Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.311 SEF, DE 23-12-2002
(DO-MG, DE 27-12-2002)
ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO
ECONÔMICO E FISCAL DAMEF
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS GI-ICMS
Entrega
VALOR ADICIONADO FISCA VAF
Normas
Estabelece
normas relativas à apuração do valor adicionado fiscal, visando
à
fixação do índice de participação dos municípios
na arrecadação do ICMS, bem como
dispõe sobre a entrega e preenchimento da DAMEF e da GI-ICMS.
Revogação da Resolução 3.144 SF, de 18-4-2001 (Informativo
17/2001).
DESTAQUES
Prazos
para entrega da DAMEF e da GI-ICMS serão definidos pela
Diretoria de Informações Econômico-Fiscais
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
e
Considerando a atribuição da Secretaria de Estado da Fazenda para
apurar o valor adicionado, relativamente às operações e às
prestações realizadas nos municípios do Estado, bem como estabelecer
os índices percentuais indicadores da participação de cada um
no montante do ICMS que lhes é destinado;
Considerando que os trabalhos de coleta de dados e de apuração devem
obedecer a critérios uniformes;
Considerando que é indispensável a efetiva participação
do município na apuração do valor adicionado;
Considerando que é mais racional a entrega de documentos de forma unificada,
tendo em vista que as informações constantes dos mesmos são extraídas
de uma mesma fonte;
Considerando, finalmente, as disposições constantes do Decreto nº 38.714,
de 24 de março de 1997, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
Das Disposições Preliminares
Art.
1º Anteriormente ao início dos trabalhos de apuração
do valor adicionado, a repartição fazendária oficiará ao
Prefeito Municipal solicitando a indicação de representante para o
acompanhamento dos trabalhos, especialmente no que se refere à coleta de
dados e à análise das informações.
Art. 2º A Prefeitura Municipal poderá adotar providências
junto aos contribuintes situados em seu território, visando à apresentação
das informações.
§ 1º Havendo recusa de prestação de informações,
o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à repartição
fazendária, que tomará as providências legais cabíveis.
§ 2º Fica vedado à Prefeitura Municipal apreender
livros, documentos ou mercadorias, bem como a imposição de penalidades
ou a exigência de qualquer taxa em razão da intervenção
prevista neste artigo.
CAPÍTULO
II
Da Obrigação de Declarar
e da Entrega dos Documentos
Art.
3º A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, inclusive
o produtor rural de que trata a alínea b do inciso II do artigo
98 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, apresentará, anualmente, em relação
a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro
a dezembro, os seguintes documentos:
I a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF),
observado o modelo do respectivo regime de apuração do imposto adotado
pelo contribuinte, bem como a DAMEF Anexo I VAF A;
II a Guia de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais (GI/ICMS).
§ 1º Os documentos de que trata o caput deste artigo serão
entregues em meio magnético, em disquete ou pela Internet, na forma, prazo
e local definidos em instrução normativa da Diretoria de Informações
Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE).
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica
ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, ao depósito
fechado e aos contribuintes domiciliados em outra Unidade da Federação
e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ressalvados aqueles
que operam no sistema de marketing porta-em-porta a consumidor final.
§ 3º O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento
Isento ou Imune, quando realizar operações de circulação
de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação sujeitas à incidência
do ICMS ou as operações previstas no inciso III do caput do artigo
5º desta Resolução, entregará DAMEF e DAMEF Anexo
I VAF A.
§ 4º O valor adicionado será apurado com base nos
livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos
por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.
§ 5º Relativamente ao estabelecimento que tenha encerrado
as atividades no período de referência, e não tenha apresentado
os documentos, a repartição fazendária apurará o valor adicionado
baseando-se nos dados que dispuser.
Art. 4º O formulário Índice de Participação
dos Municípios no ICMS VAF B, modelo 06.04.99, será preenchido
pela repartição fazendária em 3 (três) vias, que terão
a seguinte destinação:
I 1ª via Repartição Fazendária Processamento;
II 2ª via Repartição Fazendária Prefeitura;
III 3ª via Repartição Fazendária Arquivo.
CAPÍTULO
III
Das Operações e Prestações Relacionadas com o Valor Adicionado
Art.
5º Para os efeitos de apuração do valor adicionado serão
consideradas:
I as operações com mercadorias e as prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for
antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção
ou outro benefício, incentivo ou favor fiscal;
II as operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;
III as seguintes operações imunes do imposto:
a) exportação de produto industrializado para o exterior;
b) operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados
à comercialização ou à industrialização;
c) circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado
à sua impressão;
IV as operações com mercadorias em razão de mudança
de endereço do estabelecimento para outro município neste Estado;
V as operações com mercadorias ao abrigo da não incidência,
com o fim específico de exportação para o exterior, e o serviço
de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado;
VI as operações com mercadorias e insumos destinados à
produção, comercialização ou industrialização,
inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais ou da não
incidência amparada por decisão judicial.
§ 1º Para se estabelecer o valor adicionado relativo à
extração de substâncias minerais, quando a área da jazida
se estender a mais de um município, a apuração será feita
proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente
de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão
competente, independentemente do local da inscrição estadual.
§ 2º Com relação às operações
de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento
de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de
água destinado à geração de energia, pela barragem e suas
comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e
subestação elevatória.
§ 3º O valor adicionado relativo à usina hidrelétrica,
cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município, será
creditado conforme os seguintes critérios:
I 50% (cinqüenta por cento) ao município onde se localizarem
a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa
de máquinas e a estação elevatória;
II na hipótese do inciso anterior, se um ou mais componentes se
situarem em território de mais de um município, o percentual será
dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos,
a cada qual atribuindo-se uma delas;
III 50% (cinqüenta por cento) aos demais municípios, inclusive
aos municípios-sede a que se referem os incisos anteriores, respeitada
a proporção entre a área do reservatório localizada em território
do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento
da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sem prejuízo
de termo de acordo celebrado entre os municípios.
§ 4º O valor adicionado relativo à operação
com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém-geral ou
depósito fechado, situados neste Estado, será apurado em favor do
município de localização do estabelecimento depositante, quando
da efetiva comercialização da mercadoria.
§ 5º O valor adicionado relativo à operação
de armazenagem de petróleo será apurado quando da efetiva comercialização
da mercadoria.
§ 6º O valor adicionado relativo à operação
ou prestação desacobertada de documento fiscal, ou subfaturada, cuja
irregularidade foi constatada em autuação fiscal, será considerado
no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão
administrativa irrecorrível, ainda que não liquidada, observado o
seguinte:
I o valor adicionado corresponderá ao valor da operação
ou prestação;
II no valor da operação ou prestação mencionado no
inciso anterior não serão incluídos os valores referentes às
multas e aos juros.
§ 7º O valor adicionado relativo à operação
ou prestação desacobertada de documentação fiscal ou subfaturada,
espontaneamente denunciada pelo contribuinte, será considerado no exercício
em que ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação
ou prestação.
§ 8º O valor adicionado relativo à operação
com mercadoria remetida ou recebida em consignação será apurado
quando de sua efetiva comercialização.
§ 9º O valor adicionado relativo às operações
realizadas no Sistema de Integração, deverá ser apurado em favor
do município de circunscrição do produtor rural.
§ 10 O valor adicionado relativo à operação
com mercadoria comercializada por estabelecimento show-room será apurado
em favor do município de localização deste, quando da efetiva
comercialização da mercadoria, ainda que a ela tenha saído de
estabelecimento localizado em outro município.
Art. 6º Para os efeitos de apuração do valor adicionado
não serão considerados:
I os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses
de encerramento de atividades ou mudança de município;
II as operações com mercadorias depositadas por contribuinte
de outro Estado em armazém-geral ou depósito fechado, localizado neste
Estado;
III as operações e prestações sujeitas ao recolhimento
do diferencial de alíquota;
IV as operações e prestações que não constituam
fato gerador do ICMS;
V as operações com suspensão da incidência do imposto;
VI a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não
integre a base de cálculo do ICMS;
VII a parcela de ICMS retida por substituição tributária,
quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada para efeitos
de reembolso;
VIII a entrada de bens para integração ao ativo permanente
do estabelecimento;
IX a saída de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento;
X a entrada de mercadorias para uso ou consumo;
XI a utilização de energia elétrica e de serviços
de transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo
de produção, comercialização, industrialização
ou execução de serviços da mesma natureza;
XII a entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias
seguradoras;
XIII a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo,
nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
§ 1º Na hipótese do serviço de transporte relacionado
à operação de que trata o inciso IX e à saída de que
trata o inciso XIII, ambos do caput deste artigo, o seu valor deverá ser
lançado para crédito do município onde se iniciou a prestação.
§ 2º O disposto no inciso V do caput deste artigo não
se aplica às operações efetuadas com suspensão da incidência
do imposto, previstas nos subitens 2.1 e 2.2 do Anexo III do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
realizadas no período entre 1º de janeiro de 2002 a 26 de setembro
de 2002.
CAPÍTULO
IV
Da Declaração VAF A
SEÇÃO
I
Do Lançamento das Saídas
Art.
7º Na declaração do VAF A serão lançados os
valores relativos:
I às saídas de mercadorias e serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, acrescidos dos valores dos serviços
de transporte efetuados por transportador autônomo ou empresa transportadora
não inscrita neste Estado, quando os valores dos serviços tenham sido
destacados nos documentos fiscais relativos às operações;
II às saídas de mercadorias produzidas ou adquiridas para produção,
industrialização ou comercialização, quando consumidas ou
integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após industrialização.
§ 1º Relativamente à saída ou alienação
de bem do ativo permanente antes de decorridos 12 meses de sua entrada no estabelecimento,
será lançada a diferença a maior entre o valor de alienação
ou saída e o valor de entrada do bem.
§ 2º Relativamente à transferência de mercadoria
promovida por estabelecimento industrial para estabelecimento localizado em
outra Unidade da Federação, será lançado como saída
o valor resultante da soma dos custos industriais de produção e das
despesas, observado o disposto no inciso VI do caput do artigo 6º desta
Resolução.
SEÇÃO
II
Do Lançamento das Entradas
Art.
8º Na declaração do VAF A serão lançados os
valores de entradas quando diretamente relacionadas aos processos de produção,
industrialização e comercialização ou à prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
relativos:
I à utilização de serviços de transporte e de comunicação;
II à entrada de mercadorias ou insumos, inclusive do exterior;
III à entrada de produtos importados do exterior, para posterior
comercialização, ou quando se tratar de drawback.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo alcançará,
inclusive, as operações com móveis, motores, artigos de vestuário,
máquinas, aparelhos e veículos, usados, assim entendido as mercadorias
que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas
e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final.
§ 2º Relativamente às operações com mercadorias
adquiridas de Produtor Rural será observado o seguinte:
I as operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, Nota
Fiscal Avulsa de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa serão lançadas somente
no campo Entradas, vedada a inclusão das mesmas no campo Outras
Entradas da declaração do VAF A;
II serão lançadas no campo Outras Entradas da declaração
do VAF A:
a) as operações em que o trânsito tenha sido acobertado por Nota
Fiscal de entrada, e as operações com mercadorias de trânsito
livre não acobertadas por documento fiscal.
b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à entrada e a Nota Fiscal emitida pelo produtor rural, ressalvado
quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal relativa à diferença.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
relativamente à mercadoria recebida em transferência de estabelecimento
industrial localizado em outra Unidade da Federação, deverá ser
informado o valor resultante da soma dos custos industriais de produção
e das despesas, observado o disposto no inciso VI do caput do artigo 6º
desta Resolução.
CAPÍTULO
V
Da Declaração VAF B
Art.
9º Para preenchimento da declaração VAF B serão considerados
os valores relacionados com as seguintes operações ou prestações
em que ocorra o fato gerador do ICMS:
I os valores constantes das Notas Fiscais de Produtor, das Notas Fiscais
Avulsas de Produtor e das Notas Fiscais Avulsas, exceto aquelas cujo remetente
seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, acrescidos, quando for o
caso, dos respectivos serviços de transporte e demais despesas informadas
no documento fiscal;
II os valores das operações de saída de mercadoria ou
das prestações de serviço desacobertadas de documento fiscal
ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação fiscal nos Postos
de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando
solucionada no período de referência e observado o seguinte:
a) se instaurada contra pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, os valores serão lançados a crédito do município
onde houver ocorrido a autuação fiscal;
b) se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar
caracterizada a origem real da mercadoria ou do local de início da prestação,
os valores serão lançados no VAF B dos respectivos municípios.
§ 1º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa
de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa em repartição fazendária diversa
da repartição de circunscrição do estabelecimento produtor,
a repartição emitente repassará os dados relativos à operação
ou prestação, até 31 de janeiro do ano seguinte, à repartição
fazendária de circunscrição do produtor.
§ 2º Na hipótese da alínea b do
inciso II do caput deste artigo, a repartição fazendária responsável
pela autuação comunicará, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo
anterior, à repartição fazendária de circunscrição
do produtor, a ocorrência e respectivos valores.
§ 3º Na apuração do VAF B não serão
considerados os valores referentes às remessas para depósito e as
operações acobertadas por Notas Fiscais Avulsas emitidas para remetente
inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS.
CAPÍTULO
VI
Das Disposições Finais
Art.
10 Não serão considerados na apuração do índice:
I do valor adicionado dos municípios, as declarações de
contribuintes que apresentarem Valor Adicionado Fiscal negativo e as recebidas
após o encerramento do prazo fixado em instrução normativa da
DIEF/SRE;
II do valor Adicionado do Estado, os valores adicionados de municípios
que apresentarem somatório negativo das declarações de VAF A
e VAF B.
Art. 11 A falta de entrega dos documentos de que trata esta Resolução
no prazo estabelecido, sujeita o contribuinte às penalidades previstas
na Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 12 A exatidão dos dados declarados nos documentos é de
exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.
§ 1º Na hipótese de declaração fraudulenta,
ficará o responsável pelas informações sujeito às penalidades
previstas em lei.
§ 2º A declaração que apresentar indícios
de irregularidades será excluída da apuração do VAF.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a repartição
fazendária de origem, depois de comunicada a ocorrência, em tempo
hábil, tomará as providências para o aproveitamento da declaração
na apuração do movimento econômico dos municípios.
Art. 13 Após a publicação dos índices provisórios,
as substituições de declarações somente poderão ser
efetivadas por intimação da Secretaria de Estado da Fazenda ou denúncia
espontânea do contribuinte protocolizada na repartição fazendária
de sua circunscrição.
Art. 14 Não constitui motivo de impugnação a não
entrega de declaração de contribuinte no prazo fixado em instrução
normativa da DIEF/SRE.
Art. 15 Caracterizada a inserção de valores para obtenção
de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por
parte do contribuinte, quer por parte de prefeitura ou servidor responsável
pela apuração, a Secretaria de Estado da Fazenda reunirá as provas
e as remeterá ao Ministério Público para apuração da
responsabilidade criminal.
Art. 16 A inobservância do disposto nesta Resolução por
parte de servidor público estadual importará em responsabilidade administrativa,
punível nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e demais
normas aplicáveis.
Art. 17 É atribuição dos chefes das repartições
fazendárias orientar e acompanhar os trabalhos de coleta de dados, bem
como apurar as faltas a que alude o artigo anterior, os atos de omissão,
negligência e outros praticados no desempenho das tarefas, sob pena de
co-responsabilidade.
Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência
da Receita Estadual.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Resolução nº 3.144, de 18 de abril de 2001. (José
Augusto Trópia Reis Secretário de Estado da Fazenda)
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