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Santa Catarina

Estado disciplina a apropriação de crédito recebido em transferência que a partir de 1-12-2006 ficaram limitadas em 15%

Ato DIAT 1/2007

05/02/2007 21:17:29

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ATO 1 DIAT, DE 8-1-2007
(DO-SC DE 11-1-2007)

CRÉDITO ACUMULADO
Transferência

Estado disciplina a apropriação de crédito recebido em transferência que a partir de 1-12-2006 ficaram limitadas em 15%
As regras estabelecidas por este Ato, tratam ainda do lançamento destas transferências na DIME.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em exercício, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecer regramento excepcional para a apropriação de crédito recebido em transferência e seu lançamento na DIME, a partir de 1º de dezembro de 2006, em atendimento às disposições do Decreto 4.994, de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Na apropriação de crédito recebido em transferência, atingido pelo limite previsto no Decreto nº 4.994, de 20 de dezembro de 2006, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – na DIME do período de referência dezembro de 2006, informar no Quadro 46 – Créditos por Regimes e Autorizações Especiais – o valor do crédito recebido em transferência constante na AUC, o número da AUC e a sua origem;
II – transportar o somatório dos valores informados no Quadro 46 para o item 010 (Crédito por Transferência de Créditos Acumulados) do Quadro 43 – Créditos Recebidos por Transferência;
III – no item 070 (Outros Débitos) do Quadro 04 – Resumo da Apuração dos Débitos – lançar a diferença entre o valor informado no item 010 do Quadro 43 e o limite passível de apropriação, definido no artigo 2º do Decreto 4.994/2006 (15% do saldo devedor apurado no período imediatamente anterior).
IV – o saldo apurado e lançado no item 070 do Quadro 04 será lançado na DIME do período de referência seguinte no item 160 (Outros Créditos) do Quadro 05 – Resumo da Apuração dos Créditos, observado o limite previsto no artigo 2º do Decreto 4.994/2006.
§ 1º – O destinatário do crédito com mais de uma AUC de valor consignado menor que o limite definido no Decreto poderá, em substituição aos procedimentos previstos no caput, lançar em cada período de referência, no quadro 46, as AUC, de forma que seu somatório não exceda o limite previsto no artigo 2º do Decreto 4.994/2006.
§ 2º – O limite previsto no artigo 2º do Decreto 4.994/2006 não se aplica ao estorno de débito por transferência de créditos acumulados.
Art. 2º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (Ramon Santos de Medeiros – Diretor de Administração Tributária, em exercício)

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