Minas Gerais
DECRETO
43.003, DE 11-11-2002
DO-MG DE 12-11-2002
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
ISENÇÃO
Produtos Especificados
DIFERIMENTO
Farinha de Trigo
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Normas
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool
Cimento
Combustível
Material de Construção
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à redução de base de
cálculo, ao crédito presumido,
ao diferimento, ao recolhimento do imposto na importação, à isenção,
ao serviço de telecomunicação e à
substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
38.104, de 28-6-96 Separata/96.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 105 a 107, 109, 111, 115, 118 a
123, 125 a 128/2002 e nos Protocolos ICMS 38, 44 e 45/2002, celebrados na 107ª
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária
CONFAZ, realizada em Fortaleza-CE, em 20 de setembro de 2002, e na Lei nº
14.062, de 20 de novembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º O artigo 75 do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido do inciso XIV,
com a seguinte redação:
XIV até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial,
no valor correspondente a 15% quinze por cento do valor da aquisição
de garrafas PET moídas ou trituradas, desde que utilizadas na fabricação
do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja saída subseqüente
ocorra em operação interna, observado o seguinte:
a o crédito presumido de que trata este inciso não poderá
ser superior à importância resultante da aplicação do percentual
de 60% sessenta por cento sobre o valor das saídas internas do referido
produto no período de apuração;
b não se compreende nas saídas internas aquela cujo produto
seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Art. 2º O artigo 62 do RICMS fica acrescido do § 2º, passando
o seu parágrafo único a constituir o § 1º.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução,
disciplinará a apropriação do crédito do imposto relativamente
às operações e prestações objeto do incentivo ou do
benefício fiscal de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS
passam a vigorar com a seguinte redação:
I Anexo I:
105 |
30-11-2003 para
31-12-2003 para |
|
142.1 |
A partir de 1º de outubro de 2002, a aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta das operações realizadas com os produtos esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS. |
|
145 |
Saída, em operação interna e interestadual, de bloco catódico de grafite classificado no código 8545.19.10 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exclusivamente exportadora de alumínio em forma bruta não ligado ou ligas de alumínio, classificados nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. |
|
148 |
Operação com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados e classificados segundo a NBM/SH, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações: |
|
FÁRMACO |
NBM/SH |
MEDICAMENTO |
NBM/SH |
|
Acetato de |
2937.29.31 |
Acetato de Ciproterona 50 mg por comprimido |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
||
Acetato de |
2937.99.90 |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml aplic. nasal por frasco 2,5 ml |
3003.39.29/ 3004.39.29 |
||
Acetato de |
2937.22.90 |
Fludrocortisona 0,1 mg por comprimido |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
||
Acetato de |
2922.49.90 |
Acetato de Glatiramer 20 mg por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||
Acetato de |
2937.90.90 |
Goserelina 3,60 mg injetável por frasco/ampola |
3003.39.26/ 3004.39.27 |
||
Goserelina 10,80 mg injetável por seringa pronta para administração |
|||||
Acetato de |
2934.99.99 |
Acetato de Lanreotida 30 mg por frasco/ampola |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||
Acetato de |
2937.90.90 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg injetável por frasco |
3003.39.19/ 3004.39.19 |
||
Acitretina |
2918.90.99 |
Acitretina 10 mg por cápsula |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
||
Acitretina 25 mg por cápsula |
|||||
Alendronado Monossódico |
2931.00.39 |
Bifosfonato 10 mg por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
||
Alfacalcidol |
2936.10.00 |
Alfacalcidol 0,25 mcg comprimidos |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
||
Alfacalcidol 1,0 mcg comprimidos |
|||||
Atorvastatina Cálcica |
2933.99.49 |
Atorvastatina 10 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||
Atorvastatina 20 mg por comprimido |
|||||
Azatioprina |
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg comprimidos |
3003.90.76/ 3004.90.66 |
||
Bromidrato de Fenoterol |
2922.50.99 |
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg dose aerosol 200 doses 15 ml c/ adaptador |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml aerosol 10 ml + bocal |
|||||
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg suspensão nasal 120 doses |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
||
Budesonida 50 mcg suspensão nasal 200 doses |
|||||
Budesonida 64 mcg suspensão nasal 120 doses |
|||||
Budesonida 100 mcg suspensão nasal 200 doses |
|||||
Budesonida 0,050 mg aerosol nasal com 10 ml |
|||||
Budesonida 0,050 mg aerosol bucal com 5 ml 100 doses |
|||||
Budesonida 0,200 mg aerosol bucal com 5 ml 100 doses |
|||||
Budesonida 100 mcg pó inalante 200 doses |
|||||
Budesonida 200 mcg pó inalante 100 doses |
|||||
Budesonida 200 mcg cápsula pó inalante 60 cápsulas, com inalador |
|||||
Budesonida 200 mcg cápsula -pó inalante 60 cápsulas, sem inalador |
|||||
Cabergolin |
2939.69.90 |
Cabergolina 0,5 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI spray nasal por frasco |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI spray nasal por frasco |
|||||
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI injetável por ampola |
|||||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI injetável por ampola |
|||||
Calcitriol |
2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg por cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
||
Calcitriol 1,0 g injetável por ampola |
|||||
Ciclosporina |
2941.90.99 |
Ciclosporina 100 mg Solução oral 100 mg/ml por frasco com 50 ml |
3003.90.78/ 3004.90.68 |
||
Ciclosporina 25 mg por cápsula |
|||||
Ciclosporina 50 mg por cápsula |
|||||
Ciclosporina 100 mg por cápsula |
|||||
Ciclosporina 10 mg por cápsula |
|||||
Cloridrato de |
2933.39.32 |
Cloridrato de Biperideno 4 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||
Cloridrato de Biperideno 2 mg por comprimido |
|||||
Cloridrato de |
2933.59.19 |
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg por comprimido |
|||||
Cloridrato de |
2933.39.99 |
Donepezil 5 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||
Donepezil 10 mg por comprimido |
|||||
Cloridrato de |
2922.31.20 |
Cloridrato de Metadona 5 mg por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||
Cloridrato de Metadona 10 mg por comprimido |
|||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml injetável por ampola com 1 ml |
|||||
Cloridrato de |
2934.99.99 |
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||
Cloridrato de |
2921.49.90 |
Selegilina 10 mg por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||
Selegilina 5 mg por comprimido |
|||||
Cloridrato de |
2934.99.99 |
Cloridrato de Sevelamer 800 mg por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||
Cloridrato de Sevelamer 400 mg por comprimido |
|||||
Cloridrato de |
2933.39.99 |
Triexifenidila 5 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||
Cloridrato de |
2933.59.19 |
Ziprasidona 80 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||
Ziprasidona 40 mg por comprimido |
|||||
Cloroquina |
2933.49.90 |
Cloroquina 150 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||
Clozapina |
2933.90.39 |
Clozapina 100 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||
Clozapina 25 mg por comprimido |
|||||
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 100 mg por cápsula |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
||
Deferoxamina |
2928.00.90 |
Deferoxamina 500 mg injetável por frasco |
3003.90.58/ 3004.90.48 |
||
Dicloridrato de Pramipexol |
2934.20.90 |
Pramipexol 1 mg por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||
Pramipexol 0,125 mg por comprimido |
|||||
Pramipexol 0,25 mg por comprimido |
|||||
Dipropionato de Beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg pó inalante com dispositivo inalador 100 doses |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
||
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg lata/frasco nasal 200 doses |
|||||
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg lata/frasco oral aerosol 200 doses |
|||||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg spray 200 doses |
|||||
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg pó inalante com dispositivo inalador 100 doses |
|||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg pó inalante com dispositivo inalador 100 doses |
|||||
Dornase alfa |
3002.10.39 |
Dornase alfa 2,5 mg por ampola |
3003.90.23/ 3004.90.13 |
||
Entacapone |
2926.90.99 |
Entacapone 200 mg por comprimido |
3003.90.59/ 3004.90.49 |
||
Eritropoetina Humana |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U por injetável por frasco/ampola |
3001.20.90 |
||
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U Injetável por frasco/ampola |
|||||
Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U injetável por frasco/ampola |
|||||
Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U injetável por frasco/ampola |
|||||
Eritropoetina Humana Recombinante 10.000 U injetável por frasco/ampola |
|||||
Filgrastima |
3002.10.39 |
Filgrastima 300 mcg injetável por frasco |
3002.10.39 |
||
Flutamida |
2924.29.62 |
Flutamida 250 mg por comprimido |
3003.90.53/ 3004.90.43 |
||
Fosfato de |
2939.11.22 |
Fosfato de Codeína 30 mg/ml por ampola com 2 ml |
3003.40.40/ 3004.40.40 |
||
Fosfato de Codeína 30 mg por comprimido |
|||||
Fosfato de Codeína 60 mg por comprimido |
|||||
Fosfato de Codeína 30 mg/ml solução oral por frasco com 120 ml |
|||||
Fumarato de Formoterol |
2924.29.99 |
Fumarato de Formoterol 6 mcg pó inalante 60 doses |
3003.90.59/ 3004.90.49 |
||
Fumarato de Formoterol 12 mcg pó inalante 60 doses |
|||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg aerosol 5 ml 50 doses |
|||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg cápsula com 30 cápsulas pó inalante, com inalador |
|||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg cápsula com 60 cápsulas pó inalante, com inalador |
|||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg cápsula com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador |
|||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg cápsula com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador |
|||||
Fumarato de Formoterol + |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalatorio 60 doses |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg pó inalatorio 60 doses |
|||||
Fumarato de |
2934.99.69 |
Fumarato de Quetiapina 200 mg por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||
Fumarato de Quetiapina 25 mg por comprimido |
|||||
Fumarato de Quetiapina 100 mg por comprimido |
|||||
Gabapentina |
2922.49.90 |
Gabapentina 300 mg por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||
Gabapentina 400 mg por comprimido |
|||||
Hidróxido de Ferro Endovenoso |
2821.10.30 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso injetável por frasco |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||
Hidroxiuréia |
2928.00.90 |
Hidroxiuréia 500 mg por cápsula |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 UI injetável por frasco/ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
||
Imunoglobulina |
3002.10.23 |
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg injetável por frasco |
3002.10.23 |
||
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg injetável por frasco |
|||||
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg injetável por frasco |
|||||
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg injetável por frasco |
|||||
Imunoglobulina Humana |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg injetável por frasco |
3002.10.35 |
||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g injetável por frasco |
|||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g injetável por frasco |
|||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g injetável por frasco |
|||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g injetável por frasco |
|||||
Imunoglobulina Humana intravenosa 6,0 g Injetável por frasco |
|||||
Infliximab |
3002.10.29 |
Infliximab 10 mg injetável por ampola de 1 ml |
3002.10.29 |
||
Interferon Beta 1a |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1a 3.000.000 UI injetável por frasco/ampola |
3002.10.36 |
||
Interferon Beta 1a 6.000.000 UI 22 mcg injetável por seringa pré-preenchida |
|||||
Interferon Beta 1a 12.000.000 UI 44 mcg injetável por seringa pré-preenchida |
|||||
Interferon Beta 1a 6.000.000 UI 30 mcg frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + seringa/agulha por frasco/ampola |
|||||
Interferon Beta 1b |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1b 9.600.000 UI injetável por frasco/ampola |
3002.10.36 |
||
Isotretinoína |
2936.21.19 |
Isotretinoína 20 mg uso oral por cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
||
Isotretinoína 10 mg uso oral por cápsula |
|||||
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||
Leflunomide |
2934.99.99 |
Leflunomide 100 mg por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||
Leflunomide 20 mg por comprimido |
|||||
Lenograstima |
3002.10.39 |
Lenograstima 33,6 mUI injetável por frasco |
3002.10.39 |
||
Levodopa + |
2937.39.11/ 2928.00.20 |
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg liberação lenta ou dispersível por cápsula ou comprimido |
3003.39.93/ 3004.39.93 |
||
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg por comprimido |
|||||
Levodopa + |
2937.39.11/ 2928.00.90 |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg por comprimido |
3003.39.93/ 3004.39.93 |
||
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg liberação lenta ou dispersível por cápsula ou comprimido |
|||||
Levotiroxina |
2937.40.10 |
Levotiroxina Sódica 150 mcg por comprimido |
3003.39.81/ 3004.39.81 |
||
Levotiroxina Sódica 25 mcg por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg por comprimido |
|||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg por comprimido |
|||||
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase |
3001.20.90 |
Enzimas Pancreáticas 4.000 UI microg. c/ lib. Entérica lipase, amilase, prot., com 4.000 UI de lípase por cápsula |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
||
Enzimas Pancreáticas 4.500 UI microg. c/ lib. Entérica lipase, amilase, prot. com 4.500 UI de lípase por cápsula |
|||||
Enzimas Pancreáticas 8.000 UI microg. c/ lib. Entérica lipase, amilase, prot. com 8.000 UI de lipase por cápsula |
|||||
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase |
Enzimas Pancreáticas 12.000 UI microg. c/ lib. Entérica lipase, amilase, prot. com 12.000 UI de lípase por cápsula |
||||
Enzimas Pancreáticas 18.000 UI microg. c/ lib. Entérica lipase, amilase, prot. com 18.000 UI de lípase por cápsula |
|||||
Enzimas Pancreáticas 20.000 UI microg. c/ lib. Entérica lipase, amilase, prot. com 20.000 UI de lipase por cápsula |
|||||
Mesalazina |
2922.50.99 |
Mesalazina 1000 mg supositório por supositório |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||
Mesalazina 400 mg por comprimido |
|||||
Mesalazina 500 mg por comprimido |
|||||
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml enema por dose |
|||||
Mesalazina 250 mg supositório por supositório |
|||||
Mesilato de |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg por comprimido |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
||
Mesilato de |
2939.69.90 |
Mesilato de Pergolida 0,25 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||
Mesilato de Pergolida 1 mg por comprimido |
|||||
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato 25 mg/ml injetável por ampola de 2 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||
Metotrexato 25 mg/ml injetável por ampola de 20 ml |
|||||
Micofenolato Mofetil |
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetil 500 mg por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||
Molgramostima |
3002.10.39 |
Molgramostima 300 mcg injetável por frasco |
3002.10.39 |
||
Octreotida |
2936.21.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml injetável por frasco/ampola |
3003.39.25/ 3004.39.26 |
||
Octreotida LAR 20 mg injetável por frasco/ampola + diluentes Tratamento Mensal |
|||||
Octreotida LAR 30 mg injetável por frasco/ampola + diluentes Tratamento Mensal |
|||||
Octreotida LAR 10 mg injetável por frasco/ampola + diluentes Tratamento Mensal |
|||||
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina 5 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||
Olanzapina 10 mg por comprimido |
|||||
Penicilamina |
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg por cápsula |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
||
Pravastatina |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg por comprimido |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
||
Pravastatina 10 mg por comprimido |
|||||
Pravastatina 20 mg por comprimido |
|||||
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg por cápsula |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||
Riluzol |
2934.20.90 |
Riluzol 50 mg por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||
Risperidona 2 mg por comprimidos |
|||||
Rivastigmina |
2933.49.90 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml por frasco 120 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||
Rivastigmina 1,5 mg por cápsula gel dura |
|||||
Rivastigmina 3 mg por cápsula gel dura |
|||||
Rivastigmina 4,5 mg por cápsula gel dura |
|||||
Rivastigmina 6 mg por cápsula gel dura |
|||||
Sinvastatina |
2932.29.90 |
Sinvastatina 80 mg por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
||
Sinvastatina 5 mg por comprimido |
|||||
Sinvastatina 10 mg por comprimido |
|||||
Sinvastatina 20 mg por comprimido |
|||||
Sinvastatina 40 mg por comprimido |
|||||
Sirolimus |
2933.39.99 |
SIROLIMUS Solução oral 1mg/mg por ml |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
||
Somatotrofina Recombinante Humana |
2937.11.00 |
Somatotrofina Recombinante Humana 4 UI injetável por frasco/ampola |
3003.39.11/ 3004.39.11 |
||
Somatotrofina Recombinante Humana 12 UI injetável por frasco/ampola |
|||||
Succinato Sódico de |
2937.29.20 |
Metilprednisolona 500 mg injetável por ampola |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
||
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||
Sulfato de |
2933.49.90 |
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||
Sulfato de Morfina |
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina 10 mg/ml solução oral por frasco com 60 ml |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||
Sulfato de Morfina 10 mg/ml por ampola com 1 ml |
|||||
Sulfato de Morfina 10 mg por comprimido |
|||||
Sulfato de Morfina 30 mg por comprimido |
|||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg por cápsula |
|||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg por cápsula |
|||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg por cápsula |
|||||
Sulfato de |
2922.50.99 |
Sulfato de Salbutamol 100 mcg dose aerosol 200 doses |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||
Tacrolimus |
2933.39.99 |
Tacrolimus 1 mg por cápsula |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||
Tacrolimus 5 mg por cápsula |
|||||
Tolcapone |
2914.70.90 |
Tolcapone 200 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||
Tolcapone 100 mg por comprimido |
|||||
Topiramato |
2935.00.99 |
Topiramato 100 mg por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||
Topiramato 25 mg por comprimido |
|||||
Topiramato 50 mg por comprimido |
|||||
Toxina Tipo A |
3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100 UI injetável por frasco/ampola |
3002.90.92 |
||
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 500 UI injetável por frasco/ampola |
|||||
Trientina |
2921.29.90 |
Trientina 250 mg por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||
Triptorelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg injetável por frasco ampola |
3003.39.18/ 3004.39.18 |
||
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg por comprimido |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||
Xinafoato de Salmeterol |
2922.50.99 |
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg pó inalante 60 doses |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||
II Anexo IX:
Art. 38 Na cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações
a outra empresa de telecomunicação constante do Anexo Único do
Convênio ICMS 126/98, quando a cessionária não se constitua em
usuário final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar serviços
de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto
será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário
final.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também,
às prestações de serviço de comunicação realizadas
pelas empresas de serviço limitado especializado SLE, de serviço móvel
especializado SME ou de serviço de comunicação multimídia
SCM, desde que:
1. tenham como tomadoras as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio
ICMS 126/98;
2. as demais empresas tomadoras, não relacionadas no Anexo citado no item
anterior, as utilizem em prestações de serviço de comunicação
destinadas a usuários finais localizados neste Estado.
Art. 166 Nas operações com cimento de qualquer espécie,
classificado na posição 2523 da NBM/SH, efetuadas entre contribuintes
situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento
industrial ou importador, na condição de contribuinte substituto,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido
nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
Art. 358 Ressalvadas as hipóteses de utilização de crédito
acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas
no Anexo XXI deste Regulamento, o ICMS incidente na entrada de mercadoria ou
bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica será
recolhido no momento do desembaraço aduaneiro:
.........................................................................................................................................................................................
Art. 368 Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados
do Acre, Amapá, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras
e caixas dágua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra
de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00
da NBM/SH, para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição
de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas
subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
Art. 375 .........................................................................................................................................................................
§ 4º ..............................................................................................................................................................................
6. quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível,
73,30% setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento, em operação
interna, e 97,37% noventa e sete inteiros e trinta e sete centésimos por
cento, em operação interestadual.
§ 5º .............................................................................................................................................................................
6. quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível,
73,30% setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento, em operação
interna, e 97,37% noventa e sete inteiros e trinta e sete centésimos por
cento, em operação interestadual.
§ 6º ............................................................................................................................................................................
6. quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível,
63,37% sessenta e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento,
em operação interna, e 91,69% noventa e um inteiros e sessenta e nove
centésimos por cento, em operação interestadual.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 377 O importador, o distribuidor ou o TRR localizados em outra Unidade
da Federação, que realizar operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível
com diferimento do imposto, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 deste Regulamento.
.........................................................................................................................................................................................
Art. 378 .........................................................................................................................................................................
I ...................................................................................................................................................................................
a indicar no campo Informações Complementares da
Nota Fiscal o valor da base de cálculo utilizada para a retenção
do imposto por substituição tributária na operação
anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS
devido à Unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda,
a expressão ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 03/99;
.........................................................................................................................................................................................
Art. 379 .........................................................................................................................................................................
I ...................................................................................................................................................................................
a indicar no campo Informações Complementares da
Nota Fiscal o valor da base de cálculo utilizada para a retenção
do imposto por substituição tributária na operação
anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS
devido à Unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda,
a expressão ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 03/99;
.........................................................................................................................................................................................
Art. 379-A ......................................................................................................................................................................
I indicar no campo Informações Complementares da
Nota Fiscal o valor da base de cálculo utilizada para a retenção
do imposto por substituição tributária na operação
anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS
devido à Unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda,
a expressão ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 03/99;
.........................................................................................................................................................................................
Art. 395 ..........................................................................................................................................................................
§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida
no item 1 do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente
ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado,
se for o caso.
.........................................................................................................................................................................................
§ 6º A indicação, no campo Informações
Complementares da Nota Fiscal, do valor da base de cálculo utilizada
para a substituição tributária na unidade federada de origem
da mercadoria, será feita com base no valor unitário médio da
base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente
anterior ao da remessa.
Art. 4º Os Anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos
dos seguintes dispositivos:
I Anexo I:
106 |
p UHE QUEIMADO, situada nos Municípios de Unaí/MG e Cristalina/GO, pertencente ao consórcio formado pela Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG e Companhia Energética de Brasília CEB, relativamente às mercadorias constantes da Parte 17 do Anexo XXV; q UHE PRAZERES, situada no Município de Ouro Preto, pertencente à Alcan Alumínio do Brasil Ltda., relativamente às mercadorias constantes da Parte 18 do Anexo XXV. |
|
149 |
Saída, em operação interna, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a associações de portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público. |
Indeterminada |
149.1 |
Fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, quando se tratar de saída de bens do ativo permanente. |
|
150 |
Saída de concreto cimento ou asfáltico para emprego em obra de construção civil, quando preparado por construtor no trajeto até a obra. |
Indeterminada |
II Anexo II:
23.4 |
c na subalínea b.2". |
||||||
39 |
p UHE QUEIMADO, situada nos Municípios de Unaí/MG e Cristalina/GO, pertencente ao consórcio formado pela Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG e Companhia Energética de Brasília CEB, relativamente às mercadorias constantes da Parte 17 do Anexo XXV; q UHE PRAZERES, situada no Município de Ouro Preto, pertencente à Alcan Alumínio do Brasil Ltda., relativamente às mercadorias constantes da Parte 18 do Anexo XXV. |
||||||
51 |
Saída em operação interestadual de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. |
60 |
0,072 |
0,048 |
0,028 |
Indeter- |
|
52 |
Saída, em operação interestadual, promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, respectivamente. |
O valor da operação, observando-se o seguinte: a) quando tributada à alíquota de 12% |
5,190 4,900 |
- |
6,657 |
11,377 |
Indeter- |
52.1 |
O documento fiscal relativo à operação amparada pelo
benefício previsto neste item, além das demais indicações
obrigatórias, deverá conter: |
b) quando tributada à alíquota de 7% |
IV Anexo XXV:
Parte 17
Quantidade |
Descrição |
Código NBM/SH |
|
EQUIPAMENTOS DO SISTEMA MECÂNICO |
|
|
TURBINAS E REGULADORES |
|
3 unid. |
Turbina Francis, eixo vertical, potência nominal de 35,75 MW, com rotação nominal de 600 rpm |
8410.13.00 |
3 unid. |
Regulador de Velocidade |
8410.90.00 |
3 unid. |
Válvula Borboletas |
8481.80.97 |
|
EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS |
|
3 unid. |
Comporta Segmento do Vertedouro |
7308.90.90 |
1 unid |
Comporta Ensecadeira do Vertedouro |
7308.90.90 |
1 unid |
Comporta Ensecadeira do Tunel de Descarga |
7308.90.90 |
4 cj |
Grade da Tomada DÁgua |
7308.90.90 |
2 unid. |
Comporta Vagão do Desvio |
7308.90.90 |
4 unid. |
Comporta Ensecadeira da Tomada DÁgua |
7308.90.90 |
3 unid. |
Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção |
7308.90.90 |
1 unid. |
Conduto Forçado |
7306.30.00 |
|
EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS |
|
1 unid. |
Ponte Rolante da Casa de Força |
8426.11.00 |
1 unid. |
Talha Elétrica e Monovia da Câmara de Equilíbrio |
8425.11.00 |
1 unid. |
Talha Elétrica e Monovia do Vertedouro |
8425.11.00 |
2 unid. |
Guincho do Desvio |
8426.19.00 |
1 unid. |
Ponte Polar da TA |
8426.11.00 |
|
SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS |
|
|
SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO |
|
1 cj |
Bomba para água ou óleo |
8413.70.90 |
1 cj 1 cj |
Válvula p/ Auxiliares Mecânicos |
8481.80.97 8481.80.95 |
1 cj |
Tubulação de aço |
7304.39.10 |
1 cj |
Quadro Elétrico de Alimentação e Controle |
8537.10.90 |
1 cj |
Tubulação de aço |
7304.39.10 |
1 cj |
Quadro Elétrico de Alimentação e Controle |
8537.10.90 |
|
SISTEMA DE ÁGUA INDUSTRIAL |
|
1 cj |
Bomba para água ou óleo |
8413.70.90 |
1 cj 1 cj |
Válvula p/ Auxiliares Mecânicos |
8481.80.97 8481.80.95 |
1 cj |
Tubulação de aço |
7304.39.10 |
|
SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO |
|
1 cj |
Compressor |
8414.80.12 |
1 cj |
Recipiente para gases comprimidos |
7311.00.00 |
1 cj 1 cj |
Válvula p/ Auxiliares Mecânicos |
8481.80.97 8481.80.95 |
1 cj |
Tubulação de aço |
7304.39.10 |
|
SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO |
|
1 unid. |
Sistema de Proteção Contra Incêndio |
8424.90.90 |
1 cj |
Extintor |
8424.10.00 |
1 cj |
Hidrante |
8424.89.00 |
|
SISTEMA DE COLETA E SEPARAÇÃO DE ÁGUA/ÓLEO |
|
1 cj |
Bacia Coletora |
8421.29.30 |
1 cj |
Filtro Prensa |
8421.29.30 |
1 cj |
Tubulação de aço |
7304.39.10 |
|
SISTEMA DE VENTILAÇÃO |
|
1 cj |
Ventilador |
8414.59.90 |
1 cj |
Parte para sist. Ventilação |
8414.90.20 |
|
SISTEMA DE MEDIÇÃO DE NÍVEL DÁGUA |
|
1 cj |
Medidor de nível |
9026.10.20 |
|
EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELÉTRICOS |
|
1 cj |
Quadro para os sistemas auxiliares mecânicos |
8537.10.90 |
|
OFICINA ELETROMECÂNICA |
|
1 unid. |
Torno mecânico |
8458.11.90 |
1 unid. |
Plaina Limadora |
8461.10.00 |
1 unid. |
Talha de alavanca |
8425.19.90 |
1 unid. |
Furadeira de coluna |
8459.21.99 |
1 unid. |
Serra Hidráulica |
8461.50.90 |
1 unid. |
Prensa Hidráulica |
8462.91.19 |
1 unid. |
Esmerilhadeira |
8460.90.90 |
1 unid. |
Máquina de solda elétrica |
8515.19.00 |
1 unid. |
Equipamento de Solda oxiacetileno |
8515.80.90 |
1 cj |
Bancada |
4421.90.00 |
|
EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELÉTRICO |
|
|
GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS |
|
3 unid. |
Gerador hidrelétrico de potência nominal de 37 MVA; 13,8 kV, com rotação nominal de 600 rpm |
8501.64.00 |
3 unid. |
Sistema de excitação estática |
8504.40.29 |
3 unid. |
Transformador trifásico, seco, potência nominal de 450 kVA, 13.8 kV / 0,33 kV para alimentação do sistema de excitação estática |
8504.21.00 |
|
SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE |
|
1 cj |
Equipam. p/ Sistema de supervisão, comando e controle digital |
8537.20.00 |
|
SISTEMA DE PROTEÇÃO |
|
1 cj |
Equipam. p/ Sistema de Proteção |
8537.20.00 |
|
SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS |
|
1 cj |
Manobra e controle MT 13,8 kV cubículos blindados |
8537.20.00 |
1 cj |
Transformador serviços auxiliares |
8504.21.00 |
1 cj |
Quadro de distribuição CA-BT 380/220 V |
8537.10.90 |
1 cj |
Centro de carga BT 380/220 V |
8537.10.90 |
1 cj |
Centro de carga para iluminação |
8537.10.90 |
1 cj |
Centro de carga CC 125 Vcc |
8537.10.90 |
1 cj |
Bateria, chumbo ácido 125 Vcc |
8507.20.10 |
1 cj |
Conversor CA/CC 380 Vca-125 Vcc-50 A |
8504.40.10 |
1 cj |
Inversor CA/CC 220 Vca e 125 Vcc/220Vca |
8504.40.90 |
1 cj |
Grupo Gerador Diesel |
8502.12.10 |
|
CABLAGEM E BANDEJAMENTO |
|
1 cj |
Cabo isolado 12/20 kV |
8544.60.00 |
1 cj |
Cabo de força e controle isolados BT |
8544.51.00 |
1 cj |
Eletroduto |
7306.30.00 |
1 cj |
Leito de cabos |
7308.90.90 |
1 cj |
Material p/ Sistema de aterramento |
7413.00.00 |
|
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS EM BAIXA TENSÃO |
|
1 cj |
Material p/ Sistema de iluminação |
8539.22.00 |
|
SISTEMA DE TELEFONIA |
|
1 cj |
Equipam. e Mat. p/ Sistema de telefonia |
8517.30.14 |
|
SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA |
|
1 cj |
Equipam. p/ Sistema de Vigilância eletrônica completo, c/ central, câmeras e sensores |
8531.10.90 |
|
TRANSFORMADORES ELEVADORES |
|
3 unid. |
Transformador Elevador trifásico, 37 MVA, 13,8-138 kV |
8504.23.01 |
|
SISTEMA DE ATERRAMENTO |
|
|
EQUIPAMENTOS 138kV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA |
|
1 cj |
Disjuntor SF6- 138 kV |
8535.29.00 |
1 cj |
Transformador de Corrente 138 kV |
8504.31.11 |
1 cj |
Transformador de Potencial 138 kV |
8504.31.19 |
1 cj |
Pára-Raio óxido de zinco 138 kV |
8535.40.10 |
1 cj |
Seccionadora manual 145 kV |
8535.30.11 |
1 cj |
Seccionadora motorizada 145 Kv |
8535.30.12 |
1 cj |
Mat. Aterramento |
7413.00.00 |
1 cj |
Estrutura concreto |
7308.90.90 |
Parte 18
Quantidade |
Descrição |
Código NBM/SH |
HISA |
||
1 unid. |
Turbina Hidráulica 1938 KW-600 RPM |
8410.12.00 |
GEVISA |
||
1 unid. |
Gerador Sincrono 2115 KW-600 RPM |
8501.64.00 |
FLESSAK |
||
1 unid. |
Módulo de surto 6,9 KV-600 RPM |
8537.20.00 |
1 unid. |
Módulo de geração |
8537.10.90 |
1 unid. |
Módulo de serviço |
8537.10.19 |
1 cj |
Subestação controle |
8535.21.00 |
1 unid. |
Transformador auxiliar 75 KVA |
8535.30.11 |
1 cj |
Material para instalação cablagem |
8504.31.11 |
CEMANI |
||
12.000Kg |
Conduto forçado |
7309.00.90 |
Art. 5º O Grupo 34.1.0, constante da relação de códigos
de atividades econômicas de que trata o Anexo XXII do RICMS, passa a vigorar
com a seguinte redação:
34.1.0 |
Geração e distribuição de energia elétrica |
34.1.0.00-5 |
Geração e distribuição de energia elétrica |
||||
34.1.0.10-2 |
Comércio atacadista de energia elétrica, intermediação e serviços relacionados |
Art. 6° O artigo 7º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Enquanto não estiver implementada a nova versão
do programa previsto no artigo 394 do Anexo IX do RICMS, em decorrência
das alterações introduzidas pelos artigos 5º e 6º deste
Decreto, o contribuinte deverá prestar as informações relativas
às operações realizadas a partir de 1º de outubro de 2002,
por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a VII do Convênio ICMS
121/2002, de 20 de setembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União,
em 25 de setembro de 2002, que substituirão os relatórios dos Anexo
I a IX a que se refere o artigo 4º deste Decreto, destinados a:
Art. 7º O artigo 21 do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro
de 2002, fica acrescido do dispositivo abaixo:
Art. 21
Parágrafo único Quando os prazos de entrega dos relatórios
ocorrerem em dias não úteis, deverão ser entregues no dia útil
imediatamente anterior.
Art. 8º Ficam dispensados os créditos tributários, formalizados
ou não, ajuizada ou não a sua cobrança, relativos às operações
com os produtos a que se refere o item 142 do Anexo I do RICMS, realizadas no
período de 1º a 30 de setembro de 2002.
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou a compensação de importâncias pagas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir de:
I 21 de novembro de 2001, relativamente ao item 150 do Anexo I do RICMS;
II 25 de setembro de 2002, relativamente ao parágrafo único
do artigo 38 e ao artigo 358 do Anexo IX do RICMS;
III 26 de setembro de 2002, relativamente aos itens 6 do § 4º,
6 do § 5º e 6 do § 6º do artigo 375 do Anexo IX do RICMS;
IV 1º de outubro de 2002, relativamente aos artigos 6º e 7º
deste Decreto;
V 14 de outubro de 2002, relativamente:
a ao inciso XIV do artigo 75 do RICMS;
b ao subitem 142.1 e itens 145, 148 e 149 do Anexo I do RICMS;
c ao item 51 do Anexo IV do RICMS;
d ao artigo 8º deste Decreto;
VI 16 de outubro de 2002, relativamente:
a às alíneas p e q do item 106 do Anexo
I do RICMS;
b às alíneas p e q do item 39 do Anexo
IV do RICMS;
c às partes 17 e 18 do Anexo XXV do RICMS;
VII 1º de novembro de 2002, relativamente ao item 52 do Anexo IV.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira;
José Augusto Trópia Reis
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.104/96, mencionados no
Ato ora transcrito:
artigo 75 dispõe sobre a concessão de crédito presumido;
Anexo I relaciona as hipóteses de isenção;
Anexo II dispõe sobre o diferimento do imposto;
Anexo IV dispõe sobre a redução de base de cálculo;
Anexo IX dispõe sobre os regimes especiais de tributação;
artigos 375, 378, 379, 379-A e 395 do Anexo IX dispõem sobre
o regime de substituição tributária do ICMS aplicável nas
operações com combustíveis.
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