Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.312 SF, DE 26-12-2002
(DO-MG DE 27-12-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica
as normas relativas ao parcelamento de débitos
fiscais para com aFazenda Pública do Estadode Minas Gerais.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados da
Resolução3.070 SF, de 10-5-2000 (informativo 20/2000).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 163 da Consolidação da Legislação
Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada
pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 37 da Resolução nº 3.070, de
10 de maio de 2000, passa a vigortarvigorar com a seguinte redação:
Art. 37 Os documentos de que trata esta Resolução, abaixo
relacionados, serão preenchidos conforme modelos de formulários disponibilizados
no endereço eeltrônicoeletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda
na Internet (www.sef.mg.gov.br):
I Requerimento de Parcelamento modelo 06.08.14;
II Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito
modelo 06.07.70;
III Termo de Confissão de Dívida com Fiança modelo
06.07.68;
IV Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária
modelo 06.07.67;
V Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca
modelo 06.07.81;
VI Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD)
Declaração de Bens e/ou Direitos modelo 06.07.04;
VII ITCD Identificação do Beneficiário ANEXO
I modelo 06.07.06;
VIII Termo de Arrolamento de Bens e Direitos modelo 06.07.66.
Parágrafo único Os documentos previstos nos incisos VI e VII
serão utilizados, também, na hipótese de pagamento integral do
crédito tributário relativo ao ITCD.
Art. 2º Ficam revogados os modelos de formulários publicados
em anexo à Resolução nº 3.070, de 10 de maio de 2000.
Parágrafo único Os impressos dos formulários a que se
refere o caput poderão ser utilizados até o final do estoque.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Augusto Trópia Reis Secretário de Estado da Fazenda)
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