Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
829 CFC, DE 10-12-98
(DO-U DE 15-12-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Anuidades – Multas – Taxas
Fixa
os valores das anuidades, multas e taxas devidas aos Conselhos Regionais de
Contabilidade, no exercício de 1999, bem como estabelece normas relativas
ao pagamento de débitos de exercícios anteriores.
Revoga a Resolução 826 CFC, de 22-10-98 (Informativo 44/98).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que o artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.649, de 27 de
maio de 1998, e o artigo 17, inciso VI, do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade,
outorgam competência ao Conselho Federal de Contabilidade para fixar as
contribuições anuais ou anuidades devidas pelos profissionais
e pelas organizações contábeis, bem como o preço
de serviços e multas;
Considerando que o Sistema CFC/CRC necessita ter receita própria suficiente
ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades
institucionais;
Considerando que, com a instituição do Exame de Suficiência,
torna-se necessário ampliar os investimentos, especialmente, nos Programas
de Educação Continuada, voltados à ampla qualificação
profissional dos contabilistas;
Considerando que as modificações na economia global, agravadas
pelas medidas de ajuste fiscal, recentemente editadas, alteram sobremaneira
as perspectivas econômicas desse próximo ano;
Considerando que o Sistema CFC/CRC, sensível a essas modificações
posteriores, entendeu por bem promover apenas a recomposição monetária
do valor da anuidade, cuja defasagem acumulou nestes 7 (sete) anos, de 1-1-91
a 1-1-98, 30,35% (trinta vírgula trinta e cinco por cento); mesmo assim,
visando minimizar o impacto deste índice, ampliou os descontos e as possibilidades
de reduções;
Considerando que a razoabilidade do valor da anuidade resulta da vontade dos
próprios contabilistas, expressada por meio do CFC, após debate
com os CRC e ouvidas as demais entidades da profissão contábil,
embora cientes de que os projetos do Plano de trabalho para 1999 do Sistema
CFC/CRC tenham que ser reescalonados para os próximos exercícios,
RESOLVE:
Art. 1º – Os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos Conselhos
Regionais de Contabilidade, no exercício de 1999, pelos profissionais
e organizações contábeis, são os constantes da tabela,
Anexo I, a esta Resolução.
§ 1º – A anuidade a ser recolhida por filial, representação
ou qualquer outro tipo de estabelecimento da mesma organização
contábil instalada em jurisdição de outro CRC não
excederá a metade da que for devida pela matriz ou estabelecimento-base.
§ 2º – A filial, representação ou qualquer outro
estabelecimento de organização contábil, localizada na
própria jurisdição do CRC de sua sede, pagará anuidade
com base no número de colaboradores, observado o limite constante da
parte final do parágrafo anterior.
Art. 2º – O pagamento da anuidade poderá ser efetuado:
I – de uma só vez e com desconto:
a) de 20% (vinte por cento) se efetuado até 31-1-99;
b) de 10% (dez por cento) se efetuado até 28-2-99;
c) de 5% (cinco por cento) se efetuado até 31-3-99.
II – Parcelado e sem desconto:
a) em até 6 (seis) parcelas mensais iguais, acrescidas dos custos de
cobrança de R$ 5,00 (cinco reais) por parcela, desde que requerido até
31-3-99.
§ 1º – Após 31 de março de 1999, o valor da anuidade,
pago de uma só vez ou parceladamente, terá acréscimo de
multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º – A anuidade do exercício de 1999, observadas as
disposições do parágrafo anterior, poderá ser parcelada,
a critério do CRC e independente de manifestação do CFC,
desde que o beneficiário não possua débito de exercícios
anteriores e que cada parcela seja igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3º – Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório,
serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos
vincendos do exercício, podendo ser concedida redução do
valor apurado, nos termos previstos no artigo 3º, a critério do
CRC e desde que sua situação econômico-financeira o possibilite.
Art. 3º – O Plenário do Conselho Regional, desde que sua situação
econômico-financeira o possibilite, e mediante critérios estabelecidos
pelo respectivo CRC, homologados pelo CFC, poderá conceder a redução:
I – de até 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade, especialmente
a correspondente ao primeiro registro, ao profissional ou à organização
contábil que comprovar não ter auferido renda suficiente à
satisfação do encargo.
II – do valor da anuidade das filiais, representações ou
qualquer outro estabelecimento de Organização Contábil
de que trata o § 2º do artigo 1º e dos Escritórios Individuais
de Contabilidade, na seguinte proporção:
a) até 80% (oitenta por cento) às organizações com
até 5 (cinco) titular/sócios e colaboradores;
b) até 50% (cinqüenta por cento) às organizações
com 6 (seis) a 10 (dez) titular/sócios e colaboradores.
Parágrafo único – A Resolução do CRC que disciplinar
este artigo deverá ser encaminhada ao CFC até 10-1-99, a quem
compete aprová-la e votá-la na primeira reunião plenária
subseqüente ao seu recebimento.
Art. 4º – O benefício derivado da redução do
valor da anuidade não será cumulativo com os descontos tratados
no artigo 2º.
Art. 5º – Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se
por colaboradores os empregados das Organizações Contábeis.
Art. 6º – O profissional ou organização contábil
que solicitar baixa do registro até 31 de março de 1999 poderá
obtê-la, desde que quite até a anuidade proporcionalmente ao número
dos meses decorridos até a data de entrega do requerimento do CRC e que
não existam débitos anteriores,
Art. 7º – Os débitos anteriores ao exercício de 1999,
acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, calculados até a data do recolhimento, serão pagos:
I – integralmente;
II – parceladamente, a critério do CRC.
Art. 8º – O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder
redução de até 50% (cinqüenta por cento) no valor
das multas de infração e de eleição, quando o pagamento
for efetuado no prazo estipulado.
Art. 9º – Os CRC farão a cobrança compartilhada, onde
o banco arrecadador destinará, do valor recebido, 80% (oitenta por cento)
para o próprio CRC e 20% (vinte por cento) automaticamente para o CFC.
Parágrafo único – Os CRC deverão adotar medidas necessárias
a atender o disposto no caput deste artigo.
Art. 10 – Constitui receita do Conselho Federal de Contabilidade, nos
termos da Resolução CFC nº 193/65, para fins do disposto
no caput do artigo 9º, desta Resolução, 1/5 (um quinto) da
receita bruta de cada CRC, excetuados os legados, doações, subvenções,
receitas patrimoniais, indenizações, restituições
e outros quando justificados.
Art. 11 – O CRC deverá remeter ao CFC, até o dia 10 (dez)
do mês subseqüente, o “Demonstrativo da Receita para Fins de
Cálculo da Cota Parte”, conforme modelo constante no Anexo II.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 1999, à exceção do previsto no artigo 7º,
de aplicação imediata, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente, a Resolução CFC nº 826,
de 23 de outubro de 1998. (José Serafim Abrantes – Presidente do
Conselho)
ANEXO
I
TABELA DE ANUIDADES, TAXAS E MULTAS, APROVADA NA REUNIÃO PLENÁRIA
DE 10-12-98 (RES. CFC Nº 829/98)
ELEMENTOS |
Valores da Anuidade R$ |
Equivalente em UFIR |
I CONTABILISTAS |
||
1.1. Anuidade Integral |
180,00 |
187,28 |
1.2. Anuidade paga até 31 de janeiro de 1999 (desc. 20%) |
144,00 |
149,83 |
1.3. Anuidade paga até 28 de fevereiro de 1999 (desc. 10%) |
162,00 |
168,55 |
1.4. Anuidade paga até 31 de março de 1999 (desc. 5%) |
171,00 |
177,92 |
II TAXAS |
||
2.1. Registro profissional |
20,00 |
20,80 |
2.2. Substituição ou 2ª via da carteira |
15,00 |
15,60 |
2.3. Certidões em geral |
10,00 |
10,40 |
III ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS: |
||
Escritório Individual e Sociedades de Prestação de Serviços |
||
Profissionais (por estabelecimento) |
||
1. ANUIDADE |
||
Até 10 (dez) titular/sócios e colaboradores |
180,00 |
187,28 |
de 11 (onze) a 20 (vinte) titular/sócios e colaboradores |
240,00 |
249,71 |
de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) titular/sócios e colaboradores |
540,00 |
561,85 |
de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) titular/sócios e colaboradores |
810,00 |
842,78 |
de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) titular/sócios e colaboradores |
1.100,00 |
1.144,52 |
Acima de 200 (duzentos) titular/sócios e colaboradores |
2.600,00 |
2.705,23 |
2. DESCONTOS |
||
Anuidade paga até 31 de janeiro de 1999 Desconto de 20% |
||
Anuidade paga até 28 de fevereiro de 1999 Desconto de 10% |
||
Anuidade paga até 31 de março de 1999 Desconto de 5% |
||
IV MULTAS |
||
Mínima |
360,00 |
374,57 |
Máxima |
18.000,00 |
18.728,54 |
V TAXAS |
||
3.1. Registro Cadastral |
40,00 |
41,61 |
3.2. Certidões e Alvarás em geral |
10,00 |
10,40 |
ANEXO
II
DEMONSTRATIVO DA RECEITA PARA FINS DE CÁLCULO DA COTA PARTE COMPARTILHADA
E NÃO COMPARTILHADA
De: Conselho Regional de Contabilidade:_________________ |
Mês:_______________________ |
Dia |
Total da Receita |
Apuração da Cota Parte |
Valores a |
Tot. Da |
Valores |
Diferença |
||
Compart. |
Não |
Transf. |
Sobre
Receb. |
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Total |
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