Santa Catarina
ATO
5 DIAT, DE 9-3-2007
(DO-SC DE 13-3-2007)
BASE
DE CÁLCULO
Cebola
Divulgado preço mínimo da cebola
Os valores devem ser considerados como base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS desde 9-3-2007.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência
que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 077, de 27 de março
de 2003,
Considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as
operações com a cebola aos preços correntes no mercado atacadista
catarinense; e
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração
Tributária, RESOLVE:
Art. 1º
Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento
do ICMS, relativos às operações com a cebola, são os seguintes:
PAUTA DE PREÇO DA CEBOLA
Cebola |
|||
Cebola qualquer tipo |
Em saco |
Kg |
R$ 0,40 |
Cebola industrial |
Em saco ou a granel |
Kg |
R$ 0,40 |
|
|
|
|
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Almir José Gorges Diretor de Administração Tributária)
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