Minas Gerais
DECRETO
Nº 11.222, DE 30-12-2002
(DO-BH, DE 31-12-2002)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CCIP
Regulamentação
Município de Belo Horizonte
Regulamenta a Lei 8.468, de 30-12-2002 (neste Informativo) que institui a Contribuição
para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CCIP),
com feitos a partir de 1-1-2003.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista especialmente o artigo 7º da Lei nº 8.468, de 30 de
dezembro de 2002, DECRETA:
Art.
1º O fundamento da Contribuição para o Custeio dos Serviços
de Iluminação Pública (CCIP), instituída pela Lei nº
8.468, de 30 de dezembro de 2002, é custear os serviços de iluminação
pública, em caráter universal, de forma a viabilizar a tranqüilidade,
o bem-estar e a segurança nos espaços públicos.
Art.
2º A CCIP tem como fato gerador a prestação dos serviços
de iluminação pública pelo Município, diretamente ou mediante
concessão.
Art.
3º A CCIP incidirá sobre todos os imóveis, edificados
ou não, localizados em logradouros alcançados pelos serviços
referidos no artigo 1º deste Decreto.
Art.
4º O contribuinte da CCIP é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor de imóvel, edificado ou não,
situado em logradouro alcançado pelos serviços referidos no artigo
1º deste Decreto.
Art.
5º Ficam isentas da CCIP as economias residenciais cujo consumo
de energia elétrica seja igual ou inferior a 80 KWH.
Parágrafo
único Para os efeitos deste Decreto, considera-se economia residencial
a unidade de núcleo familiar distinta em um mesmo imóvel.
Art.
6º A CCIP tem como base de cálculo a TARIFA CONVENCIONAL
DO SUBGRUPO B4b ILUMINAÇÃO PÚBLICA e será calculada
de conformidade com a tabela que integra o Anexo Único a este Decreto.
Art.
7º A CCIP será devida, lançada e cobrada:
I
mensalmente, em se tratando de imóveis edificados, diretamente nas
contas de consumo de energia elétrica.
II
anualmente, em se tratando de imóveis não edificados, juntamente
com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§
1º Quando o lançamento e a arrecadação da CCIP se
fizer juntamente com o IPTU, poderá o Executivo, através de Decreto:
I
conceder desconto pelo seu pagamento antecipado;
II
autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número
de parcelas concedidas para o IPTU.
§
2º O pagamento parcelado da CCIP far-se-á nas mesmas condições,
formas e prazos estabelecidos para o IPTU.
§
3º O recolhimento em atraso da CCIP ensejará a incidência
de correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos
percentuais estabelecidos para os tributos municipais.
§
4º A inscrição da CCIP não quitada, em Dívida
Ativa, far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Fernando Damata
Pimentel Prefeito de Belo Horizonte, em exercício; Maurício
Borges Lemos Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação-Geral;
Júlio Ribeiro Pires Secretário Municipal da Coordenação
de Finanças)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 11.222
TABELA PARA CÁLCULO DA CCIP:
1. Consumo de até 80 KWH por mês |
0,00 TCIP |
2. Consumo de 81 a 100 KWH por mês |
0,01 TCIP |
3. Consumo de 101 a 200 KWH por mês |
0,04 TCIP |
4. Consumo de 201 a 300 KWH por mês |
0,06 TCIP |
5. Consumo de 301 a 500 KWH por mês |
0,08 TCIP |
6. Consumo de mais de 500 KWH por mês |
0,10 TCIP |
7. Lote ou terreno vago lindeiro a logradouro pavimentado e com rede de esgoto, por ano |
0,60 TCIP |
8. Demais lotes ou terrenos vagos, por ano |
0,30 TCIP |
TCIP = Tarifa Convencional do subgrupo B4b Iluminação Pública
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