Santa Catarina
ATO 103 DIAT, DE 11-11-2007
(DO-SC DE 20-11-2007)
CARVÃO VEGETAL
Pauta Fiscal
Fixada pauta fiscal para as operações com carvão vegetal
Foi estabelecido o valor a ser considerado como base de cálculo para
efeito
de recolhimento do ICMS, relativo às operações com carvão vegetal.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pela Portaria SEF nº 077 de 27 de março de 2003.
Considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as
operações com o carvão vegetal aos preços correntes no mercado atacadista
catarinense; e,
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração
Tributária; RESOLVE:
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito
de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o carvão vegetal, são
os seguintes:
PAUTA DE PREÇO DO CARVÃO VEGETAL
Produto |
Apresentação |
Unidade |
Valor |
Carvão Vegetal |
A granel |
M³ |
50,00 |
Carvão Vegetal |
Em saco |
Kg |
1,60 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Almir José Gorges Diretor de Administração Tributária)
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