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Santa Catarina

Ato DIAT 1/2006

04/02/2006 13:26:35

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ATO 1 DIAT, DE 12-1-2006
(DO-SC DE 13-1-2006)

ICMS
FUMO
Pauta Fiscal

Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações de venda ou transferência de fumo cru, com efeitos desde 12-1-2006.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003,
Considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de Agosto de 2001;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do imposto nas operações com o fumo cru ao preço de mercado;
Considerando a necessidade de se estipular a pauta de sorte a permitir a arrecadação condizente com o efetivo volume de produção e operações com o produto que ocorrerão na safra atual;
Considerando a necessidade de se estabelecer pauta mínima, mas que a mesma não sirva de subterfúgio para evasão fiscal, RESOLVE:
Art. 1º – Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeitos de recolhimento do ICMS, relativos às operações de venda ou transferência de fumo cru, terão como valores mínimos os preços abaixo indicados, obtidos pela análise do comportamento histórico das safras anteriores e o respectivo resultado financeiro médio conferido ao produtor por Kg de fumo, acrescido do percentual de reajuste concedido pela indústria para o período 2005/2006.

PAUTA DE PREÇO PARA 2006

PRODUTO

UNIDADE

VALOR

Fumo em folha cru Galpão Burley/comum

Kg

R$ 4,95

Fumo em folha cru Estufa Virginia

Kg

R$ 5,31

Art. 2º – Fica determinado à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito em articulação com o GTFUMO (Grupo Fumo e Derivados, Ato DIAT nº 21/2003) o acompanhamento de todo o processo e operação de comercialização da safra de fumo no período de janeiro a julho de 2006, apresentando a DIAT (Diretoria de Administração Tributária), relatório mensal, sobre o comportamento da arrecadação, bem como das empresas que operam no setor.
Parágrafo único – Havendo constatação do desvio de conduta do produtor do fumo ou do seu adquirente, deverá o Auditor Fiscal da Receita Estadual, além dos lançamentos fiscais necessários, de imediato, preparar notícia-crime sobre o fato e protocolar diretamente na Promotoria Pública do local da ocorrência da infração ou do domicílio do infrator.
Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 12 de janeiro de 2006. (Pedro Mendes – Diretor de Administração Tributária, em exercício)

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