Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
830 CFC, DE 16-12-98
(DO-U DE 21-12-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T11 – IT 05 – Parecer dos Auditores Independentes sobre as demonstrações Contábeis.
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da auditoria que exige atualização e aprimoramento das normas
endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras
de Contabilidade, instituído pelas Portarias CFC nos 13, 25, 26, 27,
30, 34, 42, 43 e 44/98;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução
CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação
Técnica em epígrafe para explicitar os itens 11.1.3 e 11.2.7 da
NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de
17 de dezembro de 1997;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendido pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,
a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores,
o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal
de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional
e a Superintendência de Seguros privados, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Interpretação Técnica, assim
discriminada: NBC T 11 – IT – 05 – Parecer dos Auditores Independentes
sobre as Demonstrações Contábeis;
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação. (José Serafim Abrantes –
Presidente do Conselho)
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE INTERPRETAÇÃO TÉCNICA
NBC T 11 – IT – 05
PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Esta Interpretação
Técnica (IT) visa a explicitar o item 11.3 da NBC T 11 – Normas
de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis,
revisada em dezembro de 1977, referente ao Parecer dos Auditores Independentes,
nesta IT denominado Parecer, título que deve ser usado para distingui-lo
dos pareceres ou relatórios emitidos por outros órgãos.
Esta IT não se aplica a relatórios sobre informação
contábil parcial, limitada ou condensada ou a respeito de outras situações
especiais.
ESTRUTURA DO PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES
1. O parecer
emitido pelo auditor independente, nesta IT denominado auditor, compõe-se
basicamente de três parágrafos:
a) o referente à identificação das demonstrações
contábeis e à definição das responsabilidades da
administração e dos auditores;
b) o relativo à extensão dos trabalhos; e
c) o que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis.
2. Em condições normais, o parecer é dirigido aos acionistas,
cotistas, ou sócios, ao conselho de administração ou à
diretoria da entidade, ou outro órgão equivalente, segundo a natureza
desta. Em circunstâncias próprias, o parecer é dirigido
ao contratante dos serviços.
3. O parecer deve identificar as demonstrações contábeis
sobre as quais o auditor está expressando sua opinião, indicando,
outrossim, o nome da entidade, as datas e períodos a que correspondem.
RESPONSABILIDADES
4. O auditor
deve mencionar, no seu parecer, as responsabilidades da administração
e as suas evidenciando que:
a) a administração é responsável pela preparação
e pelo conteúdo das demonstrações contábeis, cabendo
ao contabilista que as assina a responsabilidade técnica; e
b) o auditor é responsável pela opinião que expressa sobre
as demonstrações contábeis objeto dos seus exames.
5. O auditor deve, no seu parecer, declarar se o exame foi efetuado de acordo
com as normas de auditoria.
6. O parecer deve, ainda, conter a descrição concisa dos trabalhos
executados pelo auditor, compreendendo: planejamento dos trabalhos, considerando
a relevância dos saldos, o volume de transações e o sistema
contábil e de controle interno da entidade; execução dos
procedimentos com base em testes; avaliação das práticas
e das estimativas contábeis adotadas, bem como da apresentação
das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.
7. O parecer deve expressar, clara e objetivamente, se as demonstrações
contábeis auditadas, em todos os aspectos relevantes, na opinião
do auditor, estão adequadamente representadas ou não, consoante
as disposições contidas no item 11.1.1.1, da NBC T 11.
DATA E LOCAL DO PARECER
8. Na data
do parecer, o dia deve corresponder ao de conclusão dos trabalhos na
entidade auditada, objetivando informar ao usuário que foi considerado
o efeito, sobre as demonstrações contábeis e sobre o parecer,
de transações e eventos ocorridos entre a data de encerramento
do período a que se referem as demonstrações contábeis
e a data do parecer.
9. Poderão ocorrer situações em que haverá necessidade
de menção de mais de uma data ou atualização da
data original. Essas situações decorrem de transações
e eventos subseqüentes à conclusão dos trabalhos, e anteriores
à emissão do parecer, considerados relevantes para as demonstrações
contábeis e, conseqüentemente, para a opinião do auditor.
Nessas circunstâncias, o auditor poderá optar por uma das duas
alternativas:
a) estender os trabalhos até a data do novo evento, de modo a emitir
o parecer com a data mais atual; ou
b) emitir o parecer com data dupla, ou seja, mantendo a data original para as
demonstrações contábeis, exceto quanto a um assunto específico,
adequadamente divulgado nas notas explicativas. Por exemplo:
“13 de fevereiro de 19X0, exceto quanto à Nota Explicativa 21 às
demonstrações contábeis, para a qual a data é 31
de março de 19X0”.
10. O parecer deve ser datado e assinado pelo contador responsável pelos
trabalhos, e conter seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.
11. Caso o trabalho tenha sido realizado por empresa de auditoria, o nome e
o número de registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade
também devem constar do parecer.
PARECER SEM RESSALVA
12. O parecer
sem ressalva é emitido quando o auditor conclui, sobre todos os aspectos
relevantes, que:
a) as demonstrações contábeis foram preparadas de acordo
com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras
de Contabilidade; e
b) há apropriada divulgação de todos os assuntos relevantes
às demonstrações contábeis.
13. O parecer sem ressalva implica afirmação de que, em tendo
havido alterações em procedimentos contábeis, os efeitos
delas foram adequadamente determinados e revelados nas demonstrações
contábeis. Nesses casos, não é requerida nenhuma referência
no parecer.
14. O modelo do parecer é aquele do item 11.3.2.3 da NBC T 11.
PARECER COM RESSALVA
15. O parecer
com ressalva deve obedecer ao modelo do parecer sem ressalva, modificado no
parágrafo de opinião, com a utilização das expressões
“exceto por”, “exceto quanto” ou “com exceção
de”, referindo-se aos efeitos do assunto objeto da ressalva. Não
é aceitável nenhuma outra expressão na redação
desse tipo de parecer. No caso de limitação na extensão
do trabalho, o parágrafo referente à extensão também
será modificado, para refletir tal circunstância.
16. Quando o auditor emitir parecer com ressalva, adverso ou com abstenção
de opinião, deve ser incluída descrição clara de
todas as razões que fundamentaram o seu parecer e, se praticável,
a quantificação dos efeitos sobre as demonstrações
contábeis. Essas informações devem ser apresentadas em
parágrafo específico do parecer, precedendo ao da opinião
e, se for o caso, fazer referência a uma divulgação mais
ampla pela entidade em nota explicativa às demonstrações
contábeis.
17. O conjunto das informações sobre o assunto objeto de ressalva,
constante no parecer e nas notas explicativas sobre as demonstrações
contábeis, deve permitir aos usuários claro entendimento de sua
natureza e seus efeitos nas demonstrações contábeis, particularmente
sobre a posição patrimonial e financeira e o resultado das operações.
PARECER ADVERSO
18. Quando
o auditor verificar a existência de efeitos que, isolada ou conjuntamente,
forem de tal relevância que comprometam o conjunto das demonstrações
contábeis, deve emitir parecer adverso. No seu julgamento deve considerar,
tanto as distorções provocadas, quanto a apresentação
inadequada ou substancialmente incompleta das demonstrações contábeis.
19. Quando da emissão de parecer adverso, o auditor deve descrever, em
um ou mais parágrafos intermediários, imediatamente anteriores
ao parágrafo de opinião, os motivos e a natureza das divergências
que suportam sua opinião adversa, bem como os seus principais efeitos
sobre a posição patrimonial e financeira e o resultado do exercício
ou período.
20. No parágrafo de opinião, o auditor deve explicitar que, devido
à relevância dos efeitos dos assuntos descritos no parágrafo
ou parágrafos precedentes, ele é da opinião de que as demonstrações
contábeis da entidade não estão adequadamente apresentadas,
consoante as disposições contidas no item 11.1.1.1 da NBC T 11.
PARECER COM ABSTENÇÃO DE OPINIÃO POR LIMITAÇÃO NA EXTENSÃO
21. O parecer
com abstenção de opinião por limitação na
extensão é emitido quando houver limitação significativa
na extensão do exame que impossibilite o auditor de formar opinião
sobre as demonstrações contábeis, por não ter obtido
comprovação suficiente para fundamentá-la, ou pela existência
de múltiplas e complexas incertezas que afetem número significativo
de rubricas das demonstrações contábeis.
22. Nos casos de limitações significativas, o auditor deve indicar
claramente os procedimentos omitidos e descrever as circunstâncias de
tal limitação. Ademais, são requeridas as seguintes alterações
no modelo de parecer sem ressalvas:
a) a substituição da sentença “Examinamos...”
por “Fomos contratados para auditar as demonstrações contábeis...”;
b) a eliminação da sentença do primeiro parágrafo
“Nossa responsabilidade é a de expressar opinião sobre essas
demonstrações contábeis”; e
c) a eliminação do parágrafo de extensão.
23. No parágrafo final do parecer, o auditor deve mencionar claramente
que os exames não foram suficientes para permitir a emissão de
opinião sobre as demonstrações contábeis. A abstenção
de opinião não elimina a responsabilidade do auditor de mencionar
qualquer desvio relevante que normalmente seria incluído como ressalva
no seu parecer e que, portanto, possa influenciar a decisão do usuário
dessas demonstrações.
PARECER COM ABSTENÇÃO DE OPINIÃO, POR INCERTEZAS
24. Quando a abstenção de opinião decorrer de incertezas relevantes, o auditor deve expressar, no parágrafo de opinião, que, devido à relevância das incertezas descritas em parágrafos intermediários específicos, não está em condições de emitir opinião sobre as demonstrações contábeis. Novamente a abstenção de opinião não elimina a responsabilidade do auditor de mencionar, no parecer, os desvios relevantes que normalmente seriam incluídos como ressalvas.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A EMISSÃO DE PARECER SEM RESSALVA
25. O auditor
pode discordar da administração da entidade quanto:
a) às práticas contábeis utilizadas; e
b) à forma de aplicação das práticas contábeis.
DISCORDÂNCIAS RELATIVAS ÀS PRÁTICAS CONTÁBEIS UTILIZADAS
26. Quando
as demonstrações contábeis forem afetadas de maneira relevante
pela adoção de prática contábil em desacordo com
os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade, o auditor deve emitir parecer com ressalva ou adverso.
27. Nos seus exames, o auditor pode identificar um ou mais aspectos em que as
demonstrações contábeis estão afetadas pela adoção
de práticas contábeis inadequadas e que podem representar motivos
para ressalva em seu parecer. É responsabilidade profissional do auditor
discutir tais aspectos com a administração da entidade, com a
brevidade e antecedência possíveis, para que ela possa acatar suas
sugestões e promover os ajustes contábeis necessários.
28. Essa responsabilidade do auditor decorre do reconhecimento de que, para
os usuários, demonstrações contábeis acompanhadas
de parecer sem ressalva têm maior utilidade do que aquelas que contenham
erros contábeis ou fraudes, mesmo que o parecer que as acompanhe os discrimine
e quantifique mediante ressalvas.
29. Os desvios apurados pelo auditor, mas não acatados pela administração,
representam divergências para o auditor, o qual deve decidir sobre os
efeitos no seu parecer. Essa decisão deve considerar a natureza dos assuntos
e sua relevância, e, sempre que tiverem, individual ou conjuntamente,
efeitos relevantes, o auditor expressará opinião com ressalva
ou adversa.
EXEMPLOS DE PARECER COM RESSALVA OU ADVERSO POR PRÁTICAS CONTÁBEIS INADEQUADAS
Provisão insuficiente para créditos de liquidação duvidosa
30. Se o
auditor constatar que a provisão constituída pela entidade não
é suficiente para cobrir as perdas esperadas na cobrança de suas
contas a receber, mesmo que elaborada de acordo com a legislação
fiscal ou regulamentação específica, deve emitir parecer
com ressalva ou, dependendo da relevância, adverso.
Um exemplo de redação poderia ser:
(1) Redação normal.
(2) Redação normal.
“(3) A provisão para créditos de liquidação
duvidosa constituída pela entidade em 31 de dezembro de 19X1 é
de R$ .............. Todavia, nosso exame indicou que tal provisão não
é suficiente para cobrir as perdas prováveis na realização
de tais créditos, sendo a insuficiência não provisionada,
naquela data, de aproximadamente R$ ..... Conseqüentemente, em 31 de dezembro
de 19X1, o resultado do exercício e o patrimônio líquido
estão superavaliados em aproximadamente R$......, líquidos dos
efeitos tributários.”
“(4) Em nossa opinião, exceto quanto aos efeitos da insuficiência
de provisão para créditos de liquidação duvidosa
comentada no § 3º, as demonstrações contábeis...”.
31. Se a insuficiência da provisão for de tal magnitude que requeira
parecer adverso, o parágrafo de opinião será:
“(4) Em nossa opinião, devido à relevância dos efeitos
da insuficiência da provisão para créditos de liquidação
duvidosa, como mencionado no § 3º, as demonstrações
contábeis referidas no § 1º, correspondentes ao exercício
findo em 31 de dezembro de 19X1, não representam adequadamente a posição
patrimonial e financeira da Empresa ABC em 31 de dezembro de 19X1, o resultado
de suas operações, as mutações de seu patrimônio
líquido e as origens e aplicações de seus recursos referentes
ao exercício findo naquela data, de acordo com os Princípios Fundamentais
de Contabilidade.”
Depreciação não contabilizada ou registrada por valores insuficientes
32. Se a
entidade não contabilizou a depreciação em 19X1 ou a registrou
por valores insuficientes, cabe ao auditor emitir parecer com ressalva, se os
efeitos forem relevantes. Um exemplo de redação poderia ser:
(1) Redação normal.
(2) Redação normal.
“(3) No exercício findo em 31 de dezembro de 19X1, a entidade deixou
de contabilizar a depreciação correspondente à conta de
máquinas e equipamentos. Como decorrência desse procedimento, em
31 de dezembro de 19X1 o imobilizado está registrado a maior em R$ .....,
os estoques em processo e acabados estão a menor em R$..... e, por conseqüência,
o patrimônio líquido e o resultado do exercício findo em
31 de dezembro de 19X1 estão a maior em R$....., líquidos dos
efeitos tributários.”
“(4) Em nossa opinião, exceto quanto aos efeitos da não
contabilização de depreciação descritos no §
3º, as demonstrações contábeis referidas no §
1º representam adequadamente, ...”.
Entidades de atividade regulamentada ou sujeitas à legislação específica
33. Há
inúmeros setores de atividade que têm legislação,
normas ou regulamentos específicos, ditados por órgãos
governamentais, que abrangem, também, critérios contábeis.
Algumas dessas entidades prestam serviços públicos, como as de
energia elétrica e telefonia, as instituições financeiras
e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as
empresas de seguros, as empresas de transporte aéreo e outras.
34. Tais entidades têm, como as demais, responsabilidade com seus acionistas,
quotistas, debenturistas, instituições financeiras e outros credores,
funcionários e público em geral. A prestação de
contas a tais usuários é feita, principalmente, por meio de demonstrações
contábeis exigidas pela legislação societária ou
específica, que devem atender a seus critérios e ser elaboradas
segundo os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras
de Contabilidade. Além dessa responsabilidade, tais entidades devem reportar-se
aos órgãos governamentais reguladores correspondentes.
35. A responsabilidade do auditor está voltada aos usuários em
geral, atendidos pelas demonstrações contábeis divulgadas,
devendo emitir sua opinião com base nos Princípios Fundamentais
de Contabilidade. Em face da especificidade das operações dessas
entidades, as normas e regulamentos emanados dos órgãos reguladores,
cujo teor ainda não conste das Normas Brasileiras de Contabilidade e
que não conflitem com os Princípios Fundamentais de Contabilidade,
podem ser admitidos pelo auditor na fundamentação de seu parecer.
36. O modelo de parecer também é aplicável a essas entidades
regulamentadas. Assim, os desvios dos Princípios Fundamentais de Contabilidade
originados na legislação ou nas normas regulamentares específicas
devem ser tratados de maneira idêntica à observada nas demais entidades,
contendo ressalva ou opinião adversa, sempre que relevante.
DISCORDÂNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DAS DIVULGAÇÕES
Exemplo de parecer com ressalva – Demonstrações contábeis incompletas – Falta da demonstração das origens e aplicações de recursos
37. Modelo
de parecer abrange todas as demonstrações requeridas pelas Normas
Brasileiras de Contabilidade, que representam as informações contábeis
mínimas. A falta de uma ou mais dessas demonstrações contábeis
requer ressalva no parecer dos auditores. Supondo-se a ausência da demonstração
das origens e aplicações de recursos, o parecer dos auditores
independentes terá a seguinte forma:
(1) Redação normal, excluída a menção à
demonstração das origens e aplicações de recursos.
(2) Redação normal.
“(3) A entidade deixou de apresentar a demonstração de origens
e aplicações de recursos para os exercícios findos em 31
de dezembro de 19X1 e 19X0, requerida como parte das informações
contábeis mínimas.”
“(4) Em nossa opinião, exceto pela falta de demonstração
das origens e aplicações de recursos, que resulta em divulgação
incompleta, as demonstrações contábeis...”
Omissão de informação relevante – Nota explicativa omissa ou falha
38. Se uma
entidade omitir uma nota explicativa necessária à adequada análise
e interpretação das demonstrações contábeis,
o auditor deve mencionar o fato em parágrafo intermediário de
seu parecer.
Por ser informação relevante, o parágrafo de opinião
terá ressalva, como segue:
“(4) Em nossa opinião, exceto pela falta das informações
mencionadas no parágrafo precedente, as demonstrações contábeis
referidas no § 1º representam adequadamente, …”
LIMITAÇÃO NA EXTENSÃO
39. Como o auditor somente pode emitir parecer sem ressalva quando seu exame foi realizado de acordo com as normas de auditoria e, portanto, com a aplicação de todos os procedimentos necessários nas circunstâncias, a existência de limitações na extensão de seu trabalho, como as descritas nos itens seguintes, pode obrigá-lo a emitir parecer com ressalva ou com abstenção de opinião.
Limitações impostas pela administração da entidade
40. A limitação
na extensão do trabalho do auditor pode, às vezes, ser imposta
pela administração da entidade, mediante situações
como:
a) o não acompanhamento da contagem física de estoques;
b) a não solicitação de confirmação de saldos
e/ou informações diretamente com devedores, credores ou outras
fontes externas;
c) demonstrações contábeis de controladas ou coligadas
não auditadas, representativas de investimentos relevantes na entidade
auditada;
d) limitação à aplicação de procedimentos
usuais de auditoria que se refiram, direta ou indiretamente, a elementos importantes
das demonstrações contábeis; e
e) registros contábeis inadequados.
41. Quando o auditor puder satisfazer-se, no referente às situações
citadas, pela aplicação de procedimentos alternativos, não
existe limitação significativa na extensão de seu trabalho,
e, assim, não é necessária menção, em seu
parecer, dessa limitação e do uso dos procedimentos alternativos.
Limitações circunstanciais
42. Uma limitação na extensão do trabalho do auditor pode ser imposta pelas circunstâncias, como a época da sua contratação, que o impossibilite de acompanhar a contagem física dos estoques, ou quando da ocorrência de sinistros. Nessas circunstâncias, o auditor deve tentar utilizar-se de procedimentos alternativos, a fim de obter evidências de auditoria suficientes para emitir seu parecer. Se os procedimentos alternativos não lhe permitirem evidência suficiente, o auditor deve manifestar tal limitação em seu parecer.
Reflexos das limitações no parecer
43. Quando
houver limitação na extensão do trabalho, imposta pela
administração da entidade ou pelas circunstâncias, e que
determine a emissão de parecer com ressalva, o auditor deve descrever
a limitação e mencionar a possibilidade de eventuais ajustes que
poderiam ser constatados caso não houvesse a limitação.
44. O auditor deve julgar a importância dos procedimentos de auditoria
omitidos, considerando a natureza, a relevância e a abrangência
dos efeitos potenciais em relação às demonstrações
contábeis. Se os efeitos estiverem relacionados com muitos itens das
demonstrações contábeis, é provável que esse
impacto seja maior do que quando as limitações se referirem a
um item ou a um número limitado de itens. Limitações relativas
a um único item e que não representem parcela substancial da posição
patrimonial e financeira e/ou do resultado das operações normalmente
resultarão em parecer com ressalva, embora também possa sê-lo
sem ressalva, se o auditor concluir que o efeito não é relevante.
As limitações nos procedimentos aplicáveis a muitos itens
e que tenham efeitos potenciais relevantes devem resultar em abstenção
de opinião.
Ressalva por limitação sobre item relevante – Estoques
45. Se,
por exemplo, o auditor for contratado após o encerramento do exercício
e não conseguir firmar opinião sobre a existência física
dos estoques, sendo estes relevantes no conjunto das demonstrações
contábeis, mas não a ponto de exigirem abstenção
de opinião, um exemplo de redação poderia ser:
“(1) Examinamos o balanço patrimonial da Empresa ABC, levantado
em 31 de dezembro de 19X1, e as respectivas…”
“(2) Exceto pelo mencionado no § 3º, nosso exame foi conduzido
de acordo com as normas de auditoria e compreendeu:…”
“(3) Pelo fato de termos sido contratados pela Empresa ABC após
31 de dezembro de 19X1, não acompanhamos os inventários físicos
dos estoques de 31 de dezembro de 19X1 e de 19X0, nem foi possível firmar
juízo sobre a existência dos estoques por meio de procedimentos
alternativos de auditoria.”
“(4) Em nossa opinião, exceto pelos efeitos de possíveis
ajustes que poderiam resultar da aplicação dos procedimentos de
auditoria omitidos, mencionados no § 3º, as demonstrações
contábeis referidas no § 1º representam adequadamente, …”
“(5) Não examinamos, nem foram examinadas por outros auditores
independentes, as demonstrações contábeis do exercício
findo em 31 de dezembro de 19X0, cujos valores são apresentados para
fins comparativos, e, conseqüentemente, não emitimos opinião
sobre elas.”
Abstenção de opinião por limitação sobre item extremamente relevante – Estoques
46. Ainda
com base no exemplo do item anterior, mas supondo, agora, que os estoques tivessem
valor muito significativo e com efeitos potenciais relevantes em relação
às demonstrações contábeis, não bastará
parecer com ressalva, sendo necessária abstenção de opinião.
Neste caso, o parecer poderia ter a seguinte redação:
“(1) Fomos contratados para auditar as demonstrações contábeis
da Empresa ABC relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro
de 19X1, elaboradas sob a responsabilidade de sua administração.”
“(2) Pelo fato de termos sido contratados pela Empresa ABC após
31 de dezembro de 19X1, não acompanhamos as contagens físicas
dos estoques em 31 de dezembro de 19X1 e de 19X0, nem foi possível firmarmos
opinião sobre a existência dos estoques por meio de procedimentos
alternativos de auditoria.”
“(3) Devido à relevância dos procedimentos omitidos, conforme
mencionado no § 2º, a extensão do nosso exame não foi
suficiente para nos possibilitar expressar, e por isso não expressamos
opinião sobre as demonstrações contábeis da Empresa
ABC em 31 de dezembro de 19X1, referidas no § 1º.”
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS COMPARATIVAS
47. Quando o auditor emite seu parecer sobre demonstrações contábeis do ano corrente e do ano anterior, deve avaliar o impacto, sobre estas últimas, de circunstâncias e eventos de que eventualmente tome conhecimento ao examinar as demonstrações do exercício atual. Dependendo da relevância desse impacto, o auditor deve avaliar a necessidade de emitir parecer, sobre aquelas demonstrações contábeis, diferente do anteriormente emitido.
Primeira auditoria de uma entidade
48. Nos
casos de primeira auditoria de uma entidade que divulgue comparativamente os
valores relativos ao exercício anterior, o auditor deve, no parágrafo
referente à identificação das demonstrações
contábeis examinadas, fazer menção exclusiva ao exercício
examinado e destacar, em parágrafo específico, o fato de que as
demonstrações contábeis do exercício anterior não
foram examinadas por auditores independentes, expressando a abstenção
de opinião sobre elas.
49. Para expressar opinião sem ressalva acerca das demonstrações
contábeis do exercício atual, são necessários procedimentos
de auditoria sobre os saldos de encerramento do exercício anterior quanto
às contas de formação histórica e quanto à
verificação da uniformidade de aplicação dos Princípios
Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
50. Se tais procedimentos foram efetuados e não evidenciaram nenhuma
situação que represente limitação no exame do exercício
atual, a redação do parecer pode obedecer ao seguinte modelo:
“(1) Examinamos o balanço patrimonial da Empresa ABC, levantado
em 31 de dezembro de 19X1, e as …”
“(2) Nosso exame foi conduzido de acordo com as normas de auditoria e
compreendeu: …”
“(3) Em nossa opinião, as demonstrações contábeis
referidas no § 1º representam adequadamente, em todos os aspectos
relevantes, a posição patrimonial e financeira da Empresa ABC
em 31 de dezembro de 19X1, o resultado de suas operações, as mutações
de seu patrimônio líquido e as origens e aplicações
de seus recursos, referentes ao exercício findo naquela data, de acordo
com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras
de Contabilidade.”
“(4) Não examinamos, nem foram examinadas por outros auditores
independentes, as demonstrações contábeis do exercício
findo em 31 de dezembro de 19X0, cujos valores são apresentados para
fins comparativos, e, conseqüentemente, não emitimos opinião
sobre elas.”
51. Se os procedimentos adicionais sobre os saldos de encerramento não
tiverem a extensão necessária que permita ao auditor segurança
quanto à não existência de efeitos relevantes sobre o resultado
do exercício, as mutações do patrimônio líquido
e as origens e aplicações de recursos, ele deve decidir a espécie
de opinião a ser emitida em função dos efeitos potenciais
e da evidência de que disponha em relação a tais demonstrações
contábeis, podendo optar por opinião com ressalva ou até
por abstenção de opinião. Nessas circunstâncias,
o parecer com ressalva, relativo ao exercício atual, poderia ter a seguinte
redação:
“(1) Examinamos o balanço patrimonial da Empresa ABC, levantado
em 31 de dezembro de 19X1, e as …”
“(2) Exceto pelo mencionado no § 3º, nosso exame foi conduzido
de acordo com as normas de auditoria e compreendeu: (a) o planejamento…”
“(3) Não examinamos, nem foram examinadas por outros auditores
independentes, as demonstrações contábeis do exercício
findo em 31 de dezembro de 19X0, cujos valores são apresentados para
fins comparativos, e, conseqüentemente, não emitimos opinião
sobre elas. Além disso, os procedimentos adicionais aplicados, decorrentes
de primeira auditoria, sobre transações e valores que compõem
os saldos em 31 de dezembro de 19X0, não foram suficientes para assegurar
que eventuais distorções nos referidos saldos não tenham
efeitos relevantes sobre o resultado do exercício, as mutações
do patrimônio líquido e as origens e aplicações de
recursos do exercício findo em 19X1.”
“(4) Em nossa opinião, as demonstrações contábeis
referidas no § 1º representam adequadamente, em todos os aspectos
relevantes, a posição patrimonial e financeira da Empresa ABC
em 31 de dezembro de 19X1, bem como – exceto quanto aos efeitos de possíveis
ajustes que poderiam resultar do exame das demonstrações contábeis
do exercício anterior, conforme comentado no § 3º – o
resultado de suas operações, as mutações de seu
patrimônio líquido e as origens e aplicações de seus
recursos referentes ao exercício findo naquela data, de acordo com os
Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.”
Demonstrações contábeis comparativas quando as do exercício anterior foram examinadas por outros auditores
52. Quando
as demonstrações contábeis são divulgadas de forma
comparativa com as do exercício anterior e há mudança de
auditores, surge a questão do tratamento dos pareceres relativos aos
dois exercícios.
53. A entidade auditada pode optar por publicar o parecer relativo ao atual
exercício e também o parecer dos que examinaram o exercício
anterior. Nesse caso, o auditor do exercício corrente referir-se-á
em seu parecer somente às demonstrações contábeis
do exercício que examinou.
54. Todavia, nada impede a divulgação somente do parecer relativo
ao último exercício. Nesse caso, o auditor devem mencionar nele
que as demonstrações contábeis do exercício anterior
foram examinadas por outros auditores, referindo a data do parecer destes, expressando
as eventuais ressalvas, seus efeitos e possíveis reflexos no exercício
atual.
55. Como mencionado no § 51, para expressar opinião sem ressalva
sobre as demonstrações contábeis do exercício atual,
o auditor deve aplicar procedimentos de auditoria sobre os saldos existentes
no encerramento do exercício anterior, incluindo a verificação
da uniformidade de aplicação dos Princípios Fundamentais
de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade. Quando as demonstrações
contábeis do ano anterior foram examinadas por outro auditor, parte da
evidência necessária sobre aqueles saldos poderá ser obtida
mediante a revisão dos seus papéis de trabalho.
56. Nessa circunstância, o parecer, nos parágrafos de identificação
e de opinião, referir-se-á somente ao exercício atual,
e, em parágrafo próprio, será mencionado que o exame do
exercício anterior foi efetuada por outro auditor. Exemplo:
“(4) As demonstrações contábeis relativas ao exercício
findo em 31 de dezembro de 19X0 foram examinadas por auditores independentes,
que emitiram parecer, sem ressalva (ou indicar as correspondentes ressalvas),
datado de …… de ……………… de 19X1.”
Reflexos quando houver aceitação do trabalho de outros auditores
57. Quando
o auditor aceita o parecer de outros auditores, por não ter evidências
que indiquem restrições aos seus trabalhos e conclusões,
deve destacar no seu parecer a divisão de responsabilidades.
58. Assim, por exemplo, quando as demonstrações contábeis
de entidades controladas e/ou coligadas, correspondentes a investimentos relevantes,
foram auditadas por outro auditor, que tenha emitido parecer sem ressalva sobre
elas, a redação do parecer poderá ser a seguinte:
“(1) Examinamos os balanços…, administração.
Nossa responsabilidade … contábeis. As demonstrações
contábeis da controlada X S.A., relativas aos exercícios findos
em 31 de dezembro de 19X1 e 19X0, foram examinadas por outros auditores independentes,
e a nossa opinião, no que diz respeito aos investimentos no valor de
R$ ………………… em 31 de dezembro de 19X1
(19X0 – R$ ………) e dos resultados decorrentes dessa controlada,
no valor de R$ ……… em 31 de dezembro de 19X1 (19X0 –
R$ …………), está baseada no parecer desses auditores.”
(2) Redação normal.
“(3) Em nossa opinião, com base em nossos exames e no parecer de
outros auditores independentes, as demonstrações contábeis…”
59. Entende-se, nesse exemplo, que os dados indispensáveis referentes
aos investimentos na controlada e/ou coligada estão adequadamente divulgados
em notas explicativas.
60. A referência ao parecer dos outros auditores, mesmo sem a indicação
do conteúdo de sua opinião, significa que:
“(a) o parecer dos outros auditores não teve ressalvas ou teve
ressalvas que não afetam a posição patrimonial e financeira
e os resultados da investidora”; e
“(b) não há nenhuma restrição aos seus trabalhos
e conclusões”.
61. Quando, todavia, o outro auditor emitiu parecer com ressalva, adverso, ou
com abstenção de opinião, o auditor deve analisar se o
motivo é de tal relevância que afete o seu próprio parecer,
em relação às demonstrações contábeis
da investidora. Nesse caso, o auditor deve ampliar a referência feita
no parágrafo intermediário, indicando a data do parecer, a natureza
do problema e seus efeitos nas demonstrações contábeis
da investidora.
62. Quando os efeitos não forem relevantes, não é necessário
mencioná-los no parecer do auditor da investidora.
Reflexos quando o auditor não puder utilizar o trabalho dos outros auditores.
63. O auditor deve emitir parecer com ressalva ou abstenção de opinião quando concluir, baseado nos procedimentos recomendados, que o trabalho dos outros auditores não pode ser utilizado e que não pode aplicar procedimentos adicionais suficientes com relação às demonstrações contábeis da controlada e/ou coligada ou ao item sobre o qual os outros auditores emitiram parecer.
NOTA: A Resolução 820 CFC, de 17-12-97, que aprovou a NBC T11, encontra-se divulgada no Informativo 3/98.
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