Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
828 CFC, DE 11-12-98
(DO-U DE 15-12-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 11-IT 02 – Papéis de Trabalho e Documentação de Auditoria.
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas, constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da auditoria que exige atualização e aprimoramento das normas
endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras
de Contabilidade, instituído pelas Portarias CFC nos 13, 25, 26, 27,
30, 34, 42, 43 e 44/98;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução
CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação
Técnica em epígrafe para explicitar os itens 11.1.3 e 11.2.7 da
NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de
17 de dezembro de 1997;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendido pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,
a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores,
o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal
de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional
e a Superintendência de Seguros Privados; RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Interpretação Técnica, assim
discriminada: NBC T 11 – IT – 02 – Papéis de Trabalho
e Documentação da Auditoria.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação. (José Serafim Abrantes –
Presidente do Conselho)
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE INTERPRETAÇÃO TÉCNICA
NBC T 11 – IT – 02
PAPÉIS DE TRABALHO E DOCUMENTAÇÃO DA AUDITORIA
Esta Interpretação Técnica visa a explicitar os itens 11.1.3 e 11.2.7, correspondentes a Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria, da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis1, a respeito da documentação mínima obrigatória a ser gerada no contexto da auditoria das demonstrações contábeis.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. O auditor
deve documentar todas as questões que foram consideradas importantes
para proporcionar evidência, visando a fundamentar o parecer da diretoria
e comprovar que a auditoria foi executada de acordo com as Normas de Auditoria
Independente das Demonstrações Contábeis.
2. Os papéis de trabalho constituem a documentação preparada
pelo auditor ou fornecida a este na execução da auditoria. Eles
integram um processo organizado de registro de evidências da auditoria,
por intermédio de informações em papel, filmes, meios eletrônicos
ou outros que assegurem o objetivo a que se destinam.
3. Os papéis de trabalho destinam-se a:
a) ajudar, pela análise dos documentos de auditorias anteriores, ou pelos
coligidos quando da contratação de uma primeira auditoria, no
planejamento e execução da auditoria;
b) facilitar a revisão do trabalho da auditoria; e
c) registrar as evidências do trabalho executado, para fundamentar o parecer
do auditor independente.
FORMA E CONTEÚDO DOS PAPÉIS DE TRABALHO
4. O auditor
deve registrar nos papéis de trabalho informação relativa
ao planejamento da auditoria, a natureza, oportunidade e extensão dos
procedimentos aplicados, os resultados obtidos e suas conclusões da evidência
da auditoria. Os papéis de trabalho devem incluir o juízo do auditor
acerca de todas as questões significativas, juntamente com a conclusão
a que chegou. Nas áreas que envolvem questões de princípio
ou de julgamento difícil, os papéis de trabalho devem registrar
os fatos pertinentes que eram do conhecimento do auditor no momento em que chegou
às suas conclusões.
5. A extensão dos papéis de trabalho é assunto de julgamento
profissional, visto que não é necessário nem prático
documentar todas as questões de que o auditor trata; entretanto, qualquer
matéria que, por ser relevante, possa influir sobre o seu parecer, deve
gerar papéis de trabalho que apresentem as indagações e
conclusões do auditor. Ao avaliar a extensão dos papéis
de trabalho, o auditor deve considerar o que seria necessário para proporcionar
a outro auditor, sem experiência anterior com aquela auditoria, o entendimento
do trabalho executado e a base para as principais decisões tomadas, sem
adentrar os aspectos detalhados da auditoria. É possível que esse
outro auditor somente possa entender os fatos analisados pela auditoria discutindo-os
com os auditores que prepararam os papéis de trabalho.
6. A forma e o conteúdo dos papéis de trabalho podem ser afetados
por questões como:
a) natureza do trabalho;
b) natureza e complexidade da atividade da entidade;
c) natureza e condição dos sistemas contábeis e de controle
interno da entidade;
d) direção, supervisão e revisão do trabalho executado
pela equipe técnica; e
e) metodologia e tecnologia utilizadas no curso dos trabalhos.
7. Os papéis de trabalho são elaborados, estruturados e organizados
para atender às circunstâncias do trabalho e satisfazer as necessidades
do auditor para cada auditoria.
8. Os papéis de trabalho padronizados podem melhorar a eficácia
dos trabalhos, e sua utilização facilita a delegação
de tarefas, proporcionando meio adicional de controle de qualidade. Entre os
papéis de trabalho padronizados encontram-se, além de outros:
listas de verificação de procedimentos, cartas de confirmação
de saldos, termos de inspeções físicas de caixa, de estoques
e de outros ativos.
9. O auditor pode usar quaisquer documentos e demonstrações preparados
ou fornecidos pela entidade, desde que avalie sua consistência e se satisfaça
com sua forma e conteúdo.
10. Os papéis de trabalho, além de outros mais específicos,
incluem:
a) informações sobre a estrutura organizacional e legal da entidade;
b) cópias ou excertos de documentos legais, contratos e atas;
c) informações sobre o setor de atividades, ambiente econômico
e legal em que a entidade opera;
d) evidências do processo de planejamento, incluindo programas de auditoria
e quaisquer mudanças nesses programas;
e) evidências do entendimento, por parte do auditor, do sistema contábil
e de controle interno, e sua concordância quanto à sua eficácia
e adequação;
f) evidências de avaliação dos riscos de auditoria;
g) evidências de avaliação e conclusões do auditor
e revisão sobre o trabalho da auditoria interna;
h) análises de transições, movimentação e
saldos de contas;
i) análises de tendências, coeficientes, quocientes, índices
e outros indicadores significativos;
j) registro da natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de
auditoria e seus resultados;
k) evidências de que o trabalho executado pela equipe técnica foi
supervisionado e revisado;
l) indicação de quem executou e revisou os procedimentos de auditoria
e de quando o fez;
m) detalhes dos procedimentos relativos a demonstrações contábeis
auditadas por outro auditor;
n) cópias de comunicações com outros auditores, peritos,
especialistas e terceiros;
o) cópias de comunicações à administração
da entidade, e suas respostas, em relação aos trabalhos, às
condições de contratação e às deficiências
constatadas, inclusive no controle interno;
p) cartas de responsabilidade da administração;
q) conclusões do auditor acerca dos aspectos significativos, incluindo
o modo como foram resolvidas ou tratadas questões não-usuais;
e
r) cópias das demonstrações contábeis, assinadas
pela administração da entidade e pelo contabilista responsável,
e do parecer e relatórios do auditor.
11. No caso de auditoria realizadas em vários períodos consecutivos,
alguns papéis de trabalho, desde que sejam utilizados, pode, ser reutilizados,
diferentemente daqueles que contem informações sobre a auditoria
de um único período.
CONFIDENCIALIDADE, CUSTÓDIA E PROPRIEDADE DOS PAPÉIS DE TRABALHO
12. O auditor
deve adotar procedimentos apropriados para manter a custódia dos papéis
de trabalho pelo prazo de cinco anos, a partir da data de emissão do
seu parecer.
13. A confidencialidade dos papéis de trabalho é dever permanente
do auditor.
14. Os papéis de trabalho são de propriedade exclusiva do auditor.
Partes ou excertos destes podem, a critério do auditor, ser postos à
disposição da entidade.
NOTA
1. Revisadas em dezembro de 1997.
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