Minas Gerais
DECRETO
43.065, DE 6-12-2002
(DO-MG DE 7-12-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Ativo Fixo
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL ECF
Obrigatoriedade
MICROPRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à redução de base de
cálculo, ao tratamento
fiscal nas operações com leite, à utilização obrigatória
do ECF, ao diferimento, ao crédito e à
substituição tributária nas operações com veículos,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do
Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 133/2002, celebrado na 66ª Reunião
Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
realizada em Brasília/DF, em 21 de outubro de 2002, DECRETA:
Art. 1º A subalínea a.1 do inciso II do artigo 66 do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66 .....................................................................................................................................................................
II ..............................................................................................................................................................................
a.1. de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto
nos §§ 3º, 5º e 6º;
..................................................................................................................................................................................
Art. 2º O artigo 66 do RICMS fica acrescido dos §§ 5º
e 6º com a seguinte redação:
Art. 66 .....................................................................................................................................................................
§ 5º Para fins de aproveitamento de crédito, o bem
destinado ao ativo permanente deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes
requisitos:
1. ser de propriedade do contribuinte e ser utilizado em suas atividades operacionais;
2. ter valor relevante;
3. ter vida útil superior a 12 (doze) meses;
4. a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas,
tais como o uso, o desgaste natural e a ação dos elementos da natureza,
e de causas funcionais como a inadequação e o obsoletismo;
5. não integrar o produto final, exceto se de forma residual.
§ 6º Consideram-se, ainda, ativo permanente as partes
e peças de máquina, equipamento, instrumento ou ferramenta, desde
que estes atendam aos requisitos do ativo permanente, nos termos do parágrafo
anterior.
Art. 3º Os seguintes dispositivos dos Anexos do RICMS passam a vigorar
com a seguinte redação:
I No Anexo II:
..................................................................................................................................................................................
24 |
.....................................................................................................................................................................
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a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo permanente; |
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.....................................................................................................................................................................
|
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24.1. |
.....................................................................................................................................................................
|
a.5) por mercadoria, os possíveis fornecedores situados no Estado ou em outra Unidade da Federação ou a inexistência de fornecedores no País; |
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.....................................................................................................................................................................
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c.1) a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade ou qualidade semelhante, de contribuinte situado no Estado; |
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.....................................................................................................................................................................
|
|
c.3) a substituição, pela importação, de operação interestadual geradora de crédito do imposto; |
|
.....................................................................................................................................................................
|
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24.2. |
.....................................................................................................................................................................
|
a) o requerimento deverá ser protocolizado antes do desembaraço aduaneiro, contendo as indicações previstas nas subalíneas a.2" a a.5" do subitem anterior; |
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.....................................................................................................................................................................
|
..................................................................................................................................................................................
II No Anexo V:
Art. 29A Para os estabelecimentos indicados a seguir, a utilização
de ECF será obrigatória:
I a partir de 1º de janeiro de 2003:
a) estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de comércio
varejista, inclusive restaurante, bar e similares, com receita bruta anual igual
ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto
no parágrafo único deste artigo;
b) estabelecimento inscrito como microempresa, na hipótese da exceção
prevista no item 1 do § 1º do artigo 29 deste Anexo;
II a partir de 1º de julho de 2003, para o estabelecimento no qual
o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte
rodoviário de passageiros.
Parágrafo único Para fins do disposto na alínea a
do inciso I deste artigo:
.................................................................................................................................................................................
Art. 4º Os Anexos do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I No Anexo IV:
...................................................................................................................................................................................
53 |
Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento
fabricante ou importador com as mercadorias classificadas nos seguintes
códigos da NBM/SH: |
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30-4-2003 |
a) quando tributada à alíquota de 12%: 5,4653% |
0,1134 |
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b) quando tributada à alíquota de 7%: 5,1595% |
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0,0664 |
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a) 8702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 55 deste Anexo; |
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b) 8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida; |
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c) 8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10.00 constante do item 55 deste Anexo e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg constante do item 54 deste Anexo; |
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d) 8706 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 55 deste Anexo. |
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|
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53.1. |
A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002. |
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53.2. |
O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item será, se for o caso, incorporado à base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes. |
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53.3. |
O disposto neste item não se aplica: |
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a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; |
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b) à saída com destino à industrialização; |
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c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; |
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d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final. |
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53.4. |
Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização e de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados, utilizados na sua fabricação. |
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53.5. |
O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá: |
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a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH; |
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b) constar no campo Informações Complementares a expressão Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002". |
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54. |
Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias classificadas no código da NBM/SH 8704 Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg. O valor da operação, observando-se o seguinte: |
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30- 4-2003 |
a) quando tributada à alíquota de 12%: 2,5080% |
0,1170 |
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b) quando tributada à alíquota de 7%: 2,3676% |
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0,0683 |
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54.1. |
A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002. |
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|
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54.2. |
O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item será, se for o caso, incorporado à base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes. |
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54.3. |
O disposto neste item não se aplica: |
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|
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; |
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b) à saída com destino à industrialização; |
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c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; |
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d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final. |
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54.4. |
Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização e de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados, utilizados na sua fabricação. |
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54.5. |
O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá: |
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|
a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH; |
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|
b) constar no campo Informações Complementares a expressão Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002". |
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55. |
Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento
fabricante ou importador com as mercadorias classificadas nos seguintes
códigos da NBM/SH: |
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30-4-2003 |
a) quando tributada à alíquota de 12%: 0,7551% |
0,1191 |
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b) quando tributada à alíquota de 7%: 0,7129% |
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0,0695 |
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a) 8429 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados; |
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b) 8432.40.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes; |
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c) 8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos; |
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d) 8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores; |
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e) 8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno; |
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f) 8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras; |
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g) 8433.5 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha; |
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h) 8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709); |
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i) 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³; |
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j) 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³; |
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k) 8704.10.00 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias; |
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l) 8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindaste, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou mercadorias; |
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m) 8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste item. |
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55.1. |
A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002. |
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55.2. |
Em relação às mercadorias classificadas no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item, aplica-se exclusivamente às autopropulsadas. |
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55.3. |
O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item será, se for o caso, incorporado à base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes. |
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55.4. |
O disposto neste item não se aplica: |
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a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; |
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b) à saída com destino à industrialização; |
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c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; |
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d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final. |
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55.5. |
Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização e de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados, utilizados em sua fabricação. |
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55.6. |
O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá: |
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|
a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH; |
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b) constar no campo Informações Complementares a expressão Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002". |
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II No Anexo VIII:
Art. 56 Para os efeitos do regime previsto neste Capítulo,
equiparam-se às entradas de leite para industrialização aquelas
efetuadas por contribuinte que, embora não o industrialize, promova a saída
interna subseqüente do leite para ser utilizado em processo de industrialização.
III No Anexo IX:
Art. 309 .................................................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de saída dos veículos
mencionados no inciso I com a redução da base de cálculo prevista
no Convênio ICMS 133/2002, o valor correspondente à referida redução
será incorporado à base de cálculo para fins de retenção
do imposto devido por substituição tributária a este Estado.
Art. 5º Ficam convalidados, no período de 1º a 10 de novembro
de 2002, os procedimentos adotados de acordo com o disposto nos itens 53, 54
e 55 do Anexo IV do RICMS.
Art. 6º Fica convalidado o regime especial concedido na forma do
artigo 50 ao contribuinte adquirente de leite de que trata o artigo 56, todos
do Anexo VIII do RICMS.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 11 de novembro de 2002, relativamente aos
itens 53, 54 e 55 do Anexo IV do RICMS e ao § 5º do artigo 309
do Anexo IX do RICMS.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a subalínea a.6" do subitem 24.1 do Anexo II do RICMS. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira;
Frederico Penido de Alvarenga; José Augusto Trópia Reis)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.104/96 mencionados no
Ato ora transcrito:
artigo 66 estabelece normas relativas ao aproveitamento de créditos;
Anexo II dispõe sobre o diferimento do imposto;
Anexo IV relaciona as hipóteses de redução de base
de cálculo;
Anexo V dispõe sobre os documentos e livros fiscais;
Anexo VIII estabelece normas relativas ao tratamento fiscal aplicável
ao microprodutor rural de leite;
Anexo IX relaciona os regimes especiais de tributação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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