Distrito Federal
ATO
54 CN, DE 28-8-2007
(DO-U DE 29-8-2007)
RTU REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA
Mercadorias Procedentes do Paraguai
Senado prorroga regime simplificado de importação de mercadorias procedentes do Paraguai
Através deste Ato, o Congresso Nacional prorrogou, por 60 dias, a partir de 11-9-2007, a Medida Provisória 380, de 28-6-2007, cuja íntegra encontra-se disponível no campo de IPI da seção de download do portal COAD, e que também divulgamos a seguir, em remissão, a qual instituiu o Regime de Tributação Simplificada, possibilitando o pagamento unificado do Imposto de Importação, do IPI, da COFINS-Importação e PIS/PASEP-Importação, incidentes na importação realizada por via terrestre, vinda do Paraguai. Somente a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL poderá optar pelo RTU.
REMISSÃO:
Medida Provisória 380, de 28 de junho de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação de mercadorias da República do Paraguai, nos termos desta Medida Provisória.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA
Art.
2º O regime de que trata o artigo 1º permite a importação,
por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento
unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação,
por meio de débito em conta corrente bancária do habilitado no
RTU, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas
por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem
como o disposto no artigo 5º.
Parágrafo
único A adesão ao regime é opcional e será efetuada
na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art.
3º Somente poderão ser importadas ao amparo do regime de
que trata o artigo 1º as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único É vedada a inclusão, no regime, de armas e munições,
fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas,
cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de
todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens
usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Art.
4º O Poder Executivo poderá:
I
alterar o limite máximo de valor referido no caput do artigo
2º, para vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração;
II
estabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a
utilização do montante fixado para o respectivo ano-calendário;
e
III
fixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações.
CAPÍTULO II
DOS HABILITADOS
Art.
5º Somente poderá optar pelo regime de que trata o artigo
1º a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º
Ao habilitado no regime não se aplica o disposto no artigo 56
da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º
A operação de importação e o despacho aduaneiro
poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade
empresária, por pessoa física credenciada pelo habilitado no regime
ou por despachante aduaneiro, devidamente habilitado.
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos
e condições de habilitação de que trata o § 2º.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
Art.
6º A entrada das mercadorias referidas no caput do artigo 3º
no território aduaneiro somente poderá ocorrer em ponto de fronteira
alfandegado especificamente habilitado.
§ 1º
A habilitação a que se refere o caput fica condicionada
à adoção de mecanismos adequados de controle e facilitação
do comércio desde a aquisição das mercadorias até o
seu desembaraço e posterior comercialização, a serem ajustados
pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do Paraguai.
§ 2º
A habilitação de que trata o caput será outorgada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando implementados os mecanismos
de controle de que trata o § 1º.
§ 3º
Decorrido o prazo de quinze dias da entrada no recinto alfandegado
onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao
amparo do regime, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho
aduaneiro, por ação ou por omissão do habilitado, a mercadoria
será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada na
forma da legislação específica.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA
Art.
7º O regime de que trata o artigo 1º implica o pagamento
dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na
importação:
I
Imposto de Importação;
II
Imposto sobre Produtos Industrializados;
III
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
incidente na Importação COFINS-Importação; e
IV
Contribuição para o PIS/PASEP incidente na Importação
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 1º
Os impostos e contribuições de que trata o caput serão
pagos na data do registro da Declaração de Importação.
§ 2º
O habilitado no regime não fará jus a qualquer benefício
fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições
referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas
ou bases de cálculo.
§ 3º
O regime poderá incluir o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido pelo habilitado, desde que o Estado ou o Distrito Federal
venha a aderir ao regime mediante convênio.
Art.
8º Os impostos e contribuições federais devidos pelo
habilitado no regime de que trata o artigo 1º serão calculados
pela aplicação da alíquota única de quarenta e dois
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento sobre o preço de
aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial
ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência
mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 7º.
§ 1º
A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto
ou contribuição federal, corresponde a:
I
dezoito por cento, a título de Imposto de Importação;
II
quinze por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III
sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título
de COFINS-Importação; e
IV
um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título
de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 2º
O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota
de que trata o caput, mediante alteração dos percentuais de que
tratam os incisos I e II.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 9º O documento fiscal de venda emitido pelo habilitado no regime de que trata o artigo 1º, de conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão Regime de Tributação Unificada na Importação e a indicação do dispositivo legal correspondente.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
10 O habilitado no regime de que trata o artigo 1º será:
I
suspenso pelo prazo de três meses:
a)
na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período
de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as
importações;
b)
quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda;
ou
c)
na hipótese em que tiver contra si, ou contra o seu representante,
decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;
II
excluído do regime:
a)
quando for excluído do SIMPLES NACIONAL;
b)
na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de
suspensão cujo prazo total supere seis meses; ou
c)
na hipótese de atuação em nome de habilitado excluído
do regime, ou no interesse deste.
§ 1º
Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 76 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, para efeitos de aplicação e julgamento
das sanções administrativas estabelecidas neste artigo.
§ 2º
Nas hipóteses de que trata o inciso II, a microempresa somente
poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três
anos, contados da data da exclusão do regime.
§ 3º
As sanções previstas neste artigo não prejudicam a
aplicação de outras penalidades cabíveis e da sanção
prevista no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 2003, quando for o
caso.
Art.
11 Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho
ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o artigo 1º,
a multa de:
I
cinqüenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor
ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo
em valor ou em quantidade permitido;
II
setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor
ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinqüenta
por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido; e
III
cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade,
ser superior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou
em quantidade permitido.
§ 1º
As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância
do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário
ou no ano-calendário correspondente.
§ 2º
As multas de que trata o caput incidem sobre:
I
a diferença entre o preço total das mercadorias importadas
e o limite máximo de valor fixado; ou
II
o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de
quantidade fixado.
Art.
12 Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço
das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do
regime de que trata o artigo 1º quando:
I
a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria
efetivamente importada; ou
II
a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que
a quantidade declarada.
Parágrafo
único A multa prevista no inciso I do caput não se aplica
quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no
inciso XII do artigo 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966.
Art. 13 Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos dos artigos 11 e 12, aplica-se a multa de maior valor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 A redução da multa de lançamento de ofício prevista no artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não se aplicam às penalidades previstas nesta Medida Provisória.
Art. 15 A aplicação das penalidades previstas nesta Medida Provisória não elide a exigência dos impostos e contribuições incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 16 A exclusão do habilitado no regime poderá ser efetuada a pedido, não se aplicando o disposto no § 2º do artigo 10.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta Medida Provisória e disporá sobre os mecanismos e formas de monitoramento do impacto do regime na economia brasileira.
Art.
18 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2007; 186º da Independência
e 119º da República. (Luiz Inácio Lula Da Silva; Guido Mantega)
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