Santa Catarina
ATO
43 DIAT, DE 20-7-2007
(DO-SC DE 24-7-2007)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Alterada as normas que concedeu regime especial para importação
de mercadorias para comercialização
Foram
ampliadas as situações em que os regimes especiais para importação
para comercialização serão renovadas, ainda que não sigam
as regras do Pró-Emprego. Foi alterado o Ato 109 DIAT, de 28-12-2006 (Fascículo
03/2007).
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência,
RESOLVE:
Art. 1º A alínea a do inciso II
do artigo 2º do Ato DIAT 109, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
a) exclusivamente benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 3, artigo
10, incisos II e III;
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 20 de julho de 2007. (Almir José
Gorges Diretor de Administração Tributária)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
ANEXO 3
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Art. 10º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
.........................................................................................................................
II
mercadoria destinada à utilização como matéria-prima,
material intermediário ou material secundário em processo de industrialização
em território catarinense;
III mercadoria destinada à comercialização;
..........................................................................................................................
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