Santa Catarina
ATO
58 DIAT, DE 16-8-2006
(DO-SC DE 12-9-2006)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Define regras que devem ser observadas no momento em que o pedido de transferência de crédito acumulado for protocolado, que permitirão ou não a transferência.
O DIRETOR
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência
e considerando o disposto no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-2001), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, artigo 48-A, RESOLVE:
Art. 1º – O estabelecimento de contribuinte detentor de saldo credor
acumulado do ICMS de que trata o RICMS/SC-2001, Capítulo VI, somente
será autorizado a transferi-lo a outros contribuintes deste Estado desde
que na data do protocolo do pedido:
I – não possua o interessado débito de imposto passível
de compensação com o saldo acumulado, inclusive decorrente de
regime especial concedido nos termos da legislação do PRODEC;
II – tanto o interessado como o destinatário:
a) não sejam devedores da Fazenda Pública, inclusive com parcelamento
em atraso;
b) não possuam crédito inscrito em dívida ativa não
garantida;
c) estejam em dia com a obrigação prevista no RICMS/ SC-2001,
Anexo 7, artigo 7º (SINTEGRA);
d) não apresentem divergência decorrente do cotejamento de informações
contidas nos arquivos eletrônicos de que trata o artigo mencionado na
alínea “c”.
§ 1º – Compete à autoridade fiscal a que se refere o
RICMS/ SC-2001, artigo 50, § 2º, quando da análise do pedido
de transferência de saldo credor, verificar o cumprimento do disposto
no caput.
§ 2º – A divergência apontada no dispositivo do artigo
1º, II, “d”, será franqueada ao Contribuinte em meio
magnético ou papel, sem qualquer procedimento formal de fiscalização.
§ 3º – Mediante autorização do DIAT, poderá
ser realizada a transferência de crédito com divergência
de cotejamento.
§ 4º – O previsto no inciso II, “c”, não
se constitui em causa impeditiva de concessão da autorização
pleiteada se, até a data do pronunciamento da autoridade a que se refere
o § 1º, vir a respectiva obrigação a ser adimplida.
Art. 2º – A disposição contida no artigo 1º, II,
“a” e “b”, relativamente ao destinatário do crédito,
não se aplica quando se tratar de pedido de transferência de saldo
credor para fins de compensação com crédito tributário,
autorizada nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.545, 9 de novembro
de 2005.
Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir
de sua entrada em vigor. (Pedro Mendes – Diretor de Administração
Tributária)
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