Minas Gerais
DECRETO
42.992, DE 8-11-2002
(DO-MG DE 9-11-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA FLORESTAL
Regulamento
Modifica
o Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto 36.110, de 4-10-94
(Informativo 40/94), relativamente ao pagamento, com efeitos desde 27-9-2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 12 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado
pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 12 Comprovado o direito de redução da Taxa Florestal,
mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, da Ata do Conselho
de Administração e de Política Florestal do IEF que aprovar o
pedido, passará o contribuinte a ter direito de compensar o pagamento da
taxa a partir do mês subseqüente ao da publicação, até
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) e nos valores estabelecidos em unidades
monetárias equivalentes em:
1. UFIR, no período de 18 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 2001;
2. UFEMG, a partir de 1º de janeiro de 2002.
................................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir de 27 de setembro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira;
José Augusto Trópia Reis)
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