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Santa Catarina

Ato DIAT 58/2006

30/09/2006 15:03:34

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ATO 58 DIAT, DE 16-8-2006
(DO-SC DE 12-9-2006)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência

Define regras que devem ser observadas no momento em que o pedido de transferência de crédito acumulado for protocolado, que permitirão ou não a transferência.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-2001), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 48-A, RESOLVE:
Art. 1º – O estabelecimento de contribuinte detentor de saldo credor acumulado do ICMS de que trata o RICMS/SC-2001, Capítulo VI, somente será autorizado a transferi-lo a outros contribuintes deste Estado desde que na data do protocolo do pedido:
I – não possua o interessado débito de imposto passível de compensação com o saldo acumulado, inclusive decorrente de regime especial concedido nos termos da legislação do PRODEC;
II – tanto o interessado como o destinatário:
a) não sejam devedores da Fazenda Pública, inclusive com parcelamento em atraso;
b) não possuam crédito inscrito em dívida ativa não garantida;
c) estejam em dia com a obrigação prevista no RICMS/ SC-2001, Anexo 7, artigo 7º (SINTEGRA);
d) não apresentem divergência decorrente do cotejamento de informações contidas nos arquivos eletrônicos de que trata o artigo mencionado na alínea “c”.
§ 1º – Compete à autoridade fiscal a que se refere o RICMS/ SC-2001, artigo 50, § 2º, quando da análise do pedido de transferência de saldo credor, verificar o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º – A divergência apontada no dispositivo do artigo 1º, II, “d”, será franqueada ao Contribuinte em meio magnético ou papel, sem qualquer procedimento formal de fiscalização.
§ 3º – Mediante autorização do DIAT, poderá ser realizada a transferência de crédito com divergência de cotejamento.
§ 4º – O previsto no inciso II, “c”, não se constitui em causa impeditiva de concessão da autorização pleiteada se, até a data do pronunciamento da autoridade a que se refere o § 1º, vir a respectiva obrigação a ser adimplida.
Art. 2º – A disposição contida no artigo 1º, II, “a” e “b”, relativamente ao destinatário do crédito, não se aplica quando se tratar de pedido de transferência de saldo credor para fins de compensação com crédito tributário, autorizada nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.545, 9 de novembro de 2005.
Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de sua entrada em vigor. (Pedro Mendes – Diretor de Administração Tributária)

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