Ceará
ATO
18 COTEPE/ICMS, DE 18-12-2007
(DO-U DE 19-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
COTEPE altera regras de preenchimento de formulários para controle
de operações interestaduais com combustíveis
Estas
alterações do Ato 20 COTEPE, de 21-8-2002 (Informativo 35/2002), que
entram em vigor em 1-1-2008, são necessárias para atualizar o Manual
de Instrução para preenchimento de formulários para controle
de operações interestaduais com combustíveis, em virtude das
recentes alterações promovidas nas regras da substituição
tributária do ICMS de combustíveis.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
(CONFAZ), no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12,
XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente COTEPE/ICMS,
de 12 de dezembro de 1997, por este Ato, torna público que a Comissão,
na sua 131ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 27 a 29 de
novembro de 2007, em Brasília-DF, aprovou a alteração do Manual
de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, contendo orientações para preenchimento
dos relatórios relativos a informações de que trata o Capítulo
VI do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, a serem observados
a partir de 1º de janeiro de 2008, como segue:
Art. 1º Os dispositivos introdutórios do Manual
de Instruções e as Normas Gerais em seus subitens 3.5.2.10, 3.5.2.13,
4.1, 4.10.2.1, 4.10.2.3, 4.10.2.6.1, 4.10.2.6.3, 4.10.2.6.4, 4.10.2.6.5, 4.11.2.2,
4.11.2.7.1, 4.11.2.7.3, 4.11.2.7.4, 4.11.2.8, 7.5.1, 7.6.1, 7.26.1, 7.27.1 e
8.2.1 do Manual de Instrução anexo ao Ato COTEPE/ICMS Nº 20/2002,
de 21 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
MANUAL DE INSTRUÇÃO
O
presente manual visa orientar o preenchimento dos relatórios relativos
a informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS
110/2007, de 28 de setembro de 2007, relativamente as operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido
retido anteriormente ou Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC),
cuja operação tenha ocorrido com suspensão ou diferimento do
imposto.
1. NORMAS GERAIS
3.5.2.10. BASE DE CÁLCULO DA ST Total da Base de Cálculo da
ST na UF de destino. A base de cálculo da ST será calculada de acordo
com o § 1º da cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 110/2007:
1. Caso trate-se de uma remessa para consumidor final, a base de cálculo
será o próprio valor unitário, na operação, multiplicado
pela quantidade do produto (inciso II do § 1º);
2. Nas remessas para comercialização:
a) utilizar como valor unitário de partida o preço a vista da refinaria
especificada em Ato COTEPE/ICMS;
b) adicionar a MVA, da UF de destino operações interestaduais,
b1) MVA prevista em Ato COTEPE ICMS;
b2) para as UF que adotam o PMPF, publicado mediante Ato COTEPE, em substituição
a MVA do Anexo II, deverá ser utilizada a MVA apurada de acordo com fórmula
prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007;
b3) caso no preço de partida da refinaria, por qualquer motivo, não
esteja incluído o valor integral da CIDE, utilizar as MVA previstas em
Ato COTEPE ICMS;
c) por fim, multiplicar o resultado pela quantidade total do produto.
3. Tratando-se de gasolina C, deverá ser utilizado para o cálculo
a quantidade de gasolina A no volume total.
4. Em todos os casos, quando houver previsão de redução da base
de cálculo para o produto específico, o percentual de redução
deverá ser multiplicado ao final de todos os cálculos anteriormente
citados.
3.5.2.13. (-) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/DESTINATÁRIO (a ser preenchido
exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação interestadual
subseqüente com os produtos adquiridos) Para este campo deverão
ser transportados os valores e quantidades constantes do quadro 4 dos anexos
III, que tiverem sido recebidos de outros contribuintes substituídos (distribuidoras
e TRRs) que se localizam na UF de destino deste relatório e que estejam
realizando, no período em foco, operações interestaduais para
outras UFs. (Para o preenchimento destes dados, no campo ICMS DEVIDO deve
ser transportado sempre o valor total do campo ICMS COBRADO. No caso de Gasolina
C, o valor transportado está limitado ao valor líquido de Gasolina,
encontrado pela fórmula: [ICMS Cobrado referente à Gasolina C subtraído
do ICMS Cobrado referente ao AEAC]).
4.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo III os TRR, as distribuidoras
e os importadores, mensalmente, desde que estes tenham realizado operações
interestaduais. As distribuidoras de combustíveis e TRR ainda que não
tenham efetuado operações interestaduais devem elaborar este resumo
caso tenham clientes que efetuaram operações interestaduais subseqüentes,
nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2002.
4.10.2.1. COMBUSTÍVEL Relacionar os combustíveis adquiridos
do fornecedor em foco (conforme relatórios Anexo I e VIII) que tenham sido
objetos de operação interestadual (conforme relatórios Anexo
II). O fornecedor supracitado será identificado nos quadros anteriores
deste relatório.
4.10.2.3. QUANTIDADE TOTAL Total do combustível remetido a UF de
destino do relatório. Será transportada do campo Total das Operações
Realizadas no Período/QTDE. de Combustível do quadro 2 do relatório
Anexo II relativo ao combustível selecionado.
No caso do AEAC, será transportada do quadro 2 do relatório Anexo
II (Quantidade de Combustível Quantidade de Gasolina A).
4.10.2.6.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO Apurado no estoque final.
Será transportado do campo Média Ponderada Unitária da
BC-ST do quadro 1 do relatório anexo I relativo ao combustível
selecionado. No caso do AEAC, será transportado o valor do campo Preço
Médio Ponderado do Quadro 1 do relatório Anexo VIII.
4.10.2.6.3. BASE DE CÁLCULO ST Corresponderá a multiplicação
da quantidade de combustível a repassar pelo valor unitário médio,
ambos indicados nos campos anteriores. No caso do AEAC, ao resultado desta multiplicação
será incluído o valor do ICMS.
4.10.2.6.4. ALÍQUOTA Deverá ser informada a alíquota interna
do combustível em foco no estado de origem da mercadoria.
No caso do AEAC, deverá ser informada a alíquota interestadual correspondente.
4.10.2.6.5. ICMS COBRADO Corresponderá ao imposto total que poderá
ser deduzido do estado de origem e será equivalente a multiplicação
da base de cálculo ST pela alíquota informadas nos dois campos
imediatamente anteriores. No caso do AEAC, corresponderá ao valor do imposto
que será subtraído da dedução referente à Gasolina
C e será equivalente ao valor negativo da multiplicação da base
de cálculo ST pela alíquota informada nos dois campos imediatamente
anteriores.
4.11.2.2. COMBUSTÍVEL Relacionar os combustíveis adquiridos
do fornecedor em foco (conforme relatórios anexo I e VIII do emitente)
que tenham sido objeto de operação interestadual (conforme o relatório
anexo III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório).
4.11.2.7.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO Se o cliente do emitente deste
relatório estiver localizado na mesma UF do próprio emitente, o valor
a ser informado neste campo deverá ser transportado do campo valor unitário
médio por quantidade de combustível do quadro 4 do relatório
anexo III do cliente do emitente deste relatório.
No entanto, se o cliente do emitente deste relatório estiver localizado
em UF distinta do próprio emitente, o valor a ser informado neste campo
será transportado do campo Média Ponderada Unitária da
BC-ST do quadro 1 do relatório anexo I do emitente do relatório
relativo ao combustível selecionado, e no caso do AEAC, será transportado
o valor do campo Preço Médio Ponderado do Quadro 1 do
relatório Anexo VIII do emitente.
4.11.2.7.3. ALÍQUOTA Deverá ser informada a alíquota interna
do combustível em foco na UF de domicílio do emitente do relatório.
No caso do AEAC, deverá ser informada a alíquota interestadual correspondente
constante do relatório Anexo III do seu cliente.
4.11.2.7.4. ICMS COBRADO Corresponderá ao imposto total que poderá
ser deduzido do estado de domicílio do emitente do relatório e será
equivalente a multiplicação da base de cálculo ST pela
alíquota informada nos dois campos imediatamente anteriores.
No caso do AEAC, corresponderá ao valor do imposto que será subtraído
da dedução referente à Gasolina C e será equivalente ao
valor negativo da multiplicação da base de cálculo ST
pela alíquota informada nos dois campos imediatamente anteriores.
4.11.2.8. ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO Será transportado do campo
ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO/COMBUSTÍVEL do quadro 4 do relatório
Anexo III dos clientes do emitente deste relatório, devidamente multiplicada
pela proporção informada no campo Proporção
deste quadro. Todavia, ressalta-se que o valor transportado está limitado
ao ICMS cobrado informado no quadro 4 do relatório do cliente do emitente
deste relatório, correspondendo, pois, ao efetivo valor de repasse apurado
pelo cliente.
No caso de Gasolina C, o valor transportado está limitado ao valor líquido
de Gasolina, encontrado pela fórmula: [ICMS Cobrado referente à Gasolina
C subtraído do ICMS Cobrado referente ao AEAC].
OBS: Havendo mais de um produto no anexo III do cliente, gerando simultaneamente
complemento e ressarcimento, o valor a ser transportado para este campo, no
caso específico do produto que gera complemento, deverá ser deduzido
do valor efetivamente apurado no campo 5.5 do anexo III do cliente. Tal regra
permite a manutenção da consolidação entre ressarcimento
e complemento apurados no anexo do cliente.
7.5.1. Definição: O ICMS devido será equivalente à diferença
entre os valores devidos e as deduções. Será apurado subtraindo-se
do campo 1.1.4 os valores a serem deduzidos, indicados nos campos 1.2.6 e 1.2.11.
Fórmula: 1.1.4 (1.2.6 + 1.2.11). Se o resultado encontrado for positivo
este estabelecimento tem saldo com aquela determinada UF e, portanto, poderá
comportar uma dedução transferida de outro estabelecimento do sujeito
passivo. Se o resultado encontrado for negativo, será necessária uma
transferência de dedução para outro estabelecimento do sujeito
passivo, anulando as diferenças negativas encontradas, efetuando todas
as deduções devidas para aquela UF, para que não haja prejuízo
no repasse das demais UF (§ 6º da cláusula vigésima
segunda do Convênio ICMS 110/2007).
7.6.1. Definição: Destina-se a apuração do imposto a ser
provisionado em decorrência de operações interestaduais realizadas
por importadores ou informadas por distribuidoras que tenham adquirido combustível
de algum fornecedor diferente de qualquer estabelecimento do emitente deste
relatório, nos termos da alínea b do inciso III da cláusula
vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007.
7.26.1. Definição: Destina-se a informar o total da dedução
que eventualmente tenha sido transferida de outro estabelecimento do sujeito
passivo, emitente deste relatório. Vale lembrar que esta transferência
somente será possível quando, na apuração do campo 1.3 (quadro
1 deste relatório) o resultado encontrado foi positivo, indicando que este
estabelecimento tem saldo positivo com aquela determinada UF e, portanto, poderá
suportar uma outra dedução, transferida de outro estabelecimento do
sujeito passivo (§ 6º da cláusula vigésima segunda
do Convênio ICMS 110/2007).
7.27.1. Definição: Destina-se a informar toda a dedução
eventualmente transferida para outro estabelecimento do sujeito passivo por
substituição, emitente deste relatório. Tal transferência
somente ocorrerá se houver saldo credor insuficiente do emitente deste
relatório com a UF destinatária do mesmo para suportar o total das
deduções do período de apuração em questão. Ou
seja, se na apuração do campo 1.3 (quadro 1 deste relatório)
o resultado encontrado foi negativo, será necessária uma transferência
da dedução para outro estabelecimento do sujeito passivo, anulando
as diferenças negativas encontradas, efetuando todas as deduções
devidas para aquela UF, para que não haja prejuízo no repasse das
demais UF (§ 6º da cláusula vigésima segunda do Convênio
ICMS 110/2007).
8.2.1. Definição: Destina-se a apuração do ICMS-ST a recolher
para UF destinatária do relatório, no período em referência,
relativamente aos valores provisionados, dedução ou repasse. A apuração
se dará depois do recebimento das informações das unidades federadas
remetentes das operações interestaduais com possíveis glosas.
No caso do AEAC, as glosas serão analisadas pelas unidades federadas destinatárias
das operações interestaduais, previstas nas cláusulas vigésima
primeira, vigésima segunda e trigésima quarta do Convênio ICMS
110/2007.
Art. 2º Fica acrescido o item 9 e seus dispositivos,
do Manual de Instruções anexo ao Ato COTEPE/ICMS Nº 20/2002,
com a seguinte redação:
9. ANEXO VIII DEMONSTRATIVO DA APURACÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS
DE AEAC MISTURADA À GASOLINA
9.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo VIII os contribuintes que
estiverem atuando na atividade econômica de Distribuidora de Combustível
e receberem Álcool Etílico Anidro Combustível ou gasolina C.
9.2. O anexo será preenchido por período mensal.
9.3. O relatório deverá ser entregue à unidade federada de localização
do contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte
destinação: UF de localização do contribuinte e arquivo
do contribuinte (comprovante de entrega). Cópia da via protocolada do contribuinte
deverá ser remetida a cada uma das unidades federadas que o contribuinte
tenha efetuado remessa de produtos no período de referência (unidades
federadas de destino).
9.4. Se em determinado período de referência o contribuinte não
realizar operação interestadual, deverá entregar o referido relatório
somente à unidade federada onde estiver localizado.
9.5. Se em determinado período de referência o contribuinte não
realizar nenhuma operação interna ou interestadual (entrada ou saída),
deverá entregar o referido relatório com a expressão sem
movimento à unidade federada onde estiver localizado.
9.6. Quando, pela primeira vez, um contribuinte efetuar operações
interestaduais deverá apresentar relatórios referentes aos três
últimos meses, salientando-se que para a concepção do relatório
do primeiro mês deverá ser adotado o critério de valorização
de estoque pelo método Último a Entrar, Primeiro a Sair (UEPS). Também
ao iniciar a remessa de produtos para determinada unidade federada ou, ao interrompê-las
e, posteriormente, reiniciá-las, deverá remeter, juntamente com a
cópia do relatório Anexo VIII do período de referência das
operações, cópia da via protocolada dos 3 (três) últimos
relatórios apresentados à unidade federada de localização
do contribuinte.
9.7. QUADRO 1 APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA
OPERAÇÃO
9.7.1. Definição: Destina-se a apuração do preço médio
ponderado unitário devendo ser aplicada no cálculo do recolhimento
do ICMS relativa ao AEAC em vendas interestaduais de gasolina C.
9.7.2. Preenchimento dos campos:
9.7.2.1. Estoque Inicial As quantidades e valores deverão ser transportados
do campo Estoque Final deste quadro do relatório do mês
anterior.
9.7.2.2. Recebimentos (ENTRADAS) As quantidades e valores serão
transportados do quadro 2 campo Total do Período.
9.7.2.3. Subtotal As quantidades e valores deste campo corresponderão
ao somatório das quantidades e valores dos campos anteriores.
9.7.2.4. Preço Médio ponderado O valor unitário médio
a ser calculado será o quociente da divisão entre o valor da operação
pela quantidade do campo Subtotal.
9.7.2.5. Remessas (Saídas) As quantidades a serem preenchidas neste
campo serão transportadas do quadro 3 campo Total do Período.
9.7.2.6 Perdas Informar quantidades de perdas, até o percentual
permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes
de fato em estoque.
9.7.2.7. Ganhos Informar quantidades de ganhos, até o percentual
permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes
de fato em estoque.
9.7.2.8. Estoque Final As quantidades lançadas neste campo serão
o resultado da diferença entre o total disponível no período
do campo Subtotal e o campo Total das Saídas, acrescido
da quantidade do campo Ganhos ou subtraído da quantidade do
campo Perdas, conforme o caso. O Valor Unitário Médio
será copiado do campo Média Ponderada Unitária do valor
da operação. O valor da operação corresponderá
ao resultado da multiplicação do valor unitário médio do
campo Média Ponderada Unitária do valor da operação
pela quantidade indicada neste campo (estoque final).
9.8. QUADRO 2 RESUMO DOS RECEBIMENTOS DO PERÍODO
9.8.1. Definição: Destina-se a relacionar a quantidade total das entradas
(recebimentos) do combustível do álcool anidro e gasolina C no período
considerado.
9.8.2. Todas as entradas (recebimentos) devem ser separadas por fornecedor,
que será devidamente identificado (Razão Social, Inscrição
Estadual, CNPJ, endereço), informando as quantidades totais do produto
e valor total da operação sendo totalizados no final do período.
9.8.3. Quantidade Total de Combustível: Corresponderá a quantidade
do produto por fornecedor.
9.8.4. Valor Total da Operação: Corresponderá ao somatório
das operações do período por fornecedor.
9.8.5. Total geral das Quantidades de Combustível do Período: Corresponderá
à soma das Quantidades Totais de Combustível.
9.8.6. Valor Total das Operações do Período: Corresponderá
à soma dos valores totais das operações do período.
9.9. QUADRO 3 RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO
(SAÍDAS)
9.9.1. Definição: Destina-se a relacionar, sinteticamente, todas as
remessas (saídas) realizadas no período.
9.9.2. Preenchimento dos campos:
9.9.2.1. Ao Próprio Estado Deverão ser informadas as quantidades
totais de AEAC e quantidades totais de AEAC misturada à gasolina relativas
às saídas internas.
9.9.2.2. Ao Exterior Deverão ser informadas as quantidades totais
de AEAC e quantidades totais de AEAC misturada à gasolina relativas às
saídas para o exterior.
9.9.2.3. A Unidade federada 1, 2 ... Deverão ser informadas as quantidades
totais de AEAC e quantidades totais de AEAC misturada à gasolina relativas
às saídas interestaduais por unidade federada de destino.
9.9.2.4. Total do Período Neste campo deverá ser calculado
o somatório dos campos anteriores.
9.10. QUADRO 4 APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO
9.10.1. Definição: Destina-se a apurar o imposto a ser recolhido.
9.10.2. Preenchimento dos campos:
9.10.2.1. UF Destinatária: Deverão ser relacionadas as UF destinatárias
do AEAC misturado à gasolina.
9.10.2.2. Quantidade de AEAC Misturada: Destina-se a relacionar as quantidades
de AEAC misturada à gasolina nas saídas interestaduais, obtidas pela
subtração Quantidade de Combustível Quantidade de
Gasolina A dos Anexos II.
9.10.2.3. Preço Médio: Será transportado do campo Preço
Médio Ponderado do Quadro 1.
9.10.2.4. Base de Cálculo: Será o resultado da aplicação
da seguinte fórmula:
(Qtd. AEAC Misturada (SAÍDA INTEREST.) x Preço Médio) / (1
Alíq. Interestadual).
9.10.2.5. Alíquota Interestadual: Deverá ser informada a alíquota
interestadual.
9.10.2.6. ICMS a Recolher: Será o equivalente à multiplicação
da base de cálculo pela alíquota interestadual, informada nos dois
campos imediatamente anteriores.
9.10.2.7. Total do Período: Corresponderá à soma do campo ICMS
a Recolher.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2008.
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