Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 DIEF/SRE, DE 27-12-2002
(DO-MG DE 31-12-2002)
ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO
ECONÔMICO E FISCAL
DAMEF
GUIA
DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS
GI-ICMS
Manual de Orientação
Aprova
o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega
da DAMEF
Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal , e da
GI-ICMS Guia de
Informação das Operações e Prestações Interestaduais
, com efeitos desde 1-1-2003.
Revogação da Instrução Normativa 1 DIEF/SRE, de 9-5-2002
(Informativo 20/2002).
DESTAQUES
Entrega pelos contribuintes que utilizam o roteiro DAMEF DÉBITO
E CRÉDITO
deverá ser feita no período de 20-1 a 14-3-2003
Entrega pelos contribuintes que utilizam o roteiro DAMEF SIMPLIFICADA
deverá ser feita no período de 15-3 a 30-4-2003
O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA
DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição constante no artigo 3º
da Resolução nº 2.531, de 13 de maio de 1994, e nos termos do
§ 1º do artigo 3º da Resolução nº 3.311, de 23
de dezembro de 2002, RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Ficam instituídos os manuais abaixo relacionados:
I Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento
e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal
(DAMEF), DAMEF VAF A e Guia de Informação das Operações
e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), constante do ANEXO I.
II Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento
do Formulário VAF B Modelo 06.04.99, constante do ANEXO II.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de
janeiro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Instrução Normativa DIEF/SRE 001/2002, de 9 de maio de 2002. (Marco
Túlio da Silva Diretor/DIEF/SRE)
ANEXO
I
(De que trata o inciso I do artigo 1º da
Instrução Normativa nº 003/2002, de 27-12-2002)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF), DAMEF VAF A, E GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI/ICMS)
INTRODUÇÃO
1.0.
OBJETIVO
Demonstrar, anualmente, o movimento econômico e fiscal do contribuinte,
bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores
da participação dos Municípios no montante do ICMS que lhes é
destinado, observando-se o seguinte:
1.1. para os efeitos de apuração do valor adicionado serão consideradas:
1.1.1. as operações com mercadorias e as prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que
constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado
ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro
benefício, incentivo ou favor fiscal;
1.1.2. as operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;
1.1.3. as seguintes operações imunes do imposto:
a) exportação de produto industrializado para o exterior;
b) operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados
à comercialização ou à industrialização;
c) circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado
à sua impressão;
1.1.4. as operações com mercadorias em razão de mudança
de endereço do estabelecimento para outro Município neste Estado;
1.1.5. as operações com mercadorias ao abrigo da não incidência,
com o fim específico de exportação para o exterior, inclusive
o serviço de transporte intermunicipal e/ou interestadual a elas relacionado;
1.1.6. as operações com mercadorias e insumos destinados à produção,
comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas
ao abrigo de benefícios fiscais ou da não incidência amparada
por decisão judicial.
1.1.7. SITUAÇÕES ESPECIAIS:
1.1.7.1. para se estabelecer o valor adicionado relativo à extração
de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais
de um Município, a apuração será feita proporcionalmente,
levando-se em consideração a área correspondente de cada Município,
conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente
do local da inscrição estadual.
1.1.7.2. com relação às operações de circulação
de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica
as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à
geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro,
condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.
1.1.7.3. o valor adicionado relativo à usina hidrelétrica, cujo estabelecimento
ocupe território de mais de um Município, será creditado conforme
os seguintes critérios:
1. 50% (cinqüenta por cento) ao Município onde se localizarem a barragem
e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas
e a estação elevatória;
2. na hipótese do item anterior, se um ou mais componentes se situarem
em território de mais de um Município, o percentual será dividido
em tantas partes iguais quantos forem os Municípios envolvidos, a cada
qual atribuindo-se uma delas;
3. 50% ( cinqüenta por cento) aos demais Municípios, inclusive aos
Municípios-sede a que se referem os itens anteriores, respeitada a proporção
entre a área do reservatório localizada em território do Estado
e a localizada em cada Município, de acordo com o levantamento da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sem prejuízo de termo de acordo
celebrado entre os Municípios.
1.1.7.4. o valor adicionado relativo à operação com mercadoria
depositada por contribuinte mineiro em armazém-geral ou depósito fechado,
será apurado em favor do Município de localização do estabelecimento
depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.
1.1.7.5. o valor adicionado relativo à operação com mercadoria
comercializada por estabelecimento show-room , será apurado em favor do
Município de sua localização, quando da efetiva comercialização
da mercadoria, ainda que esta tenha saído de estabelecimento localizado
em outro Município.
1.1.7.6. o valor adicionado relativo à operação de armazenagem
de petróleo será apurado quando da efetiva comercialização
da mercadoria.
1.1.7.7. o valor adicionado relativo à operação ou prestação
desacobertada de documento fiscal, ou subfaturada, cuja irregularidade foi constatada
em autuação fiscal, será considerado no ano em que seu resultado
se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível,
ainda que não liquidada, e corresponderá ao valor da operação
ou prestação, nesta não incluída a parcela relativa às
multas e aos juros.
1.1.7.8. o valor adicionado relativo à operação ou prestação
desacobertada de documentação fiscal ou subfaturada, espontaneamente
denunciada pelo contribuinte, será considerado no exercício em que
ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação
ou prestação.
1.1.7.9. o valor adicionado relativo à operação com mercadoria
remetida e/ou recebida em consignação será apurado quando de
sua efetiva comercialização.
1.2. para os efeitos de apuração do valor adicionado não serão
considerados:
1.2.1. os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de
mudança de Município ou encerramento de atividades, em que o estoque
final será somado ao valor das saídas;
1.2.2. as operações com mercadorias depositadas por contribuinte de
outro Estado em armazém-geral ou depósito fechado, localizado neste
Estado;
1.2.3. as operações e prestações sujeitas ao recolhimento
do diferencial de alíquota;
1.2.4. as operações e prestações que não constituam
fato gerador do ICMS;
1.2.5. as operações com suspensão da incidência do imposto;
1.2.6. a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não integre
a base de cálculo do ICMS;
1.2.7. a parcela de ICMS retida por Substituição Tributária (ST),
quando esta estiver destacada ou informada no documento fiscal e cobrada do
destinatário/remetente a título de reembolso/ST;
1.2.8. a entrada de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;
1.2.9. a saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento;
1.2.10. a entrada de mercadorias para uso ou consumo;
1.2.11. a utilização de energia elétrica e de serviços de
transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo
de produção, industrialização ou execução de serviços
da mesma natureza;
1.2.12. a entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras;
1.2.13. a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo,
nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;
1.2.14. na hipótese do serviço de transporte relacionado à operação
de que trata o subitem 1.2.9 e à saída de que trata o subitem 1.2.13,
o seu valor deverá ser lançado, para crédito do Município
onde se iniciou a prestação, no campo Outras Entradas
do VAF A.
1.3. do lançamento das saídas:
1.3.1. na declaração do VAF A serão lançados os valores
relativos:
1.3.1.1. às saídas de mercadorias, acrescidos dos valores dos serviços
de transporte efetuados por transportador autônomo ou empresa transportadora
não inscrita neste Estado, quando os valores dos serviços tenham sido
destacados nos documentos fiscais relativos às operações.
1.3.1.2. às prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação.
1.3.1.3. às saídas de mercadorias produzidas ou adquiridas para produção,
industrialização ou comercialização, quando consumidas ou
integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após industrialização.
1.3.1.4. à saída ou alienação do bem imobilizado antes de
decorridos 12 meses de sua entrada no estabelecimento, hipótese em que
será lançada como saída a diferença a maior entre o valor
de alienação ou saída e o valor de entrada.
1.3.1.5. à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento
industrial para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
hipótese em que será lançado como saída o valor resultante
da soma dos custos industriais de produção e das despesas, observado
o disposto no subitem 1.2.6 desta Instrução Normativa.
1.3.1.6. os contribuintes com inscrição centralizada que tenham como
atividades a geração e a distribuição de energia elétrica,
a prestação de serviço de transporte, de comunicação
e outras, lançarão na declaração do VAF A os valores relativos:
1. à geração e distribuição de energia elétrica:
a) o estabelecimento gerador e/ou distribuidor de energia elétrica apresentará
uma única declaração no Município de sua sede ou do principal
estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a.1) como saídas, será lançado o valor total da venda de energia
elétrica;
a.2) como entradas, será lançado o valor de energia elétrica
comprada, mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados
à geração e/ou distribuição de energia em todos os
Municípios do Estado;
a.3) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas a.1"
e a.2";
a.4) no detalhamento por Município, será lançada a diferença
entre o valor da distribuição e/ou geração de cada um e
o valor das entradas de energia adquirida, mercadorias e serviços tributáveis
proporcionalmente debitados a cada Município, inclusive o Município
sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por Município
será equivalente ao da subalínea a.3";
a.5) o valor adicionado fiscal referente à distribuição de energia
elétrica será creditado ao Município onde efetivamente for consumida
a energia;
b) a indústria que utiliza energia elétrica de produção
própria:
b.1) fica dispensada de apresentar declaração distinta para o estabelecimento
gerador situado no mesmo Município do estabelecimento consumidor, desde
que o valor da energia esteja integrado ao valor das saídas declaradas
pelo estabelecimento consumidor;
b.2) apresentará declaração distinta para o estabelecimento gerador
localizado em Município diferente do consumidor;
2. às prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal:
a) a empresa ou cooperativa de transporte, exceto o aéreo, apresentará
uma única declaração no Município de sua sede ou do principal
estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a.1) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços tributáveis iniciadas em todos os Municípios do Estado;
a.2) como valor de saídas relativo às prestações de serviços
de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária
e com característica urbana, executadas na Região Metropolitana de
Belo Horizonte e entre os demais Municípios que comportem a prestação
de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado
o preço cobrado pelas prestações de serviços;
a.3) como entradas, será lançado 20% (vinte por cento) do valor das
prestações de serviços apuradas conforme disposto nas subalíneas
a.1" e/ou a.2";
a.4) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas a.1",
a.2" e a.3";
a.5) no detalhamento por Município, será lançado para cada um,
inclusive o sede, o valor dos serviços prestados iniciados em cada Município
mineiro, deduzido de 20% (vinte por cento) a título de entradas, sendo
que o total dos valores informados no detalhamento por Município será
equivalente ao da subalínea a.4".
b) a empresa de transporte aéreo apresentará uma única declaração
no Município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese
em que será observado o seguinte:
b.1) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços tributáveis iniciados em todos os Municípios do Estado;
b.2) como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços
tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços;
b.3) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas apuradas conforme disposto nas subalíneas b.1"
e b.2";
b.4) no detalhamento por Município será lançado o valor das prestações
de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias
e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações
de serviços proporcionalmente debitadas a cada Município, incluindo
o Município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento
por Município será equivalente ao da subalínea b.3";
3. às prestações de serviços de comunicação/telecomunicação:
a) a empresa de comunicação/telecomunicação apresentará
uma única declaração no Município de sua sede ou do principal
estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a.1) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços de comunicação/telecomunicação iniciadas
em todos os Municípios do Estado;
a.2) como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços
tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços;
a.3) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas a.1"
e a.2";
a.4) no detalhamento por Município será lançado o valor das prestações
de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias
e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações
de serviços proporcionalmente debitadas a cada Município, incluindo
o Município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento
por Município será equivalente ao da subalínea a.3".
4. ao fornecimento de refeição industrial:
a) a empresa fornecedora de refeição industrial apresentará uma
única declaração no Município de sua sede ou do principal
estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a.1) como saídas, será lançado o valor das vendas de mercadorias/produtos
realizados em todos os Municípios do Estado;
a.2) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos e
serviços tributáveis pelo ICMS diretamente relacionados com a produção/comercialização;
a.3) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas a.1"
e a.2";
a.4) no detalhamento por Município será lançado para cada Município,
inclusive o sede, a diferença entre os valores das mercadorias/produtos
comercializados e o valor das entradas de mercadorias, insumos e serviços
tributáveis pelo ICMS, sendo que o total dos valores informados no detalhamento
por Município será equivalente ao total da subalínea a.3".
1.4. do Lançamento das Entradas:
1.4.1. na declaração do VAF A serão lançados os valores
de entradas quando diretamente relacionadas ao processo de produção,
industrialização, comercialização ou à prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
relativos:
1.4.1.1. à utilização de serviços de transporte e de comunicação;
1.4.1.2. à entrada de mercadorias ou insumos, inclusive do exterior;
1.4.1.3. à entrada de produtos importados do exterior, para posterior comercialização,
ou quando se tratar de drawback.
2.0. ENTREGA DAS DECLARAÇÕES
2.1. QUEM DEVE DECLARAR
2.1.1. as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
inclusive o produtor rural de que trata a alínea b do inciso
II do artigo 98 do Regulamento do ICMS (RICMS), relativamente a cada estabelecimento,
devem entregar a DAMEF, o VAF A e a Guia de Informação das Operações
e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).
2.1.2. os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune,
ressalvado o disposto no item 2.1.3, o depósito fechado e os contribuintes
domiciliados em outra Unidade da Federação e inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam dispensados da entrega da DAMEF,
o VAF A e GI/ICMS, ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing porta
em porta a consumidor final.
2.1.3. os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune,
quando realizarem operações de circulação de mercadorias
ou prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal
e de comunicação sujeitas à incidência do ICMS ou as operações
previstas no inciso III do artigo 5º da Resolução nº 3.311,
de 23 de dezembro de 2002, entregarão DAMEF, VAF A e GI/ICMS (roteiro DAMEF
COMPLETO).
2.1.4. os contribuintes, exceto os que protocolizaram pedido de baixa em 2002,
devem entregar suas declarações, relativas ao exercício de 2002,
em meio eletrônico Internet ou disquete, utilizando o programa VAF2003
disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Os contribuintes que efetuarem
baixa ou mudança de Município em 2003 deverão, para efetuar e
entregar a declaração, observar o item 2.4.
2.2. COMO DECLARAR, LOCAL E FORMA DE ENTREGA
2.2.1. COMO DECLARAR
Todas as declarações de DAMEF, VAF A e GI/ICMS devem ser efetuadas
através do programa VAF2003.
2.2.2. LOCAL E FORMA DE ENTREGA
2.2.2.1. TRANSMISSÃO VIA INTERNET
As declarações poderão ser transmitidas pela Internet, através
do programa VAF2003, exceto quando se tratarem das substituições abaixo:
2.2.2.1.1. declaração com indício de irregularidade emitida pelo
Grupo de Trabalho/VAF/DIEF
Neste caso, se necessária a substituição do documento, o contribuinte
deverá marcar a declaração como substituição, gravá-la
em disquete e comparecer à Repartição Fazendária Transmissora
de sua circunscrição constante da Relação 1 do item 2.2.2,
acompanhado do recibo da declaração anterior e da respectiva justificativa
dos motivos da substituição.
Caso a declaração esteja correta, o contribuinte deverá apresentar
justificativa por escrito junto à Repartição Fazendária
Transmissora de sua circunscrição.
2.2.2.1.2. declaração substituída após a publicação
dos índices provisórios
Neste caso, o contribuinte deverá marcar a declaração como substituição,
gravá-la em disquete e comparecer à Repartição Fazendária
Transmissora de sua circunscrição constante da Relação 1
do item 2.2.2.2, acompanhado do recibo da declaração anterior e da
respectiva justificativa dos motivos da substituição. Caso a declaração
anterior seja sem movimento e a substituta seja com movimento, o comprovante
do pagamento da taxa de expediente deverá ser apresentado.
2.2.2.2. TRANSMISSÃO VIA UNIDADE TRANSMISSORA
As declarações DAMEF, VAF A e GI/ICMS poderão ser gravadas em
disquete e entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras
constantes das Relações 1 e 2, observado o disposto nos itens 2.2.2.1.1
e 2.2.2.1.2.
O disquete poderá conter mais de uma declaração, exceto quando
se tratar de substituição de declaração, hipótese em
que deverá ser gravada uma declaração por disquete.
As Repartições Fazendárias Transmissoras autorizadas a receberem
as declarações são:
RELAÇÃO 1
Abaeté |
Cláudio |
Lagoa Santa |
Porteirinha |
Águas Formosas |
Conceição das Alagoas |
Lambari |
Pouso Alegre |
Aimorés |
Congonhas |
Lavras |
Prata |
Além Paraíba |
Conselheiro Lafaiete |
Leopoldina |
Pratápolis |
Alfenas |
Conselheiro Pena |
Luz |
Raul Soares |
Almenara |
Contagem |
Machado |
Resplendor |
Andradas |
Corinto |
Manga |
Ribeirão das Neves |
Andrelândia |
Coromandel |
Manhuaçu |
Rio Casca |
Araçuaí |
Coronel Fabriciano |
Manhumirim |
Rio Pomba |
Araguari |
Curvelo |
Mantena |
Sabará |
Araxá |
Diamantina |
Mateus Leme |
Sacramento |
Arcos |
Divino |
Mato Verde |
Salinas |
Areado |
Divinópolis |
Matozinhos |
Santa Luzia |
Bambuí |
Dores do Indaiá |
Minas Novas |
Santa Rita do Sapucaí |
Barão de Cocais |
Elói Mendes |
Monte Azul |
Santa Vitória |
Barbacena |
Espera Feliz |
Monte Carmelo |
Santo Antônio do Amparo |
Barroso |
Espinosa |
Monte Santo Minas |
Santo Antônio do Monte |
Belo Horizonte (*) |
Extrema |
Monte Sião |
Santos Dumont |
Betim |
Formiga |
Montes Claros |
São Domingos do Prata |
Bicas |
Francisco Sá |
Muriaé |
São Francisco |
Boa Esperança |
Frutal |
Muzambinho |
São Gonçalo do Sapucaí |
Bocaiúva |
Governador Valadares |
Mutum |
São Gotardo |
Bom Despacho |
Guanhães |
Nanuque |
São João Del Rei |
Bom Sucesso |
Guaranésia |
Nepomuceno |
São João Nepomuceno |
Borda da Mata |
Guaxupé |
Nova Lima |
São Lourenço |
Brasília de Minas |
Ibiá |
Nova Serrana |
São Sebastião do Paraíso |
Brumadinho |
Ibirité |
Oliveira |
Serro |
Buritis |
Inhapim |
Ouro Fino |
Sete Lagoas |
Caeté |
Ipatinga |
Ouro Preto |
Taio-beiras |
Caldas |
Itabira |
Pará de Minas |
Tarumirim |
Camanducaia |
Itabirito |
Paracatu |
Teófilo Otoni |
Cambuí |
Itajubá |
Paraguaçu |
Timóteo |
Campestre |
Itamarandiba |
Paraisópolis |
Três Corações |
Campina Verde |
Itambacuri |
Paraopeba |
Três Marias |
Campo Belo |
Itanhandu |
Passos |
Três Pontas |
Campos Gerais |
Itapecerica |
Patos de Minas |
Tupaciguara |
Capelinha |
Itaúna |
Patrocínio |
Ubá |
Capinópolis |
Ituiutaba |
Pedra Azul |
Uberaba |
Carandaí |
Iturama |
Pedro Leopoldo |
Uberlândia |
Carangola |
Jacinto |
Perdizes |
Unaí |
Caratinga |
Jacutinga |
Perdões |
Varginha |
Carlos Chagas |
Janaúba |
Pirapora |
Várzea da Palma |
Carmo do Paranaiba |
Januária |
Pitangui |
Vazante |
Carmo do Rio Claro |
João Monlevade |
Piumhi |
Vespasiano |
Cássia |
João Pinheiro |
Poços de Caldas |
Viçosa |
Cataguases |
Juiz de Fora |
Pompéu |
Visconde do Rio Branco |
Caxambu |
Lagoa da Prata |
Ponte Nova |
|
(*) Rua Rio de Janeiro nº 341 Centro Belo Horizonte
RELAÇÃO 2
Araporã |
Iguatama |
Arceburgo |
Ipiaçu |
Cabo Verde |
Maria da Fé |
Cambuquira |
Nova Ponte |
Campos Altos |
Ouro Branco |
Carmo da Cachoeira |
Papagaios |
Cristina |
Santa Bárbara |
Gurinhatã |
Santana da Vargem |
2.3. PRAZO DE ENTREGA
A DAMEF- VAF A e GI/ICMS, para o período de referência de 2002, serão
entregues a partir de 2-1-2003 observando-se a escala abaixo:
20-1-2003 a 14-3-2003, pelos contribuintes que utilizam o roteiro (DAMEF
COMPLETA), enquadrados nos regimes de recolhimento por DÉBITO e CRÉDITO
e/ou ISENTO/IMUNE;
15-3-2003 a 30-4-2003, pelos contribuintes que utilizam o roteiro (DAMEF
SIMPLIFICADA), enquadrados nos regimes de recolhimento MICROEMPRESA e EMPRESA
DE PEQUENO PORTE.
2.4. OCASIÕES ESPECÍFICAS DE ENTREGA
2.4.1. MUDANÇA DO REGIME DE RECOLHIMENTO
Em caso de mudança do regime de recolhimento do ICMS, no período de
referência, fica o contribuinte obrigado a efetuar a declaração
de DAMEF, VAF A e GI/ICMS considerando o último regime de recolhimento
por ele adotado e contemplando operações de todo o exercício,
e entregá-la de acordo com os prazos fixados no item 2.3.
2.4.2. MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL
2.4.2.1. CONTRIBUINTE, EXCETO O DO TIPO TRANSPORTADOR
Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro Município,
fica o contribuinte, exceto o do tipo transportador, obrigado a:
* entregar no Município de origem, junto com a DECA de alteração,
o VAF A em formulário, com os dados econômicos apurados até a
data da mudança, inclusive considerando nas saídas o valor das mercadorias,
produtos e insumos apurados no estoque final.
O contribuinte deverá utilizar o programa VAF2003 para fazer a declaração,
marcando, no Quadro Dados do Contribuinte, a opção Declaração
referente à mudança de Município efetuada em 2003", gravá-la
e imprimi-la em 02 (duas) vias, protocolizando a 1ª via impressa junto
à Repartição Fazendária de sua circunscrição.
* entregar em meio eletrônico (Internet ou disquete), no Município
do atual domicílio, o VAF A, com dados a partir da alteração,
e a DAMEF e a GI/ICMS, com os dados relativos a todo exercício.
O contribuinte que mudou de domicílio fiscal em 2002, deverá utilizar
o programa VAF2003 para fazer a declaração, marcando, no Quadro Dados
do Contribuinte, a opção Declaração referente
ao exercício de 2002" e assinalando SIM" na opção
Mudou de Município em 2002". A declaração deverá,
de acordo com os prazos fixados no item 2.3, ser transmitida via Internet ou
gravada em disquete e entregue na Repartição Fazendária Transmissora,
observado o disposto nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.2.
2.4.2.2. CONTRIBUINTE DO TIPO TRANSPORTADOR
Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro Município,
fica o contribuinte do tipo transportador, obrigado a:
* entregar em meio eletrônico (Internet ou disquete), a DAMEF, VAF A e
GI/ICMS com os dados relativos a todo exercício.
O contribuinte que mudou de domicílio fiscal em 2002, deverá utilizar
o programa VAF2003 para fazer a declaração, marcando, no Quadro Dados
do Contribuinte, a opção Declaração referente
ao exercício de 2002" e assinalando SIM" na opção
Mudou de Município em 2002". A declaração deverá,
de acordo com os prazos fixados no item 2.3, ser transmitida via Internet ou
gravada em disquete e entregue na Repartição Fazendária Transmissora,
observado o disposto nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.2.
2.4.3. BAIXA
Em caso de pedido de baixa quando do encerramento das atividades, fica o contribuinte
obrigado a entregar a DAMEF, o VAF A e a GI/ICMS, em formulário.
O contribuinte deverá utilizar o programa VAF2003 para fazer a declaração,
marcando no Quadro Dados do Contribuinte, a opção Declaração
referente à baixa efetuada em 2003", gravá-la e imprimi-la em
02 (duas) vias, protocolizando a 1ª via impressa junto à Repartição
Fazendária de sua circunscrição.
2.5. RECIBO DE ENTREGA
2.5.1. para a declaração transmitida pela Internet, através do
programa VAF2003, o recibo estará disponível para impressão,
no próprio programa VAF2003, após a confirmação da transmissão.
2.5.2. para a declaração transmitida via Repartição Fazendária
Transmissora, ou via programa SEFNET, será gerado no disquete, no momento
da transmissão, o recibo contendo o nº do protocolo, que tem por finalidade
identificar a declaração de forma única. Para imprimir o recibo
de entrega o contribuinte deverá acessar o programa VAF2003, em qualquer
equipamento, e na opção Recibo/Disquete, imprimir o recibo
através do disquete.
Observações:
1. para que o contribuinte tenha, no seu equipamento, para fins de controle
e histórico, os recibos das declarações entregues em disquete,
ele deverá, após a transmissão, retornar com o disquete no mesmo
equipamento onde a declaração foi feita, e, através da opção
Protocolo/Recibo do programa VAF2003, capturar o recibo do disquete.
Caso essa captura não seja feita, o recibo ficará armazenado apenas
no disquete e sua impressão somente será possível através
dele.
2. os disquetes entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras
devem estar acompanhados de duas vias do Recibo de Acompanhamento, impressas
pelo programa VAF2003. Este recibo não equivale ao recibo de entrega da
declaração, que é emitido após a transmissão da mesma,
conforme citado acima. O Recibo de Acompanhamento tem por finalidade acobertar
o disquete caso ele necessite ser deixado na Repartição Fazendária
Transmissora. Caso contrário, as duas vias do mesmo serão eliminadas
pela Repartição Fazendária.
2.6. DA IDENTIFICAÇÃO DO DISQUETE
Os disquetes entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras
no último dia do prazo, e aqueles em substituição, deverão
conter etiqueta de identificação com CRC ou CI, nome do responsável,
inscrição estadual e a expressão VAF2003.
3.0. RECUSA DE DECLARAÇÃO
As declarações que apresentarem erros nos dados cadastrais do contribuinte
serão recusadas. Esta recusa será comunicada através de carta
destinada ao contribuinte, que conterá o seu motivo e a providência
a ser tomada. Os motivos de recusa são:
1. contribuinte inativo em 2002.
2. responsável pela declaração inválido (não constante
do Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado).
3. regime de recolhimento no mês de dezembro do ano de referência,
informado na declaração, difere do regime de recolhimento constante
no Cadastro de Contribuintes de ICMS no Estado para esse período.
4. substituição, após a publicação dos índices
provisórios, de declaração sem movimento por outra com movimento,
sem comprovação de pagamento da taxa.
5. substituição de declaração com indício de irregularidade,
sem fazê-la na Repartição Fazendária Transmissora de sua
circunscrição.
6. perda de dados durante a transmissão.
7. Inscrição Estadual alterada devido à mudança de Município
no ano de referência.
8. substituição da declaração após a publicação
dos índices provisórios, sem fazê-la na Repartição
Fazendária.
13. perda de Declaração.
4.0. COMO OBTER O PROGRAMA VAF2003
O programa VAF2003, de reprodução livre, estará disponível
na Internet para download, no endereço www.sef.mg.gov.br e nas Repartições
Fazendárias Transmissoras para reprodução em disquete, fornecido
pelo interessado.
5.0. NORMAS DE PREENCHIMENTO
5.1. Não informar os centavos.
5.2. Preencher os valores na moeda corrente em vigor no mês final do período
de referência.
5.3. Os campos outros das declarações serão utilizados
quando houver absoluta impossibilidade de adaptação dos títulos
contábeis adotados pela empresa aos apresentados no programa ou quando
houver expressa determinação nesse sentido.
5.4. A pessoa física ou jurídica identificada como responsável
cadastral pela declaração deve corresponder àquela constante
do Cadastro de contribuintes do ICMS do Estado.
6.0. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
6.1. ROTEIROS
O programa possui dois roteiros para declaração da DAMEF, VAF A e
GI/ICMS, a saber:
1. DAMEF COMPLETA;
2. DAMEF SIMPLIFICADA.
O roteiro a partir do qual será feita a declaração do contribuinte
será determinado automaticamente pelo programa e dependerá:
* do último regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado
em 2002.
Esses dados serão informados no quadro Contribuinte (veja item
6.2.2).
ATENÇÃO:
É muito importante que os regimes de recolhimento sejam informados corretamente,
pois, além de determinar o roteiro, eles provocarão a recusa da declaração
caso não correspondam aos dados constantes no Cadastro de Contribuintes
da SEF/MG.
6.2. IDENTIFICAÇÃO
OS QUADROS ESPECIFICADOS NOS ITENS 6.2.1 E 6.2.2 DEVERÃO SER PREENCHIDOS
POR TODOS OS CONTRIBUINTES.
6.2.1. QUADRO Dados do Responsável:
Nome Informar o nome do sócio, representante legal, contabilista
ou empresa contábil cadastrada no SICAF;
CRC Informar o número do CRC do contabilista ou empresa contábil;
CPF/CNPJ Informar o CPF ou CNPJ do sócio, responsável legal,
contabilista ou empresa contábil autorizada pelo contribuinte;
Cargo Informar o cargo atual do responsável pela declaração;
Endereço Informar o endereço;
Bairro Informar o bairro;
CEP Informar o CEP;
Agência Postal Informar a agência postal do responsável
pela declaração, caso possua;
Caixa Postal Informar a caixa postal do responsável pela declaração,
caso possua;
UF Informar a Unidade da Federação do responsável pela
declaração;
Município Informar o Município do responsável pela declaração;
DDD Informar o DDD do Município do responsável pela declaração;
Telefone Informar o número do telefone do responsável pela
declaração;
E-mail Informar o e-mail do responsável pela declaração,
caso possua. Para as declarações transmitidas via Internet, a informação
do e-mail do responsável é obrigatória.
6.2.2. QUADRO Dados do Contribuinte
Inscrição Estadual Informar o número de inscrição
estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O contribuinte
que mudou de Município em 2002 deverá informar a inscrição
estadual do novo Município.
Razão Social Informar a Razão Social ou denominação
do contribuinte;
Endereço Informar o endereço do contribuinte;
Bairro Informar o bairro;
CEP Informar o CEP;
Agência Postal Informar a agência postal do contribuinte, caso
possua;
Caixa Postal Informar caixa postal, caso possua;
DDD Informar o DDD do Município do contribuinte;
Telefone Informar o número do telefone do contribuinte;
E-mail Informar o e-mail, caso possua;
Responsável Informar o responsável pelas informações
(vide item 6.2.1 e 5.4);
Tipo de Contribuinte Indicar o tipo de contribuinte conforme tabela a
seguir:
Transportador Contribuintes que têm atividade exclusiva de
transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário;
Especial Contribuintes que têm por característica fornecer
crédito de VAF a outros Municípios devido à peculiaridade de
sua atividade econômica. Transporte rodoviário, ferroviário ou
aquaviário que exerçam outra atividade econômica Transporte
Aéreo Centrais de Abastecimento Transmetro EBCT
CONAB Empresas de Energia Elétrica Empresas de Telecomunicações
Mineradoras, cuja concessão de lavra abranja mais de um Município
Empresas que efetuam vendas por sistema de marketing porta em porta
Seguradoras Banco do Brasil S/A, Empresas fornecedoras de Alimentação
Industrial com escrituração centralizada, etc. Caso não tenha
necessidade de efetivar créditos a outros Municípios, deverão
considerar-se como tipo de contribuinte OUTROS.
Outros Demais contribuintes não enquadrados nos tipos acima.
Regime de Recolhimento:
Informar o regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado
no final do período de referência (dezembro de 2002).
Declaração Selecionar o tipo de declaração, que pode
ser:
Referente ao exercício de 2002: esta opção deve ser marcada
quando o contribuinte estiver efetuando declaração de DAMEF, VAF A
e GI/ICMS relativas ao exercício de 2002. Neste caso, o campo Período
é automaticamente preenchido com 2002 e o contribuinte deve marcar, no
campo Mudou de Município em 2002", se o estabelecimento efetuou
mudança do domicílio fiscal para outro Município.
Referente à baixa efetuada em 2003: esta opção deve ser
marcada quando o contribuinte, que estiver pedindo baixa em 2003, por encerramento
de atividades , efetuar declaração de DAMEF, VAF A e GI/ICMS relativas
ao exercício de 2003, a ser entregue em formulário (ver item 2.3).
Neste caso, o campo Período é automaticamente preenchido
com 2003 e a declaração fica disponível apenas para impressão.
Referente à mudança de Município efetuada em 2003: esta
opção deve ser marcada quando o contribuinte exceto o do tipo
transportador, que estiver mudando o domicílio fiscal para outro Município,
em 2003, efetuar declaração de VAF A com os dados econômicos
apurados até a data da mudança, a ser entregue em formulário
(ver item 2.3). Neste caso, o campo Período é automaticamente
preenchido com 2003 e a declaração fica disponível apenas para
impressão.
Período período a que se refere as informações declaradas.
Este campo é automaticamente preenchido pelo programa, dependendo do tipo
de declaração, conforme especificado acima;
Mês Inicial Informar o mês inicial a que se refere a declaração;
Mês Final Informar o mês final a que se refere a declaração;
Mudou de Município em 2002? Assinalar sim se o contribuinte
tiver mudado de Município em 2002;
Possui escrita contábil? Assinalar sim se o contribuinte
possuir escrita contábil;
É uma substituição? Assinalar sim somente
se o contribuinte estiver substituindo declaração anteriormente entregue
(pela Internet ou através de disquete).
6.2.3. DAMEF COMPLETA
Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que se encontravam no
regime de recolhimento débito e crédito no final do período de
referência e os contribuintes isentos/imunes citados no item 2.1.4.
DAMEF
6.2.3.1. ESTOQUE
6.2.3.1.1. QUADRO Estoques de Mercadorias e Produtos
Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias
inventariadas no início e no final do período de referência e
relacionadas no livro Registro de Inventário.
Estoque Inicial
Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados,
ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no início
do período de referência.
Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor
total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS
por substituição tributária relativamente às operações
subseqüentes, em estoque no início do período de referência.
Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias
e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência
do ICMS, em estoque no início do período de referência.
Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados
nos campos acima citados, em estoque no início do período de referência
e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como, material de
consumo, expediente, etc.
Total: somatório dos campos de Estoque Inicial.
Estoque Final
Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados,
ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no final
do período de referência.
Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor
total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS
por substituição tributária relativamente às operações
subseqüentes, em estoque no final do período de referência.
Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias
e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência
do ICMS, em estoque no final do período de referência.
Outros: informar o valor total das demais mercadorias e produtos não
enquadrados nos campos de estoque final acima citados, em estoque no final do
período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário,
tais como, material de consumo, expediente, etc.
Total: somatório dos campos de Estoque Final.
6.2.3.2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
6.2.3.2.1. QUADRO Demonstração do Resultado Operacional
Quadro a ser preenchido por contribuintes que possuem escrita contábil.
No caso de escrita centralizada, os dados consolidados da Demonstração
de Resultado deverão ser informados nas declarações de todos
os estabelecimentos.
Receita Bruta: informar o valor do faturamento bruto relativo às operações
e prestações no período de referência.
Devoluções / Abatimentos: informar o valor das vendas canceladas e
dos abatimentos concedidos.
Impostos: informar o valor dos impostos incidentes sobre vendas.
Receita Líquida: corresponde ao resultado da seguinte operação,
efetuada pelo programa: Receita Bruta () Devoluções/Abatimentos
() Impostos.
CMS, CPS ou CSP: informar o CMS Custo das Mercadorias Saídas ou
CPS Custo dos Produtos Saídos ou CSP Custo dos Serviços
Prestados.
Lucro ou Prejuízo Bruto: corresponde à diferença, calculada pelo
programa, entre a Receita Líquida e o CMS ou CSP ou CPS.
Despesas Operacionais: informar as despesas incorridas para vender produtos
e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissões de
vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda,
publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores
duvidosos, honorários, fretes e carretos, despesas financeiras, etc.
Outras Receitas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados
das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: aplicações
financeiras, lucros, etc.
Outras Despesas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados
das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: prejuízos
de participações em outras sociedades, etc.
Correção Monetária das Demonstrações Financeiras: informar
o valor referente ao saldo da conta correção monetária.
Lucro ou Prejuízo Operacional: corresponde ao resultado da seguinte operação,
efetuada pelo programa: Lucro ou Prejuízo Bruto () Despesas Operacionais
(+) Outras Receitas Operacionais () Outras Despesas Operacionais (+) Correção
Monetária das Demonstrações Financeiras (a Correção
Monetária pode ter valor positivo ou negativo).
6.2.3.3. DESPESAS OPERACIONAIS
6.2.3.3.1. QUADRO Despesas Operacionais
Quadro a ser preenchido somente por contribuintes sem escrita contábil.
Informar as despesas operacionais do período de referência: pró-labore,
salários/comissões, encargos sociais, serviços profissionais,
propaganda/publicidade, tributos/taxas, aluguéis/condomínios, água/luz/telefone,
fretes/carretos, combustíveis/lubrificantes, seguros, despesas financeiras,
despesas gerais, outras.
6.2.3.4. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA
6.2.3.4.1. QUADRO Entradas do Estado
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no
estabelecimento, a qualquer título, vindas do Estado, agrupadas em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2, do RICMS).
Compras (códigos fiscais 1.11 a 1.14, 1.71 e 1.72): informar o valor contábil
das compras de mercadorias para industrialização, comercialização
e/ou utilização na prestação de serviços.
Transferências (códigos fiscais 1.21 a 1.24, 1.75 e 1.76): informar
o valor contábil das transferências de mercadorias para industrialização,
comercialização ou para utilização na prestação
de serviços, sujeita ao ICMS.
Devoluções (códigos fiscais 1.31 a 1.34, 1.77 e 1.78): informar
o valor contábil de devoluções de vendas de mercadorias de produção
própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações
de valores.
Energia Elétrica (códigos fiscais 1.41 a 1.46): informar o valor contábil
das compras de energia elétrica para distribuição, para utilização
no processo industrial, consumo no comércio e/ou para utilização
na prestação de serviços.
Comunicação (códigos fiscais 1.51 a 1.55): informar o valor contábil
das aquisições de serviços de comunicação para execução
de serviços da mesma natureza, e das aquisições de serviços
de comunicação pela indústria, comércio, prestador de serviços
de transporte e geradora ou distribuidora de energia elétrica.
Transportes (códigos fiscais 1.61 a 1.65): informar o valor contábil
das aquisições de serviços de transporte para execução
de serviços da mesma natureza (Subcontratação), e das aquisições
de serviço de transporte pela indústria, comércio, prestador
de serviços de comunicação e geradora ou distribuidora de energia
elétrica.
Outras (códigos fiscais 1.73, 1.74, 1.81, 1.82, 1.86, 1.91 a 1.99): informar
o valor contábil das compras e transferências de ativo imobilizado
e materiais para uso ou consumo; entradas de mercadorias remetidas com fim específico
de exportação; retorno de mercadorias e insumos ao estabelecimento
produtor não utilizados na produção; entradas para industrialização
por encomenda; retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização
por encomenda; retorno de remessas para venda fora do estabelecimento; entradas
de mercadorias e/ou serviços para a produção rural; outras entradas
não especificadas.
Campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro registro de Entradas.
Campos Operações e prestações sem crédito ICMS:
equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo.
Campo Produtos Agropecuários Informar:
a) o valor total de mercadorias adquiridas/originárias de Produtor Rural
mineiro:
com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa,
Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor;
cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada,
nos termos do item 1, parágrafo 1º, Inciso XI, do artigo 20 do Anexo
V do RICMS/2002
b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento adquirente
e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando
o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à
diferença.
c) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados
pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos à título
de compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor;
Geração de Energia Elétrica
O contribuinte (inclusive a indústria que utiliza energia elétrica
de produção própria) deverá informar o valor da geração
de energia elétrica a ser creditado aos Municípios mineiros, somente
quando o estabelecimento gerador não possuir inscrição estadual.
6.2.3.4.2. QUADRO Entradas de Outros Estados
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no
estabelecimento, a qualquer título, vindas de outros Estados, agrupadas
em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do
RICMS/2002).
Compras (códigos fiscais 2.11 a 2.14, 2.71 e 2.72): informar o valor contábil
das compras de mercadorias para industrialização, comercialização
e/ou utilização na prestação de serviços.
Transferências (códigos fiscais 2.21 a 2.24, 2.75 e 2.76): informar
o valor contábil das transferências de mercadorias para industrialização,
comercialização ou para utilização na prestação
de serviços sujeita ao ICMS.
Devoluções (códigos fiscais 2.31 a 2.35, 2.77 e 2.78): informar
o valor contábil de devoluções de vendas de mercadorias de produção
própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações
de valores.
Energia Elétrica (códigos fiscais 2.41 a 2.46): informar o valor contábil
das compras, de outros Estados, de energia elétrica para distribuição,
para utilização no processo industrial, consumo no comércio e/ou
para utilização na prestação de serviços.
Comunicação (códigos fiscais 2.51 a 2.55): informar o valor contábil
das aquisições, de outros Estados, de serviços de comunicação
para execução de serviços da mesma natureza, e das aquisições
de serviços de comunicação pela indústria, comércio,
prestador de serviços de transporte e geradora ou distribuidora de energia
elétrica.
Transportes (códigos fiscais 2.61 a 2.65): informar o valor contábil
das aquisições de serviços de transporte para execução
de serviços da mesma natureza (Subcontratação), e das aquisições
de serviço de transporte pela indústria, comércio, prestador
de serviços de comunicação e geradora ou distribuidora de energia
elétrica.
Outras (códigos fiscais 2.73, 2.74, 2.86, 2.91 a 2.99): informar o valor
contábil das compras e transferências de ativo imobilizado e materiais
para uso ou consumo; entradas de mercadorias remetidas com fim específico
de exportação; retorno de remessas para venda fora do estabelecimento;
entradas para industrialização por encomenda; retorno simbólico
de insumos utilizados na industrialização por encomenda; entradas
de mercadorias e/ou serviços para a produção rural; outras entradas
não especificadas.
Campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos Operações e prestações sem crédito ICMS:
equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo.
Campo Ajuste de Transferências Interestaduais: as empresas
que recebem mercadorias em transferências interestaduais originárias
de estabelecimento industrial informarão a diferença entre a soma
dos custos industriais de produção e das despesas apuradas pela unidade
produtora, e os valores lançados no campo transferências
(códigos fiscais 2.21 e 2.22, 2.75 e 2.76), referentes às Notas Fiscais
emitidas utilizando como valor dos produtos o disposto na subalínea b.2,
inciso IV do artigo 43 do RICMS/2002 (§ 3º do artigo 8º da Resolução
nº 3.311, de 23 de dezembro de 2002).
6.2.3.4.3. QUADRO Entradas do Exterior
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no
estabelecimento, a qualquer título, vindas do Exterior, agrupadas em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS/2002).
Compras (códigos fiscais 3.11 a 3.13): informar o valor contábil das
compras de mercadorias para industrialização, comercialização
e/ou utilização na prestação de serviços.
Devoluções (códigos fiscais 3.21 a 3.24): informar o valor contábil
de devoluções de vendas de mercadorias de produção própria
ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações
de valores.
Energia Elétrica (código fiscal 3.31): informar o valor contábil
das compras de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Comunicação (código fiscal 3.41): informar o valor contábil
das aquisições de serviço de comunicação para execução
de serviços da mesma natureza.
Transportes (códigos fiscais 3.51 a 3.54): informar o valor contábil
das aquisições de serviços de transporte para execução
de serviços da mesma natureza (Subcontratação) e das aquisições
de serviço de transporte pela indústria, comércio e prestador
de serviços de comunicação.
Outras (códigos fiscais 3.91a 3.99): informar o valor contábil das
compras de ativo imobilizado e de materiais para uso ou consumo; entradas de
mercadorias e/ou serviços para a produção rural; entradas sob
o regime de drawback e outras entradas não especificadas.
Campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos Operações e prestações sem crédito ICMS:
equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo.
6.2.3.4.4. QUADRO Total das Entradas
Mostra os Totais Gerais de Entradas e possibilita o acesso aos quadros de Entradas
do Estado, Entradas de Outros Estados e Entradas do Exterior.
Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Valor Contábil dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros
Estados e Entradas do Exterior.
Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Base de Cálculo dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros
Estados e Entradas do Exterior.
Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos quadros
de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.
Total de operações e prestações sem crédito ICMS: somatório,
efetuado pelo programa, dos campos de operações sem crédito ICMS
dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do
Exterior.
Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas:
informar os valores das operações/prestações de entradas,
desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncia
Espontânea/PTA que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo
valor contábil do livro Registro de Entradas, no exercício de referência.
6.2.3.5. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA
6.2.3.5.1. QUADRO Saídas para o Estado
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para o Estado, agrupadas em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS/2002).
Vendas (códigos fiscais 5.11 a 5.17 e 5.71 a 5.74): informar o valor contábil
das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas
ou recebidas de terceiros e o valor contábil das saídas provenientes
de industrializações efetuadas para outras empresas.
Transferências (códigos fiscais 5.21 a 5.26, 5.75 e 5.76): informar
o valor contábil das transferências de mercadorias de produção
própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Devoluções (códigos fiscais 5.31 a 5.34, 5.77 e 5.78, 5.88 e
5.89): informar o valor contábil de devoluções de compras para
industrialização, comercialização; anulações de
valores relativos à aquisição de serviços e à compra
de energia elétrica, bem como as devoluções de mercadorias de
produção do estabelecimento e aquelas adquiridas/recebidas de terceiros
com fim específico de exportação.
Energia Elétrica (códigos fiscais 5.41 a 5.46): informar o valor contábil
das vendas de energia elétrica para distribuição, para indústria,
comércio e/ou prestador de serviço, para consumo rural e para não
contribuinte.
Comunicação (códigos fiscais 5.51 a 5.53): informar o valor contábil
das prestações de serviços de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza, para contribuintes e não contribuintes.
Transportes (códigos fiscais 5.61 a 5.63): informar o valor contábil
somente das prestações de serviços de transportes (passageiros,
cargas) para contribuintes e não contribuintes sujeitas à tributação
do ICMS. NÃO incluir serviços de transporte municipal.
Outras (códigos fiscais 5.81, 5.86 e 5.87, 5.91 a 5.99): informar o valor
contábil das vendas e transferências de ativo imobilizado ou de material
de uso ou consumo; remessas de insumos para estabelecimento produtor; remessas
de mercadorias de produção do estabelecimento ou adquiridas/recebidas
de terceiros com fim específico de exportação; remessa em consignação;
remessas para venda fora do estabelecimento; saída para industrialização
por encomenda; saídas para conserto e prestações de serviços
sujeitas ao ISS, brindes, doações e outras saídas não especificadas.
Campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos Operações e prestações sem débito ICMS:
equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo.
Campo Transporte Tomado
o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado
de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado,
relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do
serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido
for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio
de Regime Especial ou Termo de Acordo celebrado conforme
disposto no artigo 39 do RICMS ou por Substituição Tributária;
o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por
ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às
saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação
estiver informada na Nota Fiscal de saídas.
6.2.3.5.2. QUADRO Saídas para Outros Estados
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para outros Estados, agrupadas em
conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS/2002).
Vendas (códigos fiscais 6.11 a 6.19 e 6.71 a 6.74): informar o valor contábil
das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas
ou recebidas de terceiros e o valor contábil das saídas provenientes
de industrializações efetuadas para outras empresas.
Transferências (códigos fiscais 6.21 a 6.26, 6.75 e 6.76): informar
o valor contábil das transferências de mercadorias de produção
própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Devoluções (códigos fiscais 6.31 a 6.35, 6.77 e 6.78, 6.88 e
6.89): informar o valor contábil de devoluções de compras para
industrialização, comercialização; anulações de
valores relativos à aquisição de serviços e à compra
de energia elétrica, bem como as devoluções de mercadorias de
produção do estabelecimento e aquelas adquiridas/recebidas de terceiros
com fim específico de exportação.
Energia Elétrica (códigos fiscais 6.41 a 6.46): informar o valor contábil
das vendas de energia elétrica para distribuição, para indústria,
comércio e/ou prestador de serviço, para consumo rural e para não
contribuinte.
Comunicação (códigos fiscais 6.51 a 6.53): informar o valor contábil
das prestações de serviços de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza para contribuintes e não contribuintes.
Transportes (códigos fiscais 6.61 a 6.63): informar o valor contábil
somente das prestações de serviços de transportes (passageiros,
cargas) para contribuintes e não contribuintes sujeitas à tributação
do ICMS.
Outras (códigos fiscais 6.86 e 6.87, 6.91 a 6.99): informar o valor contábil
das vendas de ativo imobilizado, remessas de mercadorias de produção
do estabelecimento ou adquiridas/recebidas de terceiros com fim específico
de exportação; remessas para venda fora do estabelecimento; transferência
do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo; saídas para industrialização
por encomenda; saídas para conserto; outras saídas não especificadas.
Campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos Operações e prestações sem débito ICMS:
equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo.
Campo Ajuste de transferências Interestaduais: a unidade industrial
informará a diferença apurada entre a soma dos custos industriais
de produção e das despesas da unidade produtora, e os valores lançados
no campo transferências (códigos fiscais 6.21 a 6.25 e
6.75) referentes às Notas Fiscais emitidas utilizando como valor dos produtos
o disposto na subalínea b.2, inciso IV do artigo 43 do RICMS/2002 (§
2º, do artigo 7º, da Resolução nº 3.311, de 23 de dezembro
de 2002).
6.2.3.5.3. QUADRO Saídas para Exterior
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para o Exterior, agrupadas em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS/2002).
Vendas (códigos fiscais 7.11, 7.12, 7.16 e 7.17): informar o valor contábil
das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas
ou recebidas de terceiros.
Devoluções (códigos fiscais 7.31 a 7.34): informar o valor contábil
de devoluções de compras para industrialização, comercialização
e anulação de valores.
Energia Elétrica (código fiscal 7.41): informar o valor contábil
das vendas de energia elétrica.
Comunicação (código fiscal 7.51): informar o valor contábil
das prestações de serviços de comunicação.
Transportes (código fiscal 7.61): informar o valor contábil das prestações
de serviços de transportes (passageiros, cargas).
Outras (código fiscal 7.99): informar o valor contábil de outras saídas
não especificadas.
Campos de Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve a incidência
do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro
no livro Registro de Saídas.
Campos Operações e Prestações sem Débito ICMS: equivale
à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil
e Base de Cálculo.
6.2.3.5.4. QUADRO Total Saídas
Mostra os Totais Gerais de Saídas e possibilita o acesso aos quadros de
Saídas para o Estado, para Outros Estados e para o Exterior.
Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Valor Contábil dos quadros de Saídas para o Estado, para outros
Estados e para o Exterior.
Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Base de Cálculo dos quadros de Saídas para o Estado, para outros
Estados e para o Exterior.
Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos quadros
de Saídas para o Estado, para outros Estados e para o Exterior.
Total de operações e prestações sem débito ICMS: somatório,
efetuado pelo programa, dos campos de operações e prestações
sem débito ICMS dos quadros de Saídas para o Estado, para outros Estados
e para o Exterior.
Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas:
informar os valores das operações/prestações de saídas
desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncias
Espontâneas/PTA que se tornaram definitivas e não escrituradas no
campo valor contábil do livro Registro de Saídas, no exercício
de referência.
Campo Cooperativas: a cooperativa de produtores informará o
valor dos produtos agropecuários comercializados em nome do cooperado e,
cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como remessa para depósito
(IN DLT/04/94).
6.2.3.6. VAF APURAÇÃO
6.2.3.6.1. QUADRO Exclusões do VAF
Informar os valores de ENTRADAS e SAÍDAS que devam ser EXCLUÍDOS da
movimentação econômica do contribuinte para apuração
do VAF (aquelas que não representem circulação econômica
de mercadorias e serviços) Vide item 1.2.
Devem ser informados os valores relativos a todo o período de referência,
mesmo quando o contribuinte tiver mudado de Município.
ENTRADAS
Parcela do ICMS retida por Substituição Tributária: informar
o valor da parcela do ICMS retida por substituição tributária
nas entradas, quando esta estiver destacada ou informada no documento fiscal
e cobrada a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea
b.2" do inciso I do artigo 26 do RICMS/2002.
Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das aquisições
de mercadorias com entrega futura/simples faturamento.
Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS: informar
o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS
e esteja incluso no total da Nota Fiscal.
Ativo Imobilizado: informar o valor das entradas de bens para integração
ao ativo imobilizado.
Material de Uso e Consumo: informar o valor das entradas de mercadorias adquiridas
ou recebidas em transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
para uso ou consumo.
Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil das
entradas de mercadorias com suspensão do ICMS.
Simples remessa por conta e ordem de terceiros: informar o valor das entradas
de mercadorias por simples remessa (remessa por conta e ordem de
terceiros).
Energia Elétrica / Comunicação: informar o valor da energia elétrica
e dos serviços de comunicação adquiridos e não relacionados
ao processo de produção, industrialização e prestação
de serviço de transporte interestadual/intermunicipal e de comunicação.
Transporte (parcela não utilizada): informar o valor das aquisições
de serviços de transporte não relacionados ao processo de produção,
comercialização, industrialização ou execução
de serviços da mesma natureza.
Subcontratação de serviços de transporte: informar o valor dos
serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas
neste Estado, desde que haja emissão de CTRC, por parte da subcontratada.
Não incluir subcontratação de transportadores autônomos.
Remessa / Retorno armazenamento/consignação/depósito:
depositante: informar o valor das mercadorias em retorno de armazém-geral,
depósito fechado, Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de
Petróleo.
consignatário: informar o valor da remessa de mercadoria recebida
em consignação.
consignante: informar o valor da devolução de mercadoria em
consignação.
depositário: informar o valor das mercadorias recebidas para depósito
e armazenagem.
Outras: informar o valor de outras entradas de mercadorias e serviços não
utilizadas no processo de produção, industrialização, comercialização
ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação e aquelas entradas não sujeitas ao ICMS.
Observação: As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram as Notas Fiscais
de remessas (códigos fiscais 5.96, 5.97, 6.96, 6.97) e as Notas Fiscais
da efetiva venda (códigos fiscais 5.14, 5.15, 6.14, 6.15), deverão
excluir, nas entradas, os valores referentes às Notas Fiscais de entradas
emitidas quando do retorno das mercadorias cujas saídas ocorreram para
vendas fora do estabelecimento (códigos fiscais 1.95, 1.96, 2.95, 2.96).
SAÍDAS
Reembolso do ICMS retido por Substituição Tributária: informar
o valor do reembolso do ICMS retido por substituição tributária
nas saídas, quando este estiver destacado ou informado no documento fiscal
e cobrado a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea
b.2" do inciso I do artigo 26 do RICMS/2002.
Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das vendas de mercadorias
para entrega futura (simples faturamento).
Parcela do IPI que não Integre a Base de Cálculo do ICMS: informar
o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS
nas saídas.
Ativo Imobilizado: informar o valor das saídas de bens do ativo imobilizado,
com ou sem incidência da tributação do ICMS.
Material de Uso e Consumo: informar o valor das saídas de mercadorias adquiridas
para uso ou consumo.
Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil das
saídas de mercadorias com suspensão do ICMS.
Remessa por Conta e Ordem de Terceiros: informar o valor das saídas de
mercadorias com natureza de simples remessa (conta e ordem de terceiros).
Transporte Internacional sem Transbordo no País: informar o valor das prestações
de serviço de transporte internacional (cargas e passageiros) iniciadas
neste Estado e sem transbordo no País.
Transportes Iniciados em outras Unidades da Federação e/ou Transporte
Municipal: informar o valor das prestações de serviço de transporte
iniciados em outras Unidades da Federação e/ou transporte municipal,
se houver emissão de CTRC.
Remessa / Retorno armazenamento/consignação/depósito:
depositante: informar o valor das mercadorias saídas para armazenagem,
depósito fechado, depósito em Cooperativa de Produtores Rurais ou
Distribuidora de Petróleo.
consignante: informar o valor da remessa da mercadoria em consignação.
depositário: informar o valor das mercadorias devolvidas aos depositantes.
consignatário: informar o valor da devolução de mercadoria
recebida em consignação e o valor das Notas Fiscais compras
em consignação constantes do campo observações do
livro de Registro de Entrada, conforme disposto no inciso II, artigo 255 do
Anexo IX do RICMS/2002.
Outras: informar o valor de outras saídas de mercadorias e serviços
não utilizados no processo de produção, industrialização,
comercialização e/ou prestações de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação e aquelas saídas
não sujeitas ao ICMS.
Observação: As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram as Notas Fiscais
de remessas (códigos fiscais 5.96, 5.97, 6.96, 6.97) e as Notas Fiscais
da efetiva venda (códigos fiscais 5.14, 5.15, 6.14, 6.15) deverão
excluir, nas saídas, aquelas relativas às remessas.
6.2.3.6.2. QUADRO Valor Adicionado Fiscal
Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações
da DAMEF e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do VAF para confirmação
do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo especial
campo Outras Entradas (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2)
e dos contribuintes que mudaram de Município no exercício de referência.
Os valores a serem informados serão apurados em conformidade com o disposto
nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Instrução Normativa e nos artigos 5º,
6º, 7º e 8º da Resolução nº 3.311 de 23 de dezembro
de 2002.
O contribuinte que mudou de Município em 2002, deverá informar os
dados do VAF relativos à movimentação econômica apenas do
novo Município. Os dados do VAF relativos ao Município anterior serão
apresentados em formulário (VAF A) impresso pelo Programa VAF 2003
e apresentado quando da mudança.
Campo Saídas
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações
de serviços de transportes intermunicipal/interestadual e de comunicação
previstas no item 1.3 desta Instrução Normativa e no artigo 7º
da Resolução nº 3.311 de 23 de dezembro de 2002, escriturado
no Livro Registro de Saídas e informado na DAMEF.
EXCLUINDO (As exclusões previstas no item 6.2.3.6.1 referentes às
Saídas):
Campo Entradas
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações
de serviços previstas no item 1.4 desta Instrução Normativa e
no artigo 8º da Resolução nº 3.311 de 23 de dezembro de
2002, escriturado no Livro Registro de Entradas e informado na DAMEF.
EXCLUINDO (As exclusões previstas no item 6.2.3.6.1referente às Entradas):
DEDUZINDO:
a) as entradas informadas como Outras Entradas no quadro Apuração
do Valor Adicionado Fiscal;
Campo Outras Entradas
Informar:
valor de entradas de mercadorias de trânsito livre não
acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor. Veja campo Produtos
Agropecuários no item 6.2.3.4.
valor de entradas de mercadorias adquiridas de produtor rural cujo
trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada e não tenha
sido emitido a respectiva Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa. Veja
campo Produtos Agropecuários no item 6.2.3.4.
a diferença a maior apurada entre os valores constantes da
Nota Fiscal relativa à Entrada e a Nota Fiscal de Produtor, ressalvado
quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa
à diferença. Veja campo Produtos Agropecuários no
item 6.2.3.4.
valor da geração de energia elétrica a ser creditado
aos Municípios mineiros. Veja campo Geração de Energia
Elétrica no item 6.2.3.4.
As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais deverão apurar a origem das
mercadorias de trânsito livre não acobertadas por documento fiscal
e lançar neste campo, em favor daqueles Municípios, os valores relativos
às entradas. Deverão também apurar o valor adicionado no local
da comercialização e lançar em favor do Município-sede.
As cooperativas de produtores informarão neste campo o valor dos produtos
comercializados, em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu
como remessa para depósito. Veja item 6.2.3.5.4.
A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e os contribuintes especiais (veja
tipo de contribuinte no item 6.2.2) tais como: empresas de prestação
de serviços de transportes que exerçam outra atividade econômica,
empresas de telecomunicações, geradoras e distribuidoras de energia
elétrica, empresas com vendas através de revendedores autônomos
(sistema porta em porta), empresas mineradoras com inscrição centralizada,
informarão neste campo as operações e prestações de
serviços iniciadas em todos os Municípios mineiros.
Campo Total das Entradas
Informa o somatório dos campos Entradas e Outras Entradas.
Campo Valor Adicionado Fiscal
Informa a diferença entre o campo Saídas e o campo Total
de Entradas.
6.2.3.6.3. QUADRO Detalhamento de Outras Entradas
Informar o nome, o código e o valor do crédito de cada Município
mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total do Campo
Outras Entradas.
6.2.3.6.4. Fórmulas de Cálculo
6.2.3.6.4.1. Transportador
Os contribuintes do tipo transportador (veja Tipo de Contribuinte
no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = (Campo Transportes do Quadro Saídas
para o Estado veja no item 6.2.3.5.1)
(+) (Campo Transportes do Quadro Saídas para outros Estados
veja no item 6.2.3.5.2)(+) (Campo Transportes do Quadro Saídas
para o Exterior veja no item 6.2.3.5.3)
(+) (Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do Quadro Resumo das operações e prestações de saídas
veja item 6.2.3.5.4)
() (Transporte Internacional sem Transbordo no País do Quadro Exclusões
veja no item 6.2.3.6.1)
() (Subcontratação Serviço Transporte do Quadro Exclusões
veja no item 6.2.3.6.1)() (Transporte iniciado em outro Estado
do Quadro Exclusões veja no item 6.2.3.6.1)(+) (Campo
Produtos Agropecuários do Quadro Entradas do Estado
veja no item 6.2.3.4.1)
Entradas/VAF = 20% de (Saídas/VAF () Produtos Agropecuários)
Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF () Entradas/VAF
VAF = Saídas/VAF () (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)
Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo transportador
(veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizações:
Para os contribuintes do tipo transportador o cálculo
dos campos Entradas e Outras Entradas é feito de
modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do Município-sede
estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros
Municípios e também estará incluído neste campo as aquisições
de produtor rural, especificadas no campo Produtos Agropecuários
do Quadro Entradas para o Estado. No Quadro Detalhamento de
Outras Entradas, o valor do campo Outras Entradas deverá ser dividido
proporcionalmente entre os Municípios mineiros onde o transporte iniciou-se
(inclusive o Município sede se for o caso) e os Municípios sede dos
produtores rurais.
6.2.3.6.4.2. Outros Contribuintes
Os contribuintes do tipo outros (veja Tipo de Contribuinte no item
6.2.2) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas abaixo:
Saídas/VAF = (Total Saídas veja item 6.2.3.5.4)
(+) (Campo Ajustes de Transferências Interestaduais do Quadro
Saídas para outros Estados veja item 6.2.3.5.2)
(+) (Campo Transporte Tomado do Quadro Saídas do Estado
veja item 6.2.3.5.1)
(+) (Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do Quadro Resumo das Operações e Prestações de Saídas
veja item 6.2.3.5.4)
() (Total Exclusões Saídas do Quadro Exclusões
veja item 6.2.3.6.1)
Entradas/VAF = (Total Entradas do Quadro Total Entradas veja
item 6.2.3.4.4)
(+) (Campo Ajuste de Transferências Interestaduais do Quadro
Entradas de Outros Estados veja item 6.2.3.4.2)
(+) (Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do Quadro Resumo das Operações e Prestações de Entradas
veja item 6.2.3.4.4)
() (Total Exclusões Entradas do Quadro Exclusões
veja item 6.2.3.6.1)
() (Campo Produtos Agropecuários do Quadro Entradas
do Estado veja item 6.2.3.4.1)
Outras entradas/VAF = somatório dos Campos Produtos Agropecuários
e Geração de Energia Elétrica do Quadro Entradas
do Estado e do Campo Transporte Tomado do Quadro Saídas
do Estado
VAF = Saídas/VAF () (Entradas/VAF (+) Outras entradas/VAF)
6.2.3.8. GI/ICMS
Esta declaração deverá ser preenchida pelos contribuintes do
ICMS que se encontravam no regime débito e crédito, no regime isento/imune
(conforme item 2.1.4), no regime de empresa de pequeno porte ou no regime de
microempresa, no final do período de referência.
6.2.3.8.1. QUADRO Entradas Interestaduais de Mercadorias, Bens e/ou Aquisições
de Serviços
Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão
aos valores acumulados no período de referência.
Informar o Código da Unidade da Federação de origem
a que se referirem as operações de entradas de mercadorias e/ou prestações
de serviços no estabelecimento e os demais campos como se segue:
Valor Contábil: correspondente aos valores lançados na coluna valor
contábil
Base de Cálculo: correspondente ao valor sobre o qual houve a incidência
de ICMS, conforme valores lançados na coluna base de cálculo.
Outras Entradas: correspondente aos valores lançados na coluna outras.
ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos
valores lançados na coluna observações, relativos
ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:
ST/Petróleo/Energia Elétrica
Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.
Outros Produtos
Nas operações com demais produtos sujeitos a substituição
tributária.
6.2.3.8.2. QUADRO Saídas Interestaduais de Mercadorias e/ou Prestações
de Serviços
Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão
aos valores acumulados no período de referência.
Informar o Código da Unidade da Federação de destino
a que se referirem as operações de saídas de mercadorias e prestações
de serviços do estabelecimento e os demais campos como se segue:
Valor contábil contribuinte: correspondente aos valores lançados na
coluna valor contábil, deduzindo-se destes os correspondentes
aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45. 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.
Valor contábil não contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna valor contábil agrupadas em conformidade com os respectivos
códigos fiscais de operações e prestações (Anexo V,
parte 2 do RICMS) CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.
Base de cálculo contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna base de cálculo, deduzindo-se destes os correspondentes
aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.
Base de cálculo não contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna base de cálculo com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53,
6.63, 6.72 e/ou 6.74.
Outras Saídas: correspondente aos valores lançados na coluna outras.
ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos
valores lançados na coluna observações referente
ao imposto cobrado por substituição tributária.
6.3. DAMEF SIMPLIFICADA
Nesse roteiro serão considerados os contribuintes, enquadrados como ME
e EPP no final do período de referência.
DAMEF
ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas as operações
e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo
que tenha mudado o regime de recolhimento.
6.3.1. ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS
6.3.1.1. QUADRO Estoque
veja item 6.2.3.1.1
6.3.2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
6.3.2.1. QUADRO Demonstração do Resultado Operacional
veja item 6.2.3.2.1
6.3.3. DESPESAS OPERACIONAIS
6.3.3.1. QUADRO Despesas Operacionais
veja item 6.2.3.3.1
6.3.4. ENTRADAS SIMPLIFICADAS
6.3.4.1. QUADRO Entradas
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição
de serviços no estabelecimento, a qualquer título, ocorridas no período
de referência.
Campo Tributadas/substituição tributária/isentas/não
incidência/outros: informar o valor contábil das entradas de
mercadorias e/ou prestação de serviços, sujeitos à tributação
do ICMS, com substituição tributária/isenção/não
incidência e outros.
Discriminar as entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços,
oriundos:
Do Estado: adquiridas no Estado de Minas Gerais;
De Outros Estados: adquiridas dos demais Estados;
Do Exterior: adquiridas do Exterior.
Campo Produtos Agropecuários Informar:
a) o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:
com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa,
Nota Fiscal Avulsa de Produtor e Nota Fiscal de Produtor;
cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada,
nos termos do item 1, parágrafo 1º, Inciso XI, do artigo 20 do Anexo
V do RICMS/2002;
b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento adquirente
e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando
o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à
diferença.
c) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados
pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a título de
compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor;
Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas:
informar os valores das operações/prestações de entradas,
desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncia
Espontânea/PTA que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo
valor contábil do livro Registro de Entradas, no exercício de referência.
6.3.5. SAÍDAS SIMPLIFICADAS
6.3.5.1. QUADRO Saídas
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias, bens e/ou prestação
de serviços do estabelecimento, a qualquer título, ocorridas no período
de referência.
Campo Tributadas/Substituição Tributária/Isentas/Não
Incidência/Outras: informar o valor contábil das saídas
de mercadorias e/ou prestação de serviços sujeitos à tributação
do ICMS, com Substituição Tributária, Isenção, Não
incidência e Outros.
Discriminar as saídas de mercadorias, bens e/ou serviços destinados:
Ao Estado: saídas para o Estado de Minas Gerais;
A Outros Estados: saídas para os demais Estados;
Ao Exterior: saídas para o Exterior.
Campo Transporte Tomado
o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado
de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado,
relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do
serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido
for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio
de Regime Especial ou Termo de Acordo celebrado conforme
disposto no artigo 39 do RICMS/2002.
o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por
ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou empresa não inscrita neste Estado, relativamente às
saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação
estiver informada na Nota Fiscal de saídas.
Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas:
informar os valores das operações/prestações de saídas
desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncias
Espontâneas/PTA que se tornaram definitivas e não escrituradas no
campo valor contábil do livro Registro de Saídas, no exercício
de referência.
6.3.6. VAF APURAÇÃO
6.3.6.1. QUADRO Exclusões VAF
veja item 6.2.3.6.1
Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações
da DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do
VAF para confirmação do contribuinte com exceção dos contribuintes
do tipo especial campo Outras Entradas (veja
tipo de contribuinte no item 6.2.2) e dos contribuintes que mudaram de Município
em 2002 que irão informar os dados do VAF.
6.3.6.2. QUADRO Valor Adicionado Fiscal
veja item 6.2.3.6.2
6.3.6.3. QUADRO Detalhamento de Outras Entradas
veja item 6.2.3.6.3
6.3.6.4. Fórmulas de Cálculo
6.3.6.4.1. Transportador
Os contribuintes do tipo transportador (veja Tipo de Contribuinte
no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = (Campo Total Saídas do Quadro Saídas
Simplificadas veja item 6.3.5.1)
(+) (Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do Quadro Saídas Simplificadas veja item 6.3.5.1)
() (Campo Transporte Internacional sem Transbordo no País
do Quadro Exclusões veja item 6.3.6.1)
() (Campo Subcontratação Serviço Transporte
do Quadro Exclusões veja item 6.3.6.1)
() (Campo Transporte iniciado em outro Estado do Quadro Exclusões
veja item 6.3.6.1)
(+) (Campo Produtos Agropecuários do Quadro Entradas
Simplificadas veja item 6.3.4.1)
Entradas/VAF = 20% do valor das (Saídas/VAF () Produtos Agropecuários)
Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF () Entradas/VAF
VAF = Saídas/VAF () (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)
Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo transportador
(veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizações:
Para os contribuintes do tipo transportador o cálculo
dos campos Entradas e Outras Entradas é feito de
modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do Município
sede também estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente
com os outros Municípios, e, também estará incluído neste
campo as aquisições de produtor rural especificadas no campo Produtos
Agropecuários do Quadro Entradas Simplificadas. No Quadro
Detalhamento de Outras Entradas, o valor do campo Outras Entradas
deverá ser dividido proporcionalmente entre os Municípios mineiros
onde o transporte iniciou-se (inclusive o Município sede se for o caso)
e os Municípios sede dos produtores rurais.
6.3.6.4.2. Outros Contribuintes
Os contribuintes do tipo outros (veja Tipo de Contribuinte no item
6.2.2) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = (Campo Total Saídas do Quadro Saídas
Simplificadas veja item 6.3.5.1)
(+) (Campo Transporte Tomado do Quadro Saídas Simplificadas
veja item 6.3.5.1)
(+) (Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do Quadro Saídas Simplificadas veja item 6.3.5.1)
() (Campo Total Exclusões/ Saídas do Quadro Exclusões
veja item 6.3.6.1)
Entradas/VAF = (Campo Total Entradas do Quadro Entradas Simplificadas
veja item 6.3.4.1)
(+) (Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do Quadro Saídas Simplificadas veja item 6.3.4.1)
() (Campo Total Exclusões / Entradas do Quadro Exclusões
veja item 6.3.6.1) () (Campo Produtos Agropecuários
do Quadro Entradas Simplificadas veja item 6.3.4.1)
Outras Entradas/VAF = somatório dos Campos Produtos Agropecuários
e Geração de Energia Elétrica do Quadro Entradas
Simplificadas com o Campo Transporte Tomado do Quadro Saídas
Simplificadas.
VAF = Saídas/VAF () (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF)
6.3.7. GI/ICMS
Neste roteiro estão contemplados às empresas de Pequeno Porte e Microempresas.
Vide item 6.2.3.8.
ANEXO II
(DE
QUE TRATA O INCISO II DO ARTIGO 1º DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003 DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2002)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO VAF B MODELO 06.04.99
1.0.
OBJETIVO
Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas
Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais
Avulsas e autuações fiscais, os valores relacionados às operações
e prestações em que ocorram o fato gerador do ICMS, realizadas por
produtores rurais, pessoas físicas, transportador autônomo e empresa
transportadora não inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais,
necessários ao cálculo dos índices de participação
dos Municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.
2.0. QUEM DEVE PREENCHER
Será preenchido pela repartição fazendária em 3(três)
vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via Processamento;
II 2ª via Repartição Fazendária Prefeitura;
III 3ª via Repartição Fazendária Arquivo.
3.0. NORMAS DE PREENCHIMENTO
3.1. O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:
3.1.1. Quadro 1 UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE indicar a repartição
fazendária declarante;
3.1.2. Quadro 2 PERÍODO-BASE indicar o ano de referência;
3.1.3. Quadros 3 e 4 LOTE e ORDEM deixar em branco;
3.1.4. Quadro 5 CÓDIGO indicar o código do Município
declarante;
3.1.5. Quadro 6 Município DECLARANTE lançar o nome do
Município declarante;
3.1.6. Quadro 7 CRÉDITO INTERNO OPERAÇÕES INTERNAS
ENTRE PRODUTORES LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE Notas Fiscais DE PRODUTOR
efetuar os seguintes lançamentos:
a) na coluna CÓDIGO, lançar o número identificativo do Município
destinatário da mercadoria;
b) na coluna MunicípioS DECLARADOS, lançar em ordem alfabética
os nomes dos Municípios destinatários das mercadorias;
c) na coluna VALOR EM R$, lançar o valor das operações realizadas
entre produtores rurais mineiros, inclusive entre produtores do próprio
Município, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando informado
no documento fiscal.
d) na linha TOTAL, lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a
60;
3.1.7. Quadro 8 CRÉDITO PRÓPRIO observado o disposto
no artigo 9º da Resolução nº 3.311 de 23 de dezembro de
2002, será lançado o valor total relativo:
a) às saídas promovidas por produtor rural em:
a.1) operações interestaduais;
a.2) operações de exportação, ou a elas equiparadas;
a.3) saídas para consumidor final;
a.4) operações internas destinadas a contribuintes do ICMS, exceto
Produtor Rural e remessa para depósito.
b- às diferenças a maior apuradas entre os valores constantes da Nota
Fiscal Global relativa à entrada da mercadoria e a Nota Fiscal de Produtor,
quando o adquirente estiver estabelecido em outra Unidade da Federação
e for detentor de Regime Especial.
c) às operações de circulação de mercadorias e às
prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual
efetuadas por pessoa ou empresa não inscrita como contribuinte do ICMS
no estado de Minas Gerais, quando acobertadas por documentos fiscais emitidos
pelas Repartições Fazendárias.
d) aos valores das operações de saídas de mercadorias ou prestações
de serviço desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, que tenham
sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização
ou por Grupo de Fiscalização Volante, e/ou espontaneamente denunciadas,
quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:
d.1) se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte do
ICMS, os valores serão lançados a crédito do Município onde
houver ocorrido a autuação fiscal;
d.2) se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar
caracterizada a origem real da mercadoria ou o local de prestação
do serviço, os valores serão lançados no VAF B do Município
de origem da mercadoria ou da prestação, observado o seguinte:
se destinado a não produtor rural mineiro, lançar no Crédito
Próprio;
se destinado a outro produtor rural mineiro, lançar em Crédito
Interno.
d.2.1) as ocorrências deverão ser comunicadas até 31 de janeiro
do ano seguinte, à repartição fazendária de origem da mercadoria,
para que esta lance os valores correspondentes a crédito do Município
(excepcionalmente para o ano-base de 2002 deverão ser comunicadas até
29.03.2003).
e) Operações constantes de DAE, emitidas conforme disposto no §3º
do artigo 37 do RICMS/2002.
OBSERVAÇÕES:
1. Deverão ser incluídas no VAF B as operações
com mercadorias de trânsito livre, que constituam fato gerador do ICMS
e que tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais
Avulsas de Produtor, e ainda as remessas efetuadas por produtores rurais mineiros
com fim específico de exportação para empresas não inscritas
em Minas Gerais.
2. Em hipótese alguma a remessa para depósito/beneficiamento, a operação
entre pessoas físicas e as operações constantes de Notas Fiscais
Avulsas emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes
do ICMS do Estado, deverão ser consideradas para efeitos de apuração
do VAF B. As operações entre pessoas físicas somente
deverão ser consideradas para apuração do VAF B,
quando ocorrer o fato gerador do ICMS, ou quando se tratar do disposto nos itens
40 e 41 do Anexo I do RICMS/2002.
3. As operações com mercadorias e serviços ao abrigo da suspensão
da incidência do ICMS não deverão ser consideradas para efeito
de apuração do VAF B, exceto se por qualquer motivo ficar
descaracterizada a suspensão. Porém, os fretes relativos a operações
com estas mercadorias deverão ser lançados no Crédito Próprio
do VAF B.
4. Os levantamentos dos dados para elaboração do VAF B
deverão ser feitos pelas vias fixas do bloco de Notas Fiscais de produtor
, Notas Fiscais avulsas de produtor e Notas Fiscais avulsas;
5. Deverão ser incluídos no VAF B Créditos
Internos e/ou Créditos Próprios, os valores constantes das Certidões
emitidas pelas Administrações Fazendárias referentes às
Notas Fiscais emitidas no domicílio civil do Produtor Rural (inciso II
do artigo 41 do Anexo V do RICMS/2002). A referida certidão deverá
ser encaminhada à Repartição Fazendária de circunscrição
do contribuinte até 29-3-2003 e estar acompanhada de relação
contendo:
Inscrição do Produtor Rural Remetente;
Inscrição do Produtor Rural ou Contribuinte do ICMS destinatário;
- Número, data e valor da operação (inclusive o frete,
se houver) constante da Nota Fiscal.
3.1.8. nos quadros 10, 11 e 12, serão apostos os carimbos, números
de MASP e as assinaturas do funcionário estadual responsável pelo
preenchimento e do Chefe da Repartição Fazendária, bem como indicados
o local e a data de elaboração.
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