Santa Catarina
ATO
9 DIAT, DE 19-3-2007
(DO-SC DE 30-3-2007)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Pedido de regime especial para importação de mercadorias para comercialização deverá seguir regras do Programa Pró-emprego
As regras anteriores serão mantidas apenas para renovação de regime especial, quando positivo para economia do Estado e na concessão de regime especial para diferimento do ICMS devido na importação de mercadoria destinada a comercialização. Foi alterado o Ato 109 DIAT, de 28-12-2006 (Fascículo 03/2007).
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º do Ato DIAT nº 109,
de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 3 de janeiro de 2007, mantendo-se o regramento
contido no RICMS/SC-01, Anexo 3, artigo 10, III, para os casos em que se tratar
apenas de:
I renovação de regime especial e se positivo para a economia
catarinense;
II concessão de regime especial que autorize exclusivamente a aplicação
do benefício previsto no dispositivo mencionado neste artigo.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 19 de março de 2007. (Almir
José Gorges Diretor de Administração Tributária)
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