Minas Gerais
LEI 14.557 DE 30-12-2002
(DO-MG DE 31-12-2002)
C/Retific. nos D. Oficiais de 3 e 4-1-2003
ICMS
ALÍQUOTA
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CLT-MG
Alteração
CONTRIBUINTE
Caracterização
ENERGIA ELÉTRICA
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
USO E CONSUMO
Crédito
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
Fato Gerador
MULTA
Redução
RECOLHIMENTO
Local de Operação
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Modifica
as normas relativas ao ICMS constantes da Consolidação da Legislação
Tributária do
Estado de Minas Gerais (CLT-MG), no que se refere à alíquota, à
caracterização como
contribuinte, ao crédito, à importação, à multa, ao
recolhimento e à substituição tributária.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da Lei 6.763,
de 26-12-75 (Separata/93, em Consolidação).
O
POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
fica acrescido dos seguintes §§ 23 a 27:
Art. 12 (...)
§ 23 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze
por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas
por estabelecimento industrial com ferros e aços classificados nos códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM-SH)
a seguir indicados:
I fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
código 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear código 7213.20.00;
c) (Vetado);
II barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas,
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido
submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou
torcidas após a laminagem código 7214.20.00;
b) outras, de seção transversal retangular código 7214.91.00,
e de seção circular código 7214.99.10;
c) outras do código 7214.99.90;
III perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis em U, I ou H, simplesmente laminados,
estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm código
7216.10.00;
b) perfis em L simplesmente laminados, estirados ou extrudados,
a quente, de altura inferior a 80 mm código 7216.21.00;
c) perfis em T simplesmente laminados, estirados ou extrudados,
a quente, de altura inferior a 80 mm código 7216.22.00;
d) perfis em U simplesmente laminados, estirados ou extrudados,
a quente, de altura igual ou superior a 80mm código 7216.31.00;
e) perfis em I simplesmente laminados, estirados ou extrudados,
a quente, de altura igual ou superior a 80 mm código 7216.32.00;
f) (Vetado);
g) (Vetado);
h) perfis de altura inferior a 80 mm código 7216.69.10 e outros
do código 7216.69.90;
IV fios de ferro ou aços não ligados:
a) não revestidos, mesmo polidos:
a.1) outros, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso código
7217.10.19;
a.2) outros código 7217.10.90;
b) galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso
código 7217.20.10;
c) outros, revestidos de outros metais comuns código 7217.30.90;
V armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado
ou argamassa armada código 7308.40.00;
VI chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes próprios para construções
código 7308.90.10;
VII pisos suspensos e grades código 7308.90.90;
VIII grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de
fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com
malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície de aço, não
revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada
código 7314.20.00;
IX outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a) galvanizadas código 7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado
ou argamassa armada código 7314.39.00;
X outras telas metálicas, grades e redes:
a) galvanizadas código 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos código 7314.42.00;
XI arames:
a) galvanizados código 7217.20.90;
b) plastificados código 7217.90.00;
c) farpados código 7313.00.00;
XII gabião código 7326.20.00;
XIII tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou
biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo
com cabeça de outra matéria, exceto de cobre:
a) grampos de fio curvado código 7317.00.20;
b) outros código 7317.00.90;
XIV outras cordas e cabos código 7312.10.90.
XV (Vetado)
XVI (Vetado)
§ 24 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze
por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento
industrial com os materiais classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM-SH) a seguir indicados:
I argamassa código 3214.90.00;
II telhas e lajes planas pré-fabricadas código 6810.19.00;
III painéis de lajes código 6810.91.00;
IV pré-lajes e pré-moldados código 6810.99.00;
V blocos de concreto código 6810.11.00;
VI postes código 6810.99.00;
VII chapas onduladas de fibrocimento código 6811.10.00;
VIII outras chapas de fibrocimento código 6811.20.00;
IX painéis e chapas de fibrocimento 6811.20.00;
X calhas e cumeeiras de fibrocimento código 6811.20.00;
XI rufos, espigões e outros de fibrocimento código 6811.20.00;
XII abas, cantoneiras e outros de fibrocimento código 6811.20.00;
XIII tanques e reservatórios de fibrocimento código
6811.90.00;
XIV tampas de reservatórios de fibrocimento código 6811.90.00;
XV (Vetado);
XVI (Vetado);
XVII (Vetado).
XVIII (Vetado).
§ 25 (Vetado)
§ 26 (Vetado)
§ 27 (Vetado)
Art. 2º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
§ 1º (...)
5. (Vetado)
Art. 6º (...)
§ 6º Na hipótese do inciso I:
1. após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de
mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no artigo 21,
deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço,
o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento
do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição
em contrário da legislação tributária;
2. ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do
desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento,
devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário,
exigir a comprovação do pagamento do imposto.
Art. 13 (...)
I na hipótese do inciso I do artigo 6º, o valor constante do
documento de importação, acrescido do valor:
a) do Imposto de Importação;
b) o Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) do Imposto sobre Operações de Câmbio;
d) de quaisquer outros impostos, taxas e contribuições;
e) de despesas aduaneiras;
(...)
§ 15 O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive
nas hipóteses previstas nos incisos I e II, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle.
(...)
Art. 14 (...)
§ 2º Os requisitos de habitualidade ou de volume que caracterize
intuito comercial não se aplicam às hipóteses previstas nos itens
3 a 5 e 9 do § 1º do artigo 5º.
(...)
Art. 22 (...)
§ 8º (...)
1. conforme dispuser o regulamento, às operações e às prestações
com as mercadorias e os serviços relacionados na Tabela E anexa
a esta Lei e com outras mercadorias, bens e serviços indicados pelo Poder
Executivo;
(...)
§ 15 Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição
tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento,
quando da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço.
(...)
Art. 29 (...)
§5º (...)
4. (...)
b.1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2006:
(...)
b.2) a partir de 1º de janeiro de 2007, por qualquer estabelecimento;
(...)
c.1 no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro
de 2006:
(...)
c.2) a partir de 1º de janeiro de 2007, em qualquer hipótese;
d) a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2007, de bem destinado a uso
ou consumo do estabelecimento.
(...)
Art. 32 (...)
§ 1º De 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2006,
o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida
para industrialização ou comercialização determinará
o estorno do crédito a ela relativo.
(...)
Art. 33 (...)
§ 1º (...)
1. (...)
m) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação
de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
(...)
Art. 56 (...)
§ 4º (...)
1. de 12% (doze por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso
I deste artigo.
(...)
§ 5º Excetuadas as hipóteses de flagrante, a pessoa física
ou jurídica submetida a quaisquer diligências de fiscalização
poderá pagar, até a data de recebimento da intimação do
auto de infração expedido pela Fazenda Pública, os tributos de
que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos
legais aplicáveis nos casos de denúncia espontânea.
Art. 3º O artigo 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
fica acrescido do seguinte § 29:
Art. 13 (...)
§ 29 Em substituição ao disposto no item 2 do § 19
deste artigo, a base de cálculo em relação às operações
ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor
final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço,
à mercadoria ou a sua similar, em condições de livre concorrência,
adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na alínea
c do mesmo item.
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º O artigo 11 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de
1999, alterado pela Lei nº 14.360, de 17 de julho de 2002, fica acrescido
do seguinte § 4º:
Art. 11 (...)
§ 4º (Vetado).
Art. 6º O benefício de que trata o artigo 21 da Lei nº
14.062, de 20 de novembro de 2001, poderá ser requerido pelo contribuinte
no prazo de até sessenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 7º As alterações introduzidas na Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, pelos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei
entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 17 de dezembro de 2002.
Art. 8º (Vetado).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco Governador do Estado.)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos da Lei 6.763/75 mencionados no Ato ora
transcrito:
inciso I do artigo 6º dispõe sobre a ocorrência
do fato gerador nas importações;
artigo 12 dispõe sobre as alíquotas do imposto;
artigo 13 dispõe sobre a base de cálculo do imposto;
artigo 14 dispõe sobre o conceito de contribuinte;
§ 8º do artigo 22 dispõe sobre a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária;
item 4 do § 5º do artigo 29 dispõe sobre o aproveitamento
de créditos relativos à energia elétrica, serviço de comunicação
e uso e consumo;
artigo 32 estabelece normas relativas ao estorno de crédito;
item 1 do § 1º do artigo 33 dispõe sobre o local
da operação para efeitos de recolhimento do imposto;
§ 4º do artigo 56 estabelece a multa no caso de recolhimento
parcelado.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade