Minas Gerais
DECRETO
Nº 11.223, DE 30-12-2002
(DO-Belo Horizonte DE 31-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2003
Município de Belo Horizonte
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Recolhimento
Município de Belo Horizonte
Dispõe
sobre as normas e prazos para recolhimento do IPTU e das Taxas,
relativamente ao exercício de 2003, no Município de Belo Horizonte.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e no Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001, DECRETA:
Seção
I
Da Notificação
Art. 1º Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão notificados dos respectivos lançamentos através de Edital que será afixado no 1º dia útil de 2003, na Portaria da Gerência de Tributos Imobiliários (GETI), situada na Rua Goiás nº 36.
Seção
II
Da Apuração
Art.
2º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2003, ficam atualizados monetariamente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial
(IPCA/E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), no período de janeiro a dezembro de 2002, os valores venais dos
imóveis lançados em 2002, para os quais não houve alteração
de características no decorrer do exercício.
§ 1º No caso de imóveis sujeitos a primeiro lançamento
em 2003, o valor venal será apurado nos termos da legislação
vigente para o lançamento de 2002, sendo o mesmo, após a apuração,
corrigido conforme disposto no caput.
§ 2º No caso de imóveis que foram objeto de alterações
cadastrais válidas a partir de 2003, estas serão apuradas nos termos
da legislação vigente para o lançamento de 2002, sendo o valor
venal apurado corrigido conforme disposto no caput.
§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº
10.925, de 2001.
Seção
III
Da Avaliação Especial
Art. 3º Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado procedimento de Avaliação Especial, aplicando-se, quando for o caso, o fator Comercialização previsto no Anexo III da Lei nº 8.291, de 2001.
Seção
IV
Da Redução Prevista no Artigo 3º da Lei nº 8.291/01
Art.
4º Os imóveis que foram objeto da redução prevista
no artigo 3º da Lei nº 8.291, de 2001, terão direito à referida
redução com os valores concedidos em 2002 corrigidos pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial (IPCA/E), apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período
de janeiro a dezembro de 2002 , tendo como limite o valor do IPTU referente
ao exercício de 2003.
§ 1º No caso em que o lançamento original de 2002 seja
alterado por revisão fiscal, em virtude de reclamação ou de ofício,
ou por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, será
considerado o valor da redução resultante da última alteração.
§ 2º Ainda que beneficiários da redução em 2002,
não terão direito à redução em 2003 os imóveis
que:
I tenham sido objeto de mudança de tipo de ocupação;
II passem a se beneficiar da redução de alíquota prevista
no artigo 83 da Lei nº 5.641, de 1989.
Seção
V
Da Redução de Alíquota para Imóveis em Construção
Art.
5º Em se tratando de imóveis em construção, as alíquotas
previstas na Lei serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º Não tendo sido promovida de ofício pelo órgão
lançador a redução de alíquota prevista no caput, o contribuinte
deverá requerer o benefício junto aos Postos Regionais de Atendimento
da Gerência de Tributos Imobiliários (GETI) da Secretaria Municipal
de Arrecadações, do dia 02 (quinta-feira) ao dia 31 (sexta-feira)
de janeiro de 2003, anexando o Alvará de Construção e a Comunicação
de Início de Obra.
§ 2º O Alvará e a Comunicação mencionados neste
artigo deverão estar em vigor em 1º de janeiro de 2003.
§ 3º A Comunicação de Início de Obra poderá
ser suprida pela Anotação de Início de Obra, desde que anterior
a 1º de janeiro de 2003.
§ 4º Não havendo protocolo de recebimento da Comunicação
de Início de Obra, poderá ser apresentada a Guia de Recolhimento correspondente
ao preço público devido pelo ato, desde que protocolada pela Gerência
de Licenciamento de Edificações (GLIED), da Secretaria Municipal de
Regulação Urbana.
§ 5º Todos os documentos poderão ser apresentados em cópias
reprográficas autenticadas por Tabelião, ou acompanhadas dos originais
para conferência quando do recebimento.
§ 6º A GETI poderá promover diligência fiscal destinada
a apurar o efetivo início da construção.
§ 7º Considera-se em construção, para
efeito de aplicação do § 1º do artigo 83 da Lei nº
5.641, de 1989, a abertura de valas ou escavações para colocação
de concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.
§ 8º O requerimento do benefício não afasta a incidência
de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
§ 9º O benefício de que trata o artigo somente poderá
ser aplicado no máximo em 3 (três) exercícios.
Seção
VI
Das Isenções
Art.
6º Ficam isentos, no exercício de 2003, do IPTU e das Taxas
que com ele são cobradas:
I os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento
de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão
de Acabamento P1, assim como os barracões de ocupação exclusivamente
residencial, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2003, não exceda
R$22.398,00 (vinte e dois mil, trezentos e noventa e oito reais);
II os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento
de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão
de Acabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2003, não
exceda R$ 11.199,00 (onze mil, cento e noventa e nove reais).
Parágrafo único Aos imóveis beneficiados pela regra do
Parágrafo único do artigo 14 do Decreto nº 10.925, de 2001, não
se aplica a isenção prevista no inciso I deste artigo.
Art. 7º Ficam isentos do IPTU do exercício de 2003:
I os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento
de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão
de Acabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2003, seja superior
a R$ 11.199,00 (onze mil, cento e noventa e nove reais) e não exceda R$
14.558,70 (quatorze mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e setenta
centavos);
II ex-combatente, ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto
na viuvez, ou seu filho enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, consoante artigo
6º da Lei nº 5.839, de 1990;
III terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona
de Especial Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de
1996, consoante artigo 7º da Lei nº 5.839, de 1990;
IV imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou
de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município
de Belo Horizonte, Estado ou União, a partir da data da efetiva imissão
provisória na posse, consoante artigo 8º da Lei nº 5.839, de
1990;
V imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição
pública de proteção do patrimônio histórico e artístico,
consoante artigo 9º da Lei nº 5.839, de 1990 e Lei nº 3.802,
de 06 de julho de 1984;
VI imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados
os requisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VII imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer
culto, cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela
Gerência de Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal
de Arrecadações, e que comprove a promoção de ações
de assistência social, consoante artigo 4º da Lei nº 8.291, de
2001.
§ 1º As isenções referidas nos incisos II, III e
IV deste artigo devem ser requeridas pelo interessado junto à Secretaria
Municipal de Arrecadações.
§ 2º A isenção referida no inciso V pode ser requerida
pelo interessado perante a Gerência de Patrimônio Histórico e
Urbano (GEPH) da Secretaria Municipal de Regulação Urbana ou perante
a Secretaria Municipal de Arrecadações.
§ 3º A isenção referida no inciso VI deve ser requerida
pelo interessado perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
Urbano.
§ 4º A isenção referida no inciso VII deste artigo
deve ser requerida pelo interessado junto às Centrais de Atendimento da
Secretaria Municipal de Arrecadações, no prazo de 30 dias contados
da notificação do lançamento do IPTU, observado o disposto no
Decreto nº 11.065, de 2002.
Art. 8º As isenções e descontos condicionados a prévio
requerimento não afastam a incidência de encargos moratórios
sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
Seção
VII
Da Remissão de IPTU
Art. 9º A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de contribuinte pessoa física, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, será concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Social (GESSO) da Secretaria Municipal de Arrecadações, que sua situação econômica não permite a liquidação do débito e alcançará apenas o saldo devedor existente na data do deferimento.
Seção
VIII
Da Reclamação
Art.
10 O prazo para reclamação contra o lançamento é
de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital de Notificação
de Lançamento, e o resultado apurado através de processo administrativo
tempestivo será lançado para o exercício da reclamação.
§ 1º Na instrução da reclamação, serão
apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento foi efetivado.
§ 2º Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido,
não caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo a apresentação
de fato não provado ou não apreciado na instrução anterior,
a critério da Gerência responsável pela apuração.
§ 3º Nos casos em que houver revisão do lançamento,
somente será admitida nova reclamação contra a parte alterada,
desde que não tenha a mesma sido objeto da reclamação inicial.
§ 4º Nos casos de reclamação tempestiva promovida
por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominais, serão
processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício
da reclamação, as alterações de lançamento referentes
a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.
Seção
IX
Dos Prazos para Pagamento e Descontos
Art.
11 O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte,
do exercício de 2003, vence em 17 de janeiro de 2003 (sexta-feira).
Art. 12 Os contribuintes terão os seguintes benefícios:
I desconto de 17,5% (dezessete e meio por cento) no pagamento referente
ao adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas até o limite
do pagamento integral realizado à vista até 14 de janeiro de 2003
(terça-feira);
II parcelamento do valor dos tributos referidos no artigo 11, em 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 15 de cada mês,
podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte quando o dia 15
se der em dia não útil ou em que não haja expediente nas agências
bancárias;
III o prazo para o pagamento de parcelas encerra-se em 30 de dezembro
de 2003.
§ 1º O crédito relativo às parcelas vencidas ou às
recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância
à ordem crescente do número de parcelas não quitadas.
§ 2º O pagamento efetuado até 14 de janeiro de 2003 que
exceder a quitação integral de, no mínimo, duas parcelas, terá
a parte excedente considerada para fins de quitação da parcela seguinte,
com aplicação nesta do desconto previsto no inciso I deste artigo;
§ 3º O prazo previsto no inciso I deste artigo é peremptório,
não sendo concedido o desconto nos pagamentos efetuados após o dia
14 de janeiro de 2003, ainda que aberto tempestivamente Processo Tributário
Administrativo de reclamação contra os tributos.
Art. 13 Para efeito do disposto no artigo 11, inciso V da Lei nº
5.839, de 1990, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício
de 2003 referente a imóveis destinados a práticas esportivas, de clubes
que participem há mais de 5 (cinco) anos de campeonatos de, no mínimo,
quatro modalidades de esportes olímpicos, promovidos pelas respectivas
federações estaduais, e que tenham conquistado pelo menos um título
estadual, nacional ou internacional nos 5 (cinco) anos anteriores a 1º
de janeiro de 2003.
§ 1º Para ter direito ao desconto a que se refere o artigo,
deverá o clube esportivo:
I apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de Tributos Imobiliários,
até 60 (sessenta) dias contados da afixação do Edital de Notificação
do Lançamento, contendo a indicação dos imóveis de propriedade
do requerente e das modalidades esportivas neles praticadas;
II anexar ao requerimento os seguintes documentos:
a) atestado expedido por federações esportivas estaduais, comprovando
a participação do requerente, há mais de 5 (cinco) anos, em competições
de, pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas
respectivas federações;
b) prova de que, nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro de 2003, tenha
conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional.
§ 2º O benefício previsto neste artigo não exclui
os descontos de que tratam o inciso I do artigo 18 do Decreto nº 10.925,
de 29 de dezembro de 2001, e o inciso I do artigo 12 deste Decreto, desde que
o pagamento seja realizado dentro dos prazos neles previstos, cabendo ao interessado
requerer a restituição, se for o caso.
Seção
X
Da Multa e dos Juros
Art. 14 No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência da multa e dos juros previstos na legislação municipal.
Seção
XI
Da Emissão da Guia de Pagamento
Art.
15 Enquanto existir saldo a ser pago, a Prefeitura de Belo Horizonte
enviará mensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU e das taxas
que com ele são lançadas para os endereços de correspondência
constantes do cadastro imobiliário.
§ 1º O contribuinte que não receber pelo correio a guia
para pagamento parcelado do IPTU do exercício de 2003 até o dia 12
(doze) de cada mês deverá requerer sua emissão nas Secretarias
Municipais da Coordenação de Gestão Regional ou, a partir de
fevereiro de 2003, também na Central de Atendimento de Tributos Imobiliários,
promovendo, na ocasião, o acerto de seu endereço postal.
§ 2º O não recebimento da guia por via postal não
desobriga o contribuinte do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo
pagamento em atraso.
§ 3º Não haverá emissão de guias de recolhimento
referentes ao IPTU do exercício de 2003 e das taxas que com ele são
cobradas no dia 31 de dezembro de 2003.
Seção
XII
Da Dívida Ativa
Art.
16 O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidos
até o dia 30 de dezembro de 2003, serão inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º O crédito remanescente de qualquer parcela não
quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados,
quando do pagamento, juros, multa e atualização monetária, calculados
a partir da data mencionada no artigo 11 deste Decreto.
§ 2º Nos termos do artigo 45 da Lei nº 1.310, de 1966,
poderão ser inscritos em dívida ativa, ainda no mesmo exercício
a que se referem, os lançamentos de IPTU e das taxas que com ele são
lançadas no caso de falta de pagamento de três ou mais parcelas, após
notificação para regularização dos débitos.
Seção
XIII
Das Faixas de Alíquotas
Art. 17 Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial (IPCA/E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período de janeiro a dezembro de 2002, os valores constantes do item 1.1 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 1989, com a redação dada pela Lei nº 8.291, de 2001.
Seção
XIV
Disposição Final
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte, em exercício; Maurício Borges Lemos Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral; Júlio Ribeiro Pires Secretário Municipal da Coordenação de Finanças)
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