Minas Gerais
LEI
8.433, DE 31-10-2002
(DO-Belo Horizonte DE 9-11-2002)
ISS
ALÍQUOTA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Município de Belo Horizonte
Modifica
o Código Tributário do Município de Belo Horizonte,
relativamente às alíquotas de ISS incidente sobre diversos serviços.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da Lei 5.641,
de 22-12-89 (Informativo 53/89).
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições
legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o §
8º do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O item 60 da TABELA II, a que se refere o artigo 47 da Lei
nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
60 diversões públicas: |
|
a) cinemas, taxi-dancings e congêneres |
3% |
b) bilhares, corridas de animais e outros jogos |
10% |
c) exposições com cobrança de ingressos |
2% |
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio |
5% |
e) jogos eletrônicos |
10% |
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão |
5% |
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos |
5% |
h) concertos e recitais de música erudita, espetáculos de balé e espetáculos folclóricos |
2% |
i) boliche |
2%. (NR) |
Art. 2º Fica acrescido o item 102 à TABELA II, anexa à Lei nº 5.641/89, com a seguinte redação:
102 cartórios |
10%. (NR) |
Art. 3º O § 1º do artigo 47 da Lei 5.641/89 passa a ter
a seguinte redação:
§ 1º Para os serviços concernentes à cessão
de direito de uso de programas de computador (software), desenvolvidos no Município
e registrados no órgão federal competente, por empresas sediadas em
Belo Horizonte, a alíquota é de 2% (dois por cento). (NR)
Art. 4º O § 5º do artigo 47 da Lei 5.641/89, com a redação
dada pela Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte
redação:
§ 5º Para os serviços de transporte público
urbano, a alíquota é de 2% (dois por cento). (NR)
Art. 5º O § 6º do artigo 47 da Lei 5.641/89, com a redação
dada pela Lei nº 8.226, de 22 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte
redação:
§ 6º Os serviços prestados por atendimento remoto,
mediante o suporte de sistemas e telecomunicação, de promoção
de vendas (telemarketing), monitoramento de devedores, solicitação
de informações e serviços, esclarecimento de dúvidas e demandas
em geral, aos clientes do tomador dos serviços de telecomunicações,
sujeitar-se-ão à alíquota de 2% (dois por cento). (NR)
Art. 6º O item 1 da TABELA II, a que se refere o artigo 47 da Lei
nº 5.641/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
1 Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres |
2%. (NR) |
Art. 7º O item 40 da TABELA II, a que se refere o artigo 47 da Lei nº 5.641/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
40 Instituições especializadas na habilitação, reabilitação e escolarização de pessoas portadoras de qualquer deficiência |
2%. (NR) |
Art. 8º O item 43 da TABELA II, a que se refere o artigo 47 da Lei nº 5.641/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
43 Administração de frotas de veículos |
2%. (NR) |
Art. 9º O item 48 da TABELA II, a que se refere o artigo 47 da Lei nº 5.641/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
48 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) |
2%. (NR) |
Art. 10 O item 79 da TABELA II, a que se refere o artigo 47 da Lei nº 5.641/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
79 Locação de bens móveis |
5%. (NR) |
Art.11 O item 79 da TABELA II, a que se refere o artigo 47 da Lei nº 5.641/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
79 Locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para a construção civil |
2% |
79 Locação de veículos |
2% |
79 Locação de marcas e patentes (franquia empresarial) |
2%. (NR) |
Art. 12 O item 79, XVI, da TABELA II, a que se refere o artigo 47 da Lei nº 5.641/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
79 Leasing |
2%. (NR) |
Art. 13 O item 86, XVII, da TABELA II, a que se refere o artigo 47 da Lei nº 5.641/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
86 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão) |
2%. (NR) |
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Ferrara Presidente)
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