Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Alagoas

Fazenda dispõe sobre as regras para estabelecimentos atacadistas de medicamentos

Instrução Normativa SEF 24/2017

Esta Instrução Normativa trata da renovação do credenciamento de contribuinte atacadista de drogas e medicamentos ou de material médico-hospitalar.

17/05/2017 14:59:09

INSTRUÇÃO NORMATIVA 24 SEF, DE 27-4-2017
(DO-AL DE 5-5-2017)

COMÉRCIO ATACADISTA - Medicamento

Fazenda dispõe sobre as regras para estabelecimentos atacadistas de medicamentos
Esta Instrução Normativa trata da renovação do credenciamento de contribuinte atacadista de drogas e medicamentos ou de material médico-hospitalar.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 52.214, de 20 de fevereiro de 2017, e a publicação do Edital nº 29, de 13 de março de 2017, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A renovação do credenciamento do contribuinte atacadista de drogas e medicamentos, ou de material médico-hospitalar, de que trata o art. 3º do Decreto nº 52.214, de 20 de fevereiro de 2017, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O contribuinte atacadista enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4644-3/01 ou 4645-1/01 que, em 21 de fevereiro de 2017, tiver mais de 12 (doze) meses de credenciado no Decreto Estadual nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, deverá requerer a renovação do seu credenciamento.
Art. 3º O pedido de renovação do credenciamento deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Estadual e protocolizado em repartição fiscal até o dia 19 de maio de 2017, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
II – cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto) do representante legal;
III – procuração, se for o caso, e cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto) do procurador;
IV - certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa da Fazenda Estadual, inclusive em relação ao titular, sócio ou diretor;
V - certidão de que o titular ou sócio não seja participante de pessoa jurídica inscrita na Dívida Ativa do Estado (Art. 3°, V do Decreto nº 3.005/05);
VI - certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, relativa às Contribuições Previdenciárias;
VII - declaração de que a empresa não é detentora de medida judicial para não recolher o imposto devido por substituição tributária, ou, caso detentora, pedido de desistência protocolado na justiça;
VIII - carnê do IPTU, para comprovação da área do imóvel;
IX - comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – Código de Receita 35.815 – no valor de 1 UPFAL (Lei nº 4.418/1982, Tabela V, item 5);
X - guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social – GFIP, apresentada no mês anterior à data do pedido de credenciamento, para fins de comprovação da exigência mínima de 10 (dez) empregados;
XI - demonstrativo de atendimento ao disposto no § 1º do art. 1º do Decreto n° 3.005, de 2005;
XII - demonstrativo de atendimento ao disposto no inciso II do art. 13 do Decreto n° 3.005, de 2005.
Parágrafo único. O pedido previsto no caput deverá atender, também, ao disposto na Instrução Normativa SEF nº 5, de 2009.
Art. 4º A falta de protocolização do pedido, a protocolização fora do prazo ou o seu indeferimento importará no descredenciamento do contribuinte.
Art. 5º Os pedidos de renovação de credenciamento já protocolizados e ainda pendentes de apreciação devem ser complementados com os documentos desta instrução no prazo estabelecido no art. 3º.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.