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Goiás

Supersimples: Goiânia disciplina o cumprimento de obrigações acessórias do ISS

Ato SEFIN 2/2007

14/09/2007 23:57:44

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ATO 2 SEFIN, DE 15-8-2007
(DO-Goiânia DE 30-8-2007)

SUPERSIMPLES
Obrigações Acessórias – Município de Goiânia

Supersimples: Goiânia disciplina o cumprimento de obrigações acessórias do ISS
Os prestadores de serviços sujeitos ao ISS localizados em Goiânia, que optarem pelo Supersimples, continuam sendo obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal.
A Fazenda Municipal também esclarece que os optantes deverão observar as regras para apuração e recolhimento do ISS estabelecidas pela Lei Complementar 123/2006 e pelas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, perdendo assim, todos os benefícios municipais concedidos a título de incentivo fiscal.
Os escritórios de serviços contáveis, mesmo que optantes pelo Supersimples, devem recolher o ISS de valor fixo com base nos sócios habilitados.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas a atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional, RESOLVE:
Art. 1º – Fica suspensa a geração dos débitos de ISS, pelo sistema de arrecadação da Secretaria de Finanças, de todos os contribuintes prestadores de serviços, exceto para a atividade prevista no inciso XXVI do § 1º, do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, que tenham sido enquadrados no Simples Nacional, a partir do mês de julho/2007.
Art. 2º – Fica vedado a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, em qualquer modalidade, pelas pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional, a partir do mês de julho/2007.
Art. 3º – Ficam mantidas todas as obrigações acessórias definidas em leis e regulamentos constantes da legislação municipal, para as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional.
Art. 4º – Fica mantida a obrigatoriedade da retenção na fonte do ISS, nos termos da legislação municipal vigente, para os tomadores de serviços das empresas enquadradas no Simples Nacional.
Art. 5º – Fica determinado a geração de rubrica contável de receita tributária própria, específica para a contabilização e registro dos recursos arrecadados pelo Município na forma do Simples Nacional.
Art. 6º – A atividade constante do inciso XXVI do § 1º do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006 recolherá o ISS em valor fixo, calculado pela multiplicação do número de sócios habilitados da sociedade profissional pelo valor fixado para os profissionais autônomos da respectiva natureza da atividade, constante na tabela integrante do artigo 71 da Lei 5.040/75.
Art. 7º – Este Ato Normativo entra em vigor a partir desta data.
Cumpra-se. Publique-se. (Dário Délio Campos – Secretário)

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