Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 3.316 SEF/SES, DE 30-12-2002
(DO-MG DE 31-12-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Equipamento Médico-Hospitalar
Determina
procedimentos a serem observados na importação de equipamentos
médico-hospitalares, realizada por clínica ou hospital, beneficiada
com a isenção do ICMS.
OS
SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso
de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no item 122 da Parte
1 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º Na entrada, decorrente de importação do exterior
realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar,
com a isenção prevista no item 122 da Parte 1 do Anexo I do RICMS,
será observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º São condições para fruição da isenção:
I que inexista produto similar produzido no País;
II que o interessado se comprometa a compensar o benefício com a
prestação dos seguintes procedimentos, programados pela Secretaria
de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração:
a) serviços médicos;
b) exames radiológicos;
c) exames de diagnóstico por imagem;
d) exames laboratoriais.
Parágrafo único A comprovação da ausência de
similaridade deverá ser feita através de laudo emitido por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor, de abrangência
nacional.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução serão
observados os artigos 42 e 44 da Consolidação da Legislação
Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada
pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
Art. 4º O pedido de reconhecimento de isenção será
feito mediante Requerimento/Termo de Compromisso, conforme modelo
previsto no Anexo I desta Resolução, assinado pelo interessado ou
por seu representante legal, protocolado na Administração Fazendária
(AF) de circunscrição de seu domicílio.
§ 1º No Requerimento/Termo de Compromisso, o interessado
deverá, nos campos próprios:
I fornecer sua qualificação;
II informar a qual Diretoria Regional de Saúde está circunscrito;
III descrever detalhadamente o equipamento médico-hospitalar que
pretende importar, inclusive a indicação do código da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM-SH);
IV indicar, para fins do disposto no inciso II do artigo 2º, os
procedimentos que estará apto a prestar com o equipamento importado;
V declarar o valor estimado do ICMS objeto da isenção;
VI firmar o compromisso de compensar o imposto dispensado com prestação
de procedimentos programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo
de até 02 (dois) anos contados da data do deferimento do pedido.
§ 2º O Requerimento/Termo de Compromisso deverá
estar acompanhado dos seguintes documentos:
I cópia do instrumento constitutivo da clínica ou hospital;
II laudo comprobatório de inexistência de similar produzido
no País;
III 3ª via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
comprovando o pagamento da taxa de expediente devida pelo reconhecimento da
isenção.
§ 3º O interessado com domicílio em Belo Horizonte entregará
os documentos referidos neste artigo na Administração Fazendária
de Tributação da SRF/I (AFT/SRF/I), com endereço na Rua Rio de
Janeiro, 341 térreo.
§ 4º O valor definitivo do ICMS objeto da isenção
será calculado na data do desembaraço aduaneiro do bem, observado
o disposto no inciso I do artigo 43 e no artigo 47 do RICMS.
§ 5º O interessado informará à AF ou à AFT/SRF/I
o valor de que trata o parágrafo anterior, anexando cópia da Declaração
de Importação.
§ 6º Após a conferência do valor informado pelo interessado,
a AF ou a AFT/SRF/I calculará a diferença entre os valores estimado
e definitivo do ICMS e comunicará o fato à Diretoria Regional de Saúde
de circunscrição do domicílio do interessado, para fins do disposto
no artigo 7º.
§ 7º O Requerimento/Termo de Compromisso será
emitido em 03 (três) vias e terá a seguinte destinação:
I 1ª via AF ou AFT/SRF/I Processo Tributário
Administrativo (PTA);
II 2ª via AF ou AFT/SRF/I Diretoria Regional de Saúde;
III 3ª via interessado.
Art. 5º Formado o PTA e após as diligências que julgar
necessárias, a chefia da AF ou da AFT/SRF/I, despachará, no prazo
de 10 (dez) dias, decidindo sobre o pedido de reconhecimento de isenção.
§ 1º Não será deferido o pedido de reconhecimento
de isenção ao interessado que esteja em situação que não
permita a emissão de certidão negativa de débito para com a Fazenda
Pública Estadual, circunstância que deverá ser informada no PTA.
§ 2º Deferido o pedido, a chefia da AF ou da AFT/SRF/I encaminhará
a 2ª via do Requerimento/Termo de Compromisso à Diretoria
Regional de Saúde de circunscrição do domicílio do interessado
informada no referido documento.
Art. 6º Por ocasião do desembaraço do bem, será observado,
relativamente à emissão da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
e do transporte do equipamento, o disposto nos artigos 335 a 339 da Parte 1
do Anexo IX do RICMS.
Art. 7º A Diretoria Regional de Saúde, ouvida a Secretaria
Municipal de Saúde do domicílio do interessado, à vista dos procedimentos
realizáveis, do valor do ICMS dispensado e mediante utilização
da Tabela de Honorários do Sistema Único de Saúde (SUS), vigente
na data da concessão do benefício, fará, no prazo de 30 (trinta)
dias, o cálculo da quantidade de procedimentos a serem prestados pelo interessado.
§ 1º Na hipótese de a quantidade de procedimentos resultar
em número decimal, este será arredondado para o número inteiro
imediatamente subseqüente.
§ 2º Se o procedimento realizável com o equipamento importado
não constar da Tabela de Honorários do SUS, o procedimento poderá
ser substituído por outro, a critério da Diretoria Regional de Saúde.
Art. 8º Os procedimentos e as respectivas quantidades serão
transcritos para a Ficha Global de Procedimentos Isenção
de ICMS (FGP Isenção de ICMS), que receberá o número
do PTA, conforme modelo previsto no Anexo II desta Resolução.
§ 1º O código do procedimento será aquele estabelecido
pelo SUS e utilizado pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2º A FGP Isenção de ICMS será
emitida em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I 1ª via Secretaria Municipal de Saúde do domicílio
do interessado;
II 2ª via AF ou AFT/SRF/I de origem do PTA;
III 3ª via interessado;
IV 4ª via Diretoria Regional de Saúde.
Art. 9º Recebida a FGP Isenção de ICMS,
a Secretaria Municipal de Saúde, conforme a necessidade e a disponibilidade,
estabelecerá na Programação Mensal de Procedimentos
Isenção de ICMS (PMP Isenção de ICMS), conforme
modelo previsto no Anexo III desta Resolução, os procedimentos e as
quantidades que deverão ser prestados mensalmente pelo interessado, observado
o prazo previsto no inciso VI do § 1º do artigo 4º.
§ 1º A PMP Isenção de ICMS receberá
o número do PTA seguido de numeração seqüencial, de acordo
com o número de ordem da PMP Isenção de ICMS.
§ 2º A PMP Isenção de ICMS será
emitida em 05 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I 1ª via Secretaria Municipal de Saúde do domicílio
do interessado;
II 2ª via AF ou AFT/SRF/I de origem do PTA;
III 3ª e 4ª vias interessado;
IV 5ª via Diretoria Regional de Saúde.
Art. 10 O fluxo dos procedimentos a serem prestados pelo interessado,
bem como o controle do cumprimento da PMP Isenção de
ICMS será estabelecido:
I pela Diretoria Regional de Saúde conjuntamente com a Secretaria
Municipal de Saúde do domicílio do interessado, na hipótese de
o Município ser detentor de gestão plena do sistema de saúde;
II pela Diretoria Regional de Saúde, na hipótese de o Município
de domicílio do interessado ser detentor de gestão básica do
sistema de saúde.
Parágrafo único O procedimento será prestado a paciente
proveniente de qualquer Município.
Art. 11 O interessado deverá enviar mensalmente, até o 5º
dia útil do mês subseqüente, via da PMP Isenção
de ICMS, devidamente preenchida, à Secretaria Municipal de Saúde,
juntamente com as seguintes informações, a título de comprovação
dos procedimentos prestados:
I nome e endereço do paciente;
II pedido médico para a realização do procedimento com
a autorização do gestor municipal ou estadual;
III cópia do resultado do procedimento.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde efetuará os controles
pertinentes à comprovação da realização dos procedimentos
e encaminhará, até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
artigo anterior, cópias da PMP Isenção de ICMS,
devidamente conferida, para a Diretoria Regional de Saúde e para a AF ou
AFT/SRF/I de origem do PTA.
Art. 13 Compete à Diretoria Regional de Saúde, sem prejuízo
do disposto no artigo anterior:
I efetuar os controles necessários à comprovação
da efetiva prestação dos serviços;
II informar à AF ou AFT/SRF/I de origem do PTA o nome dos interessados
que não cumpriram integralmente a FGP Isenção de
ICMS no prazo estipulado, observado o prazo máximo estabelecido no
inciso VI do § 1º do artigo 4º.
Art. 14 A pedido do interessado e após verificar o cumprimento integral
da FGP Isenção de ICMS, a Diretoria Regional de
Saúde expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias da solicitação,
certidão, em 03 (três vias), conforme modelo previsto no Anexo IV
desta Resolução, que terá a seguinte destinação:
I 1ª e 2ª vias interessado;
II 3ª via Diretoria Regional de Saúde.
Art. 15 O interessado deverá comprovar o cumprimento da FGP
Isenção de ICMS, em até 60 (sessenta) dias após
a prestação dos procedimentos programados na última PMP
Isenção de ICMS, junto à AF ou AFT/SRF/I de seu
domicílio, mediante apresentação da 1ª via da certidão
de que trata o artigo anterior.
Art. 16 O descumprimento de condição estabelecida para a fruição
do benefício previsto nesta Resolução implicará a exigência
do ICMS devido pela importação, acrescido de juros e multas, calculados
a partir da data do desembaraço do bem.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. (José
Augusto Trópia Reis Secretário de Estado da Fazenda; Carlos
Patrício Freitas Pereira Secretário de Estado da Saúde)
NOTA: Deixamos de divulgar os anexos do Ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos poderão ser obtidos na Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte.
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