Goiás
ATO
2 SEFIN, DE 15-8-2007
(DO-Goiânia DE 30-8-2007)
SUPERSIMPLES
Obrigações Acessórias Município de Goiânia
Supersimples: Goiânia disciplina o cumprimento de obrigações
acessórias do ISS
Os prestadores de serviços sujeitos ao ISS localizados em Goiânia,
que optarem pelo Supersimples, continuam sendo obrigados ao cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação municipal.
A Fazenda Municipal também esclarece que os optantes deverão observar
as regras para apuração e recolhimento do ISS estabelecidas pela Lei
Complementar 123/2006 e pelas Resoluções do Comitê Gestor do
Simples Nacional, perdendo assim, todos os benefícios municipais concedidos
a título de incentivo fiscal.
Os escritórios de serviços contáveis, mesmo que optantes pelo
Supersimples, devem recolher o ISS de valor fixo com base nos sócios habilitados.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas a atribuições legais
e regimentais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e as Resoluções do Comitê Gestor do
Simples Nacional, RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa a geração
dos débitos de ISS, pelo sistema de arrecadação da Secretaria
de Finanças, de todos os contribuintes prestadores de serviços, exceto
para a atividade prevista no inciso XXVI do § 1º, do artigo 17 da
Lei Complementar 123/2006, que tenham sido enquadrados no Simples Nacional,
a partir do mês de julho/2007.
Art.
2º Fica vedado a utilização ou destinação
de qualquer valor a título de incentivo fiscal, em qualquer modalidade,
pelas pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional, a partir do mês
de julho/2007.
Art. 3º Ficam mantidas todas
as obrigações acessórias definidas em leis e regulamentos constantes
da legislação municipal, para as pessoas jurídicas enquadradas
no Simples Nacional.
Art. 4º Fica mantida a obrigatoriedade
da retenção na fonte do ISS, nos termos da legislação municipal
vigente, para os tomadores de serviços das empresas enquadradas no Simples
Nacional.
Art. 5º Fica determinado
a geração de rubrica contável de receita tributária própria,
específica para a contabilização e registro dos recursos arrecadados
pelo Município na forma do Simples Nacional.
Art. 6º A atividade constante
do inciso XXVI do § 1º do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006 recolherá
o ISS em valor fixo, calculado pela multiplicação do número de
sócios habilitados da sociedade profissional pelo valor fixado para os
profissionais autônomos da respectiva natureza da atividade, constante
na tabela integrante do artigo 71 da Lei 5.040/75.
Art. 7º Este Ato Normativo
entra em vigor a partir desta data.
Cumpra-se. Publique-se. (Dário Délio Campos
Secretário)
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