Distrito Federal
ATO
2 COTEPE/ICMS, DE 19-3-2007
(DO-U DE 22-3-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
COTEPE esclarece o preenchimento de formulário para controle de operações interestaduais com combustíveis
Foram acrescentadas explicações sobre os efeitos do preenchimento dos campos relativos ao ressarcimento e complemento do ICMS do formulário Resumo das Operações Interestaduais Realizadas com Combustível Derivado de Petróleo. Foi alterado o Ato 20 COTEPE/ICMS, de 21-8-2002 (Informativo 35/2002).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
(CONFAZ), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12,
XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este
Ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do
ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 128ª Reunião Ordinária, realizada
nos dias 13 a 15 de março de 2007, RESOLVEU:
Art. 1º Os dispositivos 4.12.2.4 e 4.12.2.5 do
Manual de Instrução anexo ao Ato COTEPE/ICMS Nº 20/02,
de 21 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
4.12.2.4. IMPOSTO A SER RESSARCIDO" Se o imposto
informado no campo 5.1 for superior ao informado no campo 5.3, deverá
ser informada neste campo esta diferença. (somente ressarcimentos devidos
ao emitente deste relatório). O valor negativo deste campo ensejará
uma complementação do imposto, correspondente ao seu valor
absoluto, a ser recolhido pelo emitente deste relatório em favor
da unidade federada de origem do produto.
4.12.2.5. IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO Se o imposto
informado no campo 5.2 for superior ao informado no campo 5.3, deverá
ser informada neste campo esta diferença. (somente complementos devidos
pelo emitente deste relatório). O valor negativo deste campo ensejará
um ressarcimento do imposto, correspondente ao seu valor absoluto, a
ser efetuado pela unidade federada de destino do produto indicada neste
relatório em favor do seu emitente.".
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União. (Manuel dos Anjos
Marques Teixeira)
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