Minas Gerais
DECRETO
43.128, DE 27-12-2002
(DO-MG DE 28-12-2002)
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES CFOP
Utilização
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Entradas
Livro Registro de Inventário
NOTA FISCAL
Identificação da Mercadoria
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao CFOP, às normas de escrituração
de operações com medicamentos e à substituição tributária,
com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
43.080,
de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos ajustes SINIEF 07/2001, 05/2002 e 07/2002 e nos Protocolos
ICMS 46 a 49/2002, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I na Parte I do Anexo V:
Art. 168 ........................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único A escrituração do documento fiscal
relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente e do crédito
do imposto correspondente deverá observar o seguinte:
I o contribuinte deverá escriturar no Livro Registro de Entradas
o documento fiscal relativo à aquisição de bem destinado ao ativo
permanente, no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna Operações
sem Crédito do Imposto Outras, lançando na coluna Observações
a seguinte informação: Ativo permanente ICMS a ser apropriado;
II a cada período de apuração, o contribuinte deverá
emitir, em seu próprio nome, Nota Fiscal com utilização de CFOP
específico, contendo o valor do crédito, calculado de acordo com os
incisos I e II do § 3º do artigo 66 e com os §§ 7º
e 8º do artigo 70, ambos deste Regulamento, e constantes do Livro Controle
de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, a que se referem o inciso
II do caput do artigo 204 e o artigo 206, ambos desta Parte;
III o contribuinte deverá escriturar a Nota Fiscal a que se refere
o inciso anterior no Livro Registro de Entrada, lançando o valor do crédito
do imposto a ser apropriado no período, na coluna Operações
com Crédito no Imposto Imposto Creditado, informando na coluna
Observações o seguinte: Crédito de ICMS relativo
à entrada de bem do ativo permanente.
II a Parte 2 do Anexo V:
NOTA
COAD: DEIXAMOS DE DIVULGAR O CONTEÚDO DESTE INCISO, POIS O SEU TEXTO CORRESPONDE
AO DO ANEXO ÚNICO DO AJUSTE SINIEF 7, DE 28-9-2001 (INFORMATIVO 42/2001).
III na Parte I do Anexo IX:
Art. 256 Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante
de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados
do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e
no Distrito Federal, nas operações com lâmpada elétrica
e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e
starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente,
todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistemas Harmonizado
(NBM/SH) com o sistema de classificação adotado a partir de
1º de janeiro de 1997 , destinadas a estabelecimento localizado neste
Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela
retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes
ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 258 Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de
mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados
do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e
no Distrito Federal, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias
a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de
substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas
subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário;
...........................................................................................................................................................................................................................................
Art. 259 Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de
mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados
do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas operações
com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições
8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH)
com o sistema de classificação adotado a partir de 1º
de janeiro de 1997 , exceto os produtos classificados no código 8506.90.00,
são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção
e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada
com destino ao uso ou consumo do destinatário.
Art. 260 Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de
mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados
do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato grosso, Mato grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal,
nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas,
são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção
e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada
com destino ao uso ou consumo do destinatário.
............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 360 .............................................................................................................................................................................................................................
I ao produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra
Unidade da Federação, em relação a gasolina automotiva,
óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool etílico
anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina pelas distribuidoras,
ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento, observado
o disposto no inciso I do caput do artigo 379 desta Parte;
II ......................................................................................................................................................................................................................................
a) situado neste Estado, em relação a álcool etílico hidratado
combustível (AEHC), óleo combustível, gasolina de aviação,
gás natural, querosene de aviação (QAV) e iluminante;
............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 363 ............................................................................................................................................................................................................................
V ......................................................................................................................................................................................................................................
b) quando se tratar de gás natural veicular (GNV), 115,08% (cento e quinze
inteiros e oito centésimos por cento), em operação interna;
..........................................................................................................................................................................................................................................
Art. 2º A Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art. 12 ............................................................................................................................................................................................................................
§ 5º Tratando-se de operação com produtos classificados
nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria
Sistema Harmonizado (NBM/SH) com o sistema de classificação
adotado a partir de 1º de janeiro de 1997 , na Nota Fiscal deverá
constar, ainda, no campo destinado à descrição produtos,
o número do lote de fabricação a que unidade pertencer, devendo
a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes
de fabricação e respectivas quantidades e valores.
Art. 197 ........................................................................................................................................................................................................................
§ 4º Os produtos classificados nos códigos 3003 e
3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado (NBM/SH)
com o sistema de classificação adotado a partir de 1º
de janeiro de 1997 , serão arrolados separadamente por lote de fabricação
com a indicação do número do lote a que pertencer.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira;
José Augusto Trópia Reis)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Anexo V do Decreto 43.080/2002, mencionados
no Ato ora transcrito:
artigo 12 dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal;
artigo 168 dispõe sobre a escrituração do Livro
Registro de Entradas;
artigo 197 dispõe sobre a escrituração do Livro
Registro de Inventário;
Parte 2 relaciona os CFOP e os CST.
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