Distrito Federal
ATO
4 COTEPE/ICMS, DE 19-3-2007
(DO-U DE 22-3-2007)
SINTEGRA
Alteração das Normas
Alteradas regras do SINTEGRA
As Unidades da Federação devem prestar maiores informações a respeito das operações realizadas pelos contribuintes, isto é, além dos registros que já eram exigidos, os registros tipos 76, 85 e 86 também devem ser disponibilizados no SINTEGRA. Este Ato altera o Ato 35 COTEPE/ICMS, de 13-12-2002 (Informativo 53/2002).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
(CONFAZ), no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12,
XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este Ato,
torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS),
na sua 128ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 a 15 de
março de 2007, em conformidade com o disposto na cláusula terceira
do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000 e na cláusula
quarta do Convênio ICMS 144/02, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEU:
Art. 1º O § 1º do artigo 14 do Anexo
I do Ato COTEPE 35/02, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º As informações referidas no caput
são aquelas constantes dos registros tipos 10, 11, 50, 51, 70, 71, 76,
85, 86 e 90, constantes do arquivo previsto no artigo anterior..
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação do Diário Oficial da União. (Manuel dos Anjos
Marques Teixeira)
ESCLARECIMENTO:
O caput do artigo 14 do Anexo do Ato 35 COTEPE/ICMS/2002, determina que as Unidades da Federação devem agrupar as informações relativas às operações e prestações efetuadas pelos contribuintes, devendo disponibilizar tais informações em rede, até o dia 15 do mês subseqüente, para que as demais UF possam capturá-las.
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