Minas Gerais
LEI
14.559, DE 30-12-2002
(DO-MG DE 31-12-2002)
ICMS
ALGODÃO
Benefício Fiscal
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Têxtil
Dispõe
a política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia
produtiva do algodão, bem como concede crédito presumido do ICMS para
a
indústria têxtil, nos termos da Lei 14.366, de 19-7-2002 (Informativo
30/2002).
O
POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A política estadual de desenvolvimento sustentado da
cadeia produtiva do algodão atenderá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único A política de que trata esta Lei será
implantada pelo Poder Executivo em articulação com os setores produtivo
e agroindustrial do algodão, neles incluídos os agricultores, as usinas
de beneficiamento, as indústrias têxteis e outras ligadas ao agronegócio
do algodão, especialmente aquelas que utilizam matéria-prima oriunda
do Estado.
Art. 2° São objetivos da política de que trata esta Lei:
I recuperar e expandir a cultura do algodão no Estado, com vistas
a suprir a demanda da indústria mineira e a gerar excedentes exportáveis;
II estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento
sustentado da atividade;
III gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nas regiões
produtoras.
Art. 3° A política estadual de desenvolvimento sustentado da
cadeia produtiva do algodão observará as seguintes diretrizes:
I integração das ações públicas e privadas para
o setor;
II busca do aumento da produtividade e da melhoria da qualidade do algodão
produzido no Estado;
III criação de um programa de incentivo fiscal que leve em
conta, principalmente, a produtividade, a qualidade e os aspectos ambientais
da cultura do algodão;
IV estímulo à adoção da cotonicultura pela agricultura
familiar;
V incentivo à pesquisa, à melhoria tecnológica, à
assistência técnica e à extensão rural, principalmente quanto
às técnicas de manejo agrícola e de desenvolvimento e utilização
de sementes selecionadas, adequadas às diferentes regiões do Estado;
VI respeito à legislação ambiental, com a adoção
de medidas de controle da poluição e da contaminação do
meio ambiente;
VII apoio e incentivo à organização da produção
e do produtor rural.
Art. 4° Compete ao Poder Executivo, na administração e
na gerência dos programas criados para efetivação da política
de que trata esta Lei:
I promover a articulação dos setores envolvidos na cadeia produtiva
do algodão;
II destinar recursos para a melhoria tecnológica do algodão
produzido no Estado;
III prestar assistência técnica aos agricultores, no que se
refere à sua organização e capacitação para a produção
e aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV identificar áreas propícias ao cultivo do algodão;
V criar mecanismos de incentivo da cotonicultura na agricultura familiar;
VI estabelecer parâmetros de classificação e padronização
das fibras de algodão, na esfera de competência do Estado;
VII exercer a inspeção e a fiscalização fitossanitária,
com ênfase na erradicação do bicudo-do-algodoeiro.
Art. 5° São fontes de recursos para os programas criados
para efetivação da política de que trata esta Lei:
I dotações consignadas no orçamento do Estado;
II recursos provenientes de fundos estaduais, especialmente os do Fundo
Estadual de Desenvolvimento Rural (FUNDERUR), do Fundo de Fomento e Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE) e do Fundo de Incentivo
à Industrialização (FIND);
III financiamentos externos e internos;
IV recursos provenientes de outras fontes.
Art. 6° No planejamento e na execução das ações
de que trata esta Lei, será assegurada a participação de representantes
dos setores produtivo e agroindustrial do algodão.
Art. 7° O setor industrial fará jus à desoneração
tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS)
de que trata a Lei n° 14.366, de 19 de julho de 2002, a partir do vencimento
do prazo fixado nessa Lei, desde que cumpridas as seguintes condições:
I participação, por meio de sua representação estadual,
na implementação dos programas de incentivo e desenvolvimento da cultura
do algodão criados em decorrência do disposto nesta Lei;
II destinação de percentual do valor desonerado do ICMS para
incentivar o cultivo, a pesquisa e a comercialização do algodão
produzido no Estado, bem como a organização dos produtores e a divulgação
da cotonicultura mineira no País ou no exterior, garantindo-se ao produtor
a remuneração de até 9% (nove por cento) sobre o preço de
mercado, nos termos do regulamento desta Lei;
III priorização das regiões mineiras que tradicionalmente
mantêm ou mantiveram a cultura do algodão;
IV industrialização do algodão no Estado;
V compromisso de aquisição prioritária do algodão
produzido no Estado, portador de certificado de origem e qualidade emitido por
entidade credenciada pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco Governador do Estado)
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