Legislação Comercial
        
        RESOLUÇÃO 
  828 CFC, DE 11-12-98
  (DO-U DE 15-12-98)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTABILIDADE
  Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 11-IT 02 – Papéis de Trabalho e Documentação de Auditoria.
O CONSELHO 
  FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições 
  legais e regimentais;
  Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações 
  Técnicas, constituem corpo de doutrina contábil que estabelece 
  regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização 
  de trabalhos;
  Considerando que a constante evolução e a crescente importância 
  da auditoria que exige atualização e aprimoramento das normas 
  endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição 
  e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
  Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições 
  com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações 
  regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas 
  relações;
  Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras 
  de Contabilidade, instituído pelas Portarias CFC nos 13, 25, 26, 27, 
  30, 34, 42, 43 e 44/98;
  Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, 
  atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução 
  CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação 
  Técnica em epígrafe para explicitar os itens 11.1.3 e 11.2.7 da 
  NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações 
  Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 
  17 de dezembro de 1997;
  Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado 
  desempenho, deve ser empreendido pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime 
  de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, 
  a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, 
  o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal 
  de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional 
  e a Superintendência de Seguros Privados; RESOLVE:
  Art. 1º – Aprovar a Interpretação Técnica, assim 
  discriminada: NBC T 11 – IT – 02 – Papéis de Trabalho 
  e Documentação da Auditoria.
  Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da 
  data de sua publicação. (José Serafim Abrantes – 
  Presidente do Conselho)
ANEXO
  NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE INTERPRETAÇÃO TÉCNICA 
  NBC T 11 – IT – 02
PAPÉIS DE TRABALHO E DOCUMENTAÇÃO DA AUDITORIA
Esta Interpretação Técnica visa a explicitar os itens 11.1.3 e 11.2.7, correspondentes a Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria, da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis1, a respeito da documentação mínima obrigatória a ser gerada no contexto da auditoria das demonstrações contábeis.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. O auditor 
  deve documentar todas as questões que foram consideradas importantes 
  para proporcionar evidência, visando a fundamentar o parecer da diretoria 
  e comprovar que a auditoria foi executada de acordo com as Normas de Auditoria 
  Independente das Demonstrações Contábeis.
  2. Os papéis de trabalho constituem a documentação preparada 
  pelo auditor ou fornecida a este na execução da auditoria. Eles 
  integram um processo organizado de registro de evidências da auditoria, 
  por intermédio de informações em papel, filmes, meios eletrônicos 
  ou outros que assegurem o objetivo a que se destinam.
  3. Os papéis de trabalho destinam-se a:
  a) ajudar, pela análise dos documentos de auditorias anteriores, ou pelos 
  coligidos quando da contratação de uma primeira auditoria, no 
  planejamento e execução da auditoria;
  b) facilitar a revisão do trabalho da auditoria; e
  c) registrar as evidências do trabalho executado, para fundamentar o parecer 
  do auditor independente.
FORMA E CONTEÚDO DOS PAPÉIS DE TRABALHO
4. O auditor 
  deve registrar nos papéis de trabalho informação relativa 
  ao planejamento da auditoria, a natureza, oportunidade e extensão dos 
  procedimentos aplicados, os resultados obtidos e suas conclusões da evidência 
  da auditoria. Os papéis de trabalho devem incluir o juízo do auditor 
  acerca de todas as questões significativas, juntamente com a conclusão 
  a que chegou. Nas áreas que envolvem questões de princípio 
  ou de julgamento difícil, os papéis de trabalho devem registrar 
  os fatos pertinentes que eram do conhecimento do auditor no momento em que chegou 
  às suas conclusões.
  5. A extensão dos papéis de trabalho é assunto de julgamento 
  profissional, visto que não é necessário nem prático 
  documentar todas as questões de que o auditor trata; entretanto, qualquer 
  matéria que, por ser relevante, possa influir sobre o seu parecer, deve 
  gerar papéis de trabalho que apresentem as indagações e 
  conclusões do auditor. Ao avaliar a extensão dos papéis 
  de trabalho, o auditor deve considerar o que seria necessário para proporcionar 
  a outro auditor, sem experiência anterior com aquela auditoria, o entendimento 
  do trabalho executado e a base para as principais decisões tomadas, sem 
  adentrar os aspectos detalhados da auditoria. É possível que esse 
  outro auditor somente possa entender os fatos analisados pela auditoria discutindo-os 
  com os auditores que prepararam os papéis de trabalho.
  6. A forma e o conteúdo dos papéis de trabalho podem ser afetados 
  por questões como:
  a) natureza do trabalho;
  b) natureza e complexidade da atividade da entidade;
  c) natureza e condição dos sistemas contábeis e de controle 
  interno da entidade;
  d) direção, supervisão e revisão do trabalho executado 
  pela equipe técnica; e
  e) metodologia e tecnologia utilizadas no curso dos trabalhos.
  7. Os papéis de trabalho são elaborados, estruturados e organizados 
  para atender às circunstâncias do trabalho e satisfazer as necessidades 
  do auditor para cada auditoria.
  8. Os papéis de trabalho padronizados podem melhorar a eficácia 
  dos trabalhos, e sua utilização facilita a delegação 
  de tarefas, proporcionando meio adicional de controle de qualidade. Entre os 
  papéis de trabalho padronizados encontram-se, além de outros: 
  listas de verificação de procedimentos, cartas de confirmação 
  de saldos, termos de inspeções físicas de caixa, de estoques 
  e de outros ativos.
  9. O auditor pode usar quaisquer documentos e demonstrações preparados 
  ou fornecidos pela entidade, desde que avalie sua consistência e se satisfaça 
  com sua forma e conteúdo.
  10. Os papéis de trabalho, além de outros mais específicos, 
  incluem:
  a) informações sobre a estrutura organizacional e legal da entidade;
  b) cópias ou excertos de documentos legais, contratos e atas;
  c) informações sobre o setor de atividades, ambiente econômico 
  e legal em que a entidade opera;
  d) evidências do processo de planejamento, incluindo programas de auditoria 
  e quaisquer mudanças nesses programas;
  e) evidências do entendimento, por parte do auditor, do sistema contábil 
  e de controle interno, e sua concordância quanto à sua eficácia 
  e adequação;
  f) evidências de avaliação dos riscos de auditoria;
  g) evidências de avaliação e conclusões do auditor 
  e revisão sobre o trabalho da auditoria interna;
  h) análises de transições, movimentação e 
  saldos de contas;
  i) análises de tendências, coeficientes, quocientes, índices 
  e outros indicadores significativos;
  j) registro da natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de 
  auditoria e seus resultados;
  k) evidências de que o trabalho executado pela equipe técnica foi 
  supervisionado e revisado;
  l) indicação de quem executou e revisou os procedimentos de auditoria 
  e de quando o fez;
  m) detalhes dos procedimentos relativos a demonstrações contábeis 
  auditadas por outro auditor;
  n) cópias de comunicações com outros auditores, peritos, 
  especialistas e terceiros;
  o) cópias de comunicações à administração 
  da entidade, e suas respostas, em relação aos trabalhos, às 
  condições de contratação e às deficiências 
  constatadas, inclusive no controle interno;
  p) cartas de responsabilidade da administração;
  q) conclusões do auditor acerca dos aspectos significativos, incluindo 
  o modo como foram resolvidas ou tratadas questões não-usuais; 
  e
  r) cópias das demonstrações contábeis, assinadas 
  pela administração da entidade e pelo contabilista responsável, 
  e do parecer e relatórios do auditor.
  11. No caso de auditoria realizadas em vários períodos consecutivos, 
  alguns papéis de trabalho, desde que sejam utilizados, pode, ser reutilizados, 
  diferentemente daqueles que contem informações sobre a auditoria 
  de um único período.
CONFIDENCIALIDADE, CUSTÓDIA E PROPRIEDADE DOS PAPÉIS DE TRABALHO
12. O auditor 
  deve adotar procedimentos apropriados para manter a custódia dos papéis 
  de trabalho pelo prazo de cinco anos, a partir da data de emissão do 
  seu parecer.
  13. A confidencialidade dos papéis de trabalho é dever permanente 
  do auditor.
  14. Os papéis de trabalho são de propriedade exclusiva do auditor. 
  Partes ou excertos destes podem, a critério do auditor, ser postos à 
  disposição da entidade.
NOTA
1. Revisadas em dezembro de 1997.
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