Santa Catarina
ATO
1 DIAT, DE 8-1-2007
(DO-SC DE 11-1-2007)
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Estado disciplina a apropriação de crédito recebido em
transferência que a partir de 1-12-2006 ficaram limitadas em 15%
As regras estabelecidas por este Ato, tratam ainda do lançamento destas
transferências na DIME.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em exercício, no uso
de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecer regramento
excepcional para a apropriação de crédito recebido em transferência
e seu lançamento na DIME, a partir de 1º de dezembro de 2006, em atendimento
às disposições do Decreto 4.994, de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Na apropriação de crédito
recebido em transferência, atingido pelo limite previsto no Decreto nº 4.994,
de 20 de dezembro de 2006, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I na DIME do período de referência dezembro de 2006, informar
no Quadro 46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais
o valor do crédito recebido em transferência constante na AUC,
o número da AUC e a sua origem;
II transportar o somatório dos valores informados no Quadro 46 para
o item 010 (Crédito por Transferência de Créditos Acumulados)
do Quadro 43 Créditos Recebidos por Transferência;
III no item 070 (Outros Débitos) do Quadro 04 Resumo da Apuração
dos Débitos lançar a diferença entre o valor informado
no item 010 do Quadro 43 e o limite passível de apropriação,
definido no artigo 2º do Decreto 4.994/2006 (15% do saldo devedor apurado
no período imediatamente anterior).
IV o saldo apurado e lançado no item 070 do Quadro 04 será
lançado na DIME do período de referência seguinte no item 160
(Outros Créditos) do Quadro 05 Resumo da Apuração dos
Créditos, observado o limite previsto no artigo 2º do Decreto 4.994/2006.
§ 1º O destinatário do crédito com mais de uma
AUC de valor consignado menor que o limite definido no Decreto poderá,
em substituição aos procedimentos previstos no caput, lançar
em cada período de referência, no quadro 46, as AUC, de forma que
seu somatório não exceda o limite previsto no artigo 2º do Decreto
4.994/2006.
§ 2º O limite previsto no artigo 2º do Decreto 4.994/2006
não se aplica ao estorno de débito por transferência de créditos
acumulados.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação. (Ramon Santos de Medeiros Diretor de Administração
Tributária, em exercício)
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