Santa Catarina
ATO
53 DIAT, DE 8-8-2006
(DO-SC DE 9-8-2006)
ICMS
SUCATA
Pauta Fiscal
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com sucatas.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência
que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 077 de 27 de março de 2003.
Considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as
operações com sucatas aos preços correntes no mercado atacadista
catarinense; e,
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração
Tributária; RESOLVE:
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo,
para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com
sucatas, são os seguintes:
PAUTA DE PREÇO SUCATAS
Sucatas
Metal Ferro |
Kg |
R$ 0,35 |
Metal Lataria |
Kg |
R$ 0,22 |
Industrial |
Kg |
R$ 0,35 |
Mista |
Kg |
R$ 0,22 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Mendes Diretor de Administração Tributária)
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