de crédito com fundamento neste item exclui o benefício
do item 2.32. A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio
preliminar o processo de secagem ou tratamento e conservação química
da madeira serrada em bruto.
Nota 17: A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio
intermediário o beneficiamento primário (lambris, forros, tacos, pré-cortados,
esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados);
Nota 18: A legislação do Estado do Mato Grosso define como estágio
avançado a última etapa do processo de industrialização
da madeira (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para
pisos e revestimentos, aglomerados, MDF madeira densa de fibra e chapa
dura);
Nota 19: A legislação do Estado do Mato Grosso considera resíduos
de madeira a serragem, madeira moída, aparas, costaneira, fragmentos desiguais,
e disperdícios de madeira com até 1,5 m de comprimento.
Nota 20: O benefício alcança as seguintes mercadorias com a respectiva
classificação na NBM/SH: rolo compactador, 8429.40.00; trator de esteira,
8429.11.90; pá carregadeira, 8429.51.90; motoniveladora, 8429.20.90; escavadeira
hidráulica, 8429.52.90; retroescavadeira, 8429.59.00; skid steer loaders,
8429.51.90; caminhão fora de estrada, 8704.10.00; trator florestal, 8701.90.00;
cabeçotes logmax, 8433.90.90; usina de solos, 8474.39.00; usina de asfalto,
8474.32.00; vibro acabadora de asfalto, 8479.10.10; espargidor de asfalto, 8479.10.10;
distribuidor de agregados, 8479.10.90; caldeira, 8419.50.21; queimador cf04,
8416.10.00; filtro de mangas, 8421.39.90; semi-reboque (plataforma), 8716.40.00;
sistema de aquecimento com estocagem, 8419.50.90; sistema de aquecimento de
asfalto e combustível (tancagem), 7309.00.90; queimador, 8416.10.00.
Nota 21: O benefício é concedido por meio de autorização
específica por período anual.
Nota 22: A concessão do benefício depende de autorização
específica que poderá excluir determinado tipo de mercadoria.
Nota 23: O benefício é concedido por meio de autorização
específica.
Nota 24: Considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde
ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.
Nota 25: Além deste benefício, é concedido, cumulativamente,
crédito presumido de 5%, limitado a valor do frete da operação
interestadual, desde que o montante do imposto a recolher não seja inferior
a 15% do valor da operação, o que resultará em um crédito
a ser apropriado de, no mínimo, 1,8%.
Nota 26: O crédito presumido será de 85% para os estabelecimentos
industriais localizados no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros (SUAPE) ou em município não integrante da região metropolitana,
constituída dos Municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho,
Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos
Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata
e Ipojuca.
Nota 27: O benefício será concedido por decreto, que relacionará
os produtos alcançados pelo crédito presumido.
Nota 28: Relação das cadeias produtivas e dos seus respectivos produtos
sujeitos à concessão do benefício fiscal:
1) AGROINDÚSTRIA: café torrado e moído e café solúvel;
produtos industrializados derivados de hortifrutícolas e cereais; balas,
bombons, confeitos e semelhantes; chocolates; alimentos conservados; especiarias
e condimentos preparados; margarina; vinagre; conservas preparadas de carne
e produtos de salsicharia; fermentos, leveduras e enzimas para indústrias
alimentícias; couros e peles; produtos industrializados derivados do leite;
rações e forragens balanceadas para animais; refeições preparadas
e embaladas industrialmente.
2) METALMECÂNICA E DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo
para construção civil; laminados planos de ferro e aço; canos,
tubos, barras, chapas, perfis e conexões metálicas e artefatos metálicos
de uso doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro estanhado (lata)
e de alumínio; folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas metálicas;
arames e artefatos de arame; parafusos, porcas, pregos e rebites; produtos metálicos
estampados; painéis termoisolantes com revestimento metálico; tanques,
reservatórios e outros recipientes metálicos; ferragens e ferramentas
para fins industriais; artigos de cutelaria; ferramentas manuais; artefatos
de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico; caldeiras
geradoras de vapor; máquinas não elétricas; equipamentos de transmissão
para fins industriais; caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos, equipamentos,
peças e acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos
e equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas
e para criação animal; máquinas, aparelhos e equipamentos para
postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas,
para o exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório
e para uso doméstico (linha branca); tratores para trabalhos agrícolas;
máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação; motociclos
e aparelhos semelhantes; sistema de escapamento de gases para veículos
automotores; portas, janelas e portões; cilindros, bombas, válvulas
e comandos hidráulicos; móveis de aço tubular; motores elétricos;
motores para veículos automotores; embarcações; veículos
e material ferroviários; veículos rodoviários automotores, peças
e acessórios para veículos automotores; bicicletas, peças e acessórios
para bicicletas; torneiras, registros, válvulas e retentores metálicos;
cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios
para móveis, portas, janelas, persianas, malas e cofres; artefatos de ferro
e aço; contadores e medidores de eletricidade, de gases e de líquidos,
suas partes e peças; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários
e outros suportes para instalações eletroeletrônicas; instrumentos
e aparelhos para análise, medição e controle; eixos de transmissão.
3) ELETROELETRÔNICA: disjuntores residenciais e industriais; interruptores,
tomadas e outros produtos de seccionamento e proteção de circuitos
elétricos; cabos, chicotes, fios, condutores elétricos; acumuladores
e baterias automotivas; pilhas e baterias especiais; lâmpadas, térmicos
starters, reatores, resistores e capacitores; canhões eletrônicos;
disquetes, discos e fitas magnéticas; equipamentos eletroeletrônicos
e optoeletroeletrônicos.
4) FARMACOQUÍMICA: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura,
esparadrapo; haste, flexível ou não, com extremidades de algodão;
mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos;
seringas; escovas e pastas dentifrícias; pró-vitaminas e vitaminas;
contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação
para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas;
luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados
em sutura de ferimentos; termômetros; equipamentos, instrumentos e utensílios
hospitalares odontomédicos e laboratoriais.
5) BEBIDAS: bebidas alcoólicas; cerveja sem álcool; extrato de malte;
extratos e infusões para bebidas alcoólicas; xarope de alta maltose;
malte; refrescos e refrigerantes, líquidos e em pó; sucos de frutas,
(vinhos de frutas); xaropes para refrescos e refrigerantes; acidulantes e conservantes.
6) MINERAIS NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus
artefatos; cal hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha);
porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha;
material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos
para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento;
massas e argamassa para construção; artefatos, peças e acessórios
de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro;
artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação
e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de
vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco
e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos
beneficiados para fins industriais.
7) TÊXTIL: algodão beneficiado; fibras vegetais beneficiadas; cordas,
cabos, cordéis, fios de fibras naturais, de fibras sintéticas e de
seda; linhas de fios naturais, artificiais e sintéticos, para coser e bordar;
sacos de algodão, de juta, de fita ráfia, de polipropileno e outros
materiais plásticos têxteis; tecidos em geral; toalhas; veludos; pelúcias;
pigmentos e corantes para indústria têxtil; confecções quando
atividade integrada à indústria têxtil de fiação e
tecelagem.
8) PLÁSTICOS: polímeros de etileno em formas primárias; polímeros
de propileno ou de outras olefinas em formas primárias; polímeros
de estireno em formas primárias; polímeros de cloreto de vinila ou
de outras olefinas halogenadas, em formas primárias; polímeros de
acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias;
outros polímeros de vinila, em formas primárias; polímeros acrílicos,
em formas primárias; poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas,
em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres
alílicos e outros poliésteres, em formas primárias; poliamidas
em formas primárias; resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos,
em formas primárias; silicone em formas primárias; plásticos
reciclados; plásticos biodegradáveis; artefatos de plástico para
uso industrial, esportivo, doméstico, médico ou na construção;
peças, partes e acessórios de plástico para uso industrial; embalagens
e outros artefatos de plástico para acondicionamento; suportes em plásticos;
filmes; calçados plásticos; pré-formas para a produção
de garrafas e de garrafões de plástico; tampas e rolhas plásticas;
móveis e utensílios para escritório, para uso pessoal e para
uso doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico.
Nota 29: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito
presumido:
Item |
Decreto nº |
Empresa |
1 |
23.919, de 26-12-2001 |
EFFEM BRASIL INC. & CIA., CNPJ nº 29.737.368/0012-71, CACEPE nº 18.1.171.0196402-7 |
2 |
23.920, de 26-12-2001 |
JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, CNPJ nº 87.456.562/0017-90,
CACEPE |
3 |
23.925, de 26-12-2001 |
IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CNPJ nº 008.804.593/0001-50, CACEPE nº 18.1.171.0063843-6 |
4 |
23.926, de 26-12-2001 |
INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA., CNPJ nº 01.238.035/0001-26,
CACEPE |
5 |
23.929, de 26-12-2001 |
HACATA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CNPJ nº 09.023.953/0001-40, CACEPE nº 18.1.660.0104703-2 |
6 |
23.970, de 23-1-2002 |
REMEPE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., CNPJ nº 04.686.577/0001-50,
CACEPE |
7 |
23.988, de 28-1-2002 |
AMANCO BRASIL S/A, CNPJ nº 058.514.928/0037-85, CACEPE nº 18.1.580.0286038-1 |
8 |
23.999, de 30-1-2002 |
CALF CALÇADOS E EPI´S S/A, CNPJ nº 10.678.456/0001-69, CACEPE nº 18.1.475.0142070-3 |
9 |
24.013, de 4-2-2002 |
ACUMULADORES MOURA S/A, CNPJ nº 09.811.654/0001-70, CACEPE nº 18.1.050.0008854-3 |
10 |
24.018, de 7-2-2002 |
REFRIGERAÇÃO TIPI LTDA., CNPJ nº 88.663.471/0003-92, CACEPE nº 18.1.465.0254053-3 |
11 |
24.044, de 22-2-2002 |
ASA BRANCA MINERAL LTDA. (SHINCARIOL), CNPJ nº 03.095.118/0001-39,
CACEPE |
12 |
24.050, de 25-2-2002 |
GERDAU S/A, CNPJ nº 33.611.500/0064-00, CACEPE nº 18.1.001.0004131-4 |
13 |
24.051, de 25-2-2002 |
IBC INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONFECÇÕES LTDA.,
CNPJ nº 03.675.719/0001-10, CACEPE |
14 |
24.052, de 25-2-2002 |
MB INDÚSTRIA CIRÚRGICA LTDA., CNPJ nº 03.917.989/0001-90, CACEPE nº 18.1.170.0274669-2 |
15 |
24.053, de 25-2-2002 |
METALÚRGICA CHAMPION LTDA., CNPJ nº 12.905.998/0001-52, CACEPE nº 18.1.001.0139019-3 |
16 |
24.189, de 11-4-2002 |
NARDUK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº
01.104.379/0001-42, CACEPE |
17 |
24.259, de 2-5-2002 |
DESTILARIA JB LTDA., CNPJ nº 11.427.572/0001-78, CACEPE nº 18.1.950.0063915-2 |
18 |
24.258, de 2-5-2002 |
DOURADO EMPREENDIMENTOS & CIA. LTDA., CNPJ nº 70.227.590/0001-75,
CACEPE |
Nota 30: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido:
Item |
Decreto nº |
Empresa |
1 |
23.906, de 19-12-2001 |
INDÚSTRIA DE GESSOS ESPECIAIS LTDA., CNPJ nº 24.083.917/0001-65,
CACEPE |
2 |
24.000, de 30-1-2002 |
SUPERGESSO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ nº 08.121.923/0001-03,
CACEPE |
3 |
24.190, de 11-4-2002 |
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A, CNPJ nº 24.380.578/0001-89,
CACEPE |
4 |
24.231, de 23-4-2002 |
TINTAS CORAL LTDA., CNPJ nº 57.483.034/0006-06, CACEPE nº 18.1.001.0004535-2 |
Nota 31: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito presumido.
Item |
Decreto nº |
Empresa |
1 |
23.689, de 11-10-2001 e |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A, CNPJ nº 01.670.1716/0002-37, CACEPE nº 18.1.545.0282674-7 |
2 |
23.923, de 26-12-2001 |
CAMPARI DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 050.706.019/0008-00, CACEPE nº 18.1.580.0212865-6 |
3 |
23.928, de 26-12-2001 |
PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 04.485.217/0001-90,
CACEPE |
4 |
23.971, de 23-1-2002 |
BRIGHTPOINT DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 02.267.996/0014-46, CACEPE nº 18.1.001.0277551-0 |
5 |
23.989, de 28-1-2002 |
RHODIA-STER FIBRAS E RESINAS LTDA., CNPJ nº 01.651.102/0003-00,
CACEPE |
6 |
24.031, de 20-2-2002 e 24.055, de 25-2-2002 |
ASA BRANCA MINERAL LTDA. (SHINCARIOL), CNPJ nº 03.095.118/0001-39,
CACEPE |
7 |
24.048, de 25-2-2002 |
ABRAHÃO OTOCH & CIA.LTDA., CNPJ nº 07.204.431/0034-87, CACEPE nº 18.1.001.0132190-6 |
8 |
24.049, de 25-2-2002 |
ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ nº 04.199.007/0001-35, CACEPE nº 18.1.001.0277357-6 |
9 |
24.054, de 25-2-2002 |
UNILEVER BRASIL LTDA., CNPJ nº 61.068.276/0007-91, CACEPE nº 18.1.580.0001474-2 |
10 |
24.077, de 1-3-2002 |
DAFRUTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, , CNPJ nº 07.604.556/0001-36,
CACEPE |
11 |
24.121, de 18-3-2002 |
CON & CON, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 02.589.283/0001-84 |
Nota 32: Quando a mercadoria comercializada pela central de distribuição
não for produzida no Estado de Pernambuco, o valor do crédito admitido
por Minas Gerais será de 6%.
Nota 33: Relação de decretos e empresas beneficiárias do crédito
presumido.
Item |
Decreto nº |
Empresa |
1 |
23.698, de 15-10-2001 e |
FIAT AUTOMÓVEIS S/A, CNPJ nº 01.670.1716/0002-37, CACEPE nº 18.1.545.0282674-7 |
2 |
23.918, de 26-12-2001 |
BAUDUCCO & CIA. LTDA., CNPJ nº 049.033.004/0022-90, CACEPE nº 18.1.580.0185644-5 |
3 |
23.921, de 26-12-2001 |
SCALA SOCIEDADE COMERCIAL DE AÇOS E LAMINADOS LTDA., CNPJ nº 11.338.159/0001-37, CACEPE nº 18.1.001.0057827-0 |
4 |
23.922, de 26-12-2001 |
CAMPARI DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 050.706.019/0008-00, CACEPE nº 18.1.580.0212865-6 |
5 |
23.924, de 26-12-2001 |
ICL LOUÇAS SANITÁRIAS S/A, CNPJ nº 61.135.711/0005-91, CACEPE nº 18.1.001.0085208-8 |
6 |
23.927, de 26-12-2001 |
PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A, CNPJ nº 86.547.619/0169-97, CACEPE nº 18.1.001.0077044-8 |
7 |
23.969, de 23-1-2002 |
PECCIN S/A, CNPJ nº 89.425.888/0001-18, CACEPE nº 18.1.580.0285185-4 |
8 |
24.096, de 11-3-2002 |
WARNER LAMBERT IND. E COM. LTDA., CNPJ nº 45.948.395/0015-92, CACEPE |
9 |
24.109, de 13-3-2002 |
MOGIANA ALIMENTOS S/A, CNPJ nº 45.710.423/0045-54, CACEPE nº 18.1.580.0282440-7 |
10 |
24.222, de 17-4-2002 |
MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA., CNPJ nº 61.189.288/0003-40, CACEPE nº 18.1.001.0277683-4 |
..................................................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
(José Augusto Trópia Reis Secretário de Estado da Fazenda)
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