Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 148, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DEMONSTRATIVO
DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PROVISIONADO
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM ÁLCOOL
ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
COMBUSTÍVEL RECEBIDO
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
Entrega
Modifica
as normas para controle das operações interestaduais, com combustíveis,
derivados de
petróleo e álcool etílico anidro combustível, em especial
quanto à entrega de formulários.
Alteração dos dispositivos especificados do Convênio ICMS 54,
de 28-6-2002 (Informativo 30/2002).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª
Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de
2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação adiante
indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho
de 2002:
I o inciso V da cláusula terceira:
V entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto
dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior,
à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado
como Anexo III;;
II o inciso V da cláusula quarta:
V entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto
dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior,
ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado
como Anexo III;;
III o inciso IV da cláusula quinta:
IV entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto
dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior,
à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado
como Anexo V;;
IV o inciso IV da cláusula sexta:
IV entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto
dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior,
ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente
do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório
identificado como Anexo V;;
V o inciso V da cláusula sétima:
V entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto
dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior,
à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado
como Anexo III;.
Cláusula segunda Ficam acrescentados com a redação que
se segue os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho
de 2002:
I o inciso VI à cláusula terceira:
VI- remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas
nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto,
dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia
da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.;
II o inciso VI à cláusula quarta:
VI remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias
protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino
do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como
cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.;
III o inciso V à cláusula quinta:
V remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias
protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem
do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.;
IV o inciso V à cláusula sexta:
VI remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias
protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem
do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.;
V o inciso VI à cláusula sétima:
VI remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias
protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino
do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como
cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I..
Cláusula terceira O Quadro 4 Relação de Remessas
Realizadas no Período (Saídas) do Anexo I do Convênio
ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
QUADRO 4 RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) |
||
OPERAÇÕES DESTINADAS |
QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL |
QUANTIDADE DE GASOLINA A |
AO PRÓPRIO ESTADO |
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TRANSFERÊNCIAS |
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|
SAÍDAS PARA CONGÊNERES |
|
|
OUTRAS SAÍDAS |
|
|
AO EXTERIOR |
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A UNIDADE FEDERADA 1 |
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|
A UNIDADE FEDERADA 2 |
|
|
TOTAL DO PERÍODO |
|
|
Cláusula quarta Ficam acrescentados os seguintes campos aos Anexos
a seguir indicados do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002:
I no Anexo III, no Quadro 4.2 Operações Realizadas por
Clientes do Emitente , campo identificador do CNPJ do cliente, como segue:
4.2 OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE |
||||||||||
CNPJ |
II no Anexo V, no cabeçalho, campo identificador da UF de destino do AEAC, como segue:
PERÍODO:
|
|
|
UF DE ORIGEM DO AEAC: |
|
|
UF DE DESTINO DO AEAC: |
|
|
FLS. |
/ |
PERÍODO:
|
|
|
UF DE ORIGEM DO AEAC: |
|
|
UF DE DESTINO DO AEAC: |
|
|
FLS. |
/ |
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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